- Ficam alterados o art. 5º e seus parágrafos do Regulamento do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, aprovado pelo Decreto nº 29.886, de 14 de setembro de 1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão de supervisão, controle, orientação, fiscalização e deliberação superior do INTERBA, tem a seguinte composição:
Io Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo, que o presidirá;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Presidente do INTERBA;
IVo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vum representante da Secretariada Administração;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIIum representante da livre escolha e nomeado pelo Governador do Estado;
VIIIum representante dos servidores do INTERBA.
§ 1º- Os representantes dos órgãos mencionados nos incisos V e VI, deste artigo, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos respectivos titulares e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O membro do Conselho referido no inciso VIII será indicado à nomeação, através de escrutínio secreto realizado pela associação dos servidores da Autarquia ou, na sua falta, por uma comissão especialmente formada para esta finalidade.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Presidente do INTERBA, participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatório e prestação de contas ou assunto de seu interesse pessoal."