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Decreto Estadual da Bahia nº 1517, de 30 de agosto de 1988

Nº 1517/1988

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Art. 2º do Decreto nº 2.829 de 03 de outubro de 1989: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 29.886, de 14 de setembro de 1983, o Decreto nº 741, de 17 de dezembro de 1987, o Anexo V do Decreto nº 1.517, de 30 de agosto de 1988, o Anexo III do Decreto nº 2.082, de 14 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário."

Art. 2º do Decreto nº 2.590 de 07 de julho de 1989: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 28.201, de 09 de setembro de 1981, o Decreto nº 28.569, de 18 de dezembro de 1981, o Decreto nº 204, de 10 de agosto de 1987, o Anexo I do Decreto nº 1.517, de 30 de agosto de 1988, e demais disposições em contrário."

Art. 4º do Decreto nº 2.082, de 14 de dezembro de 1988: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos V, VI e VII do Decreto nº 1.517, de 30 de agosto de 1988, os Anexos VIII e XII do Decreto nº 1.559, de 08 de setembro de 1988, e o Anexo IV do Decreto nº 1.674, de 29 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário."

Anexos disponíveis no download.

Estabelece correlação de cargos de provimento temporário das entidades que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 21 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 1.429, de 12 de agosto de 1988,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica estabelecida, respectivamente, na forma indicada nos Anexos I a VIII deste Decreto, a correlação dos cargos temporários do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, do Centro de Recursos Ambientais - CRA, da Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA, do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, da Superintendência de Geologia e Mineração - SGM, do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
Art. 2.
- Os Conselhos de Administração das Autarquias a que se refere o presente Decreto promoverão dentro de 30 (trinta) dias, nos seus regimentos, que serão republicados, as alterações decorrentes deste ato.
Art. 3.
- Na conformidade do disposto no art. 68 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, as vantagens decorrentes da correlação indicada no artigo 1º são devidas a partir de 1º de junho de 1988.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

CARLOS MEIRELLES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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