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Decreto Estadual da Bahia nº 1559, de 8 de setembro de 1988

Nº 1559/1988

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Art. 2º do Decreto nº 2.400 de 11 de maio de 1989: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 30.274, de 03 de janeiro de 1984, o Decreto nº 32.526, de 19 de novembro de 1985, o Anexo III do Decreto nº 1.559, de 08 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário."

Art. 4º do Decreto nº 2.082, de 14 de dezembro de 1988: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos V, VI e VII do Decreto nº 1.517, de 30 de agosto de 1988, os Anexos VIII e XII do Decreto nº 1.559, de 08 de setembro de 1988, e o Anexo IV do Decreto nº 1.674, de 29 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário."

Anexo disponível no download.

Estabelece correlação de cargos de provimento temporário das entidades que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 21 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 1.429, de 12 de agosto de 1988,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica estabelecida, respectivamente, na forma indicada nos Anexos I a XIII deste Decreto, a correlação dos cargos temporários do Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos Naturais - IBF, do Centro Industrial do Subaé - CIS, do Instituto de Cacau da Bahia - ICB, do Departamento de Aviação da Bahia - DAB, do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, da Superintendência de Desenvolvimento das Comunidades -SUDESCO, da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, da Fundação Pedro Calmon - FPC, da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB, da Fundação Centro Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA, do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC e da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia ? SUDESB.
Art. 2.
- Os Conselhos de Administração das Autarquias e os Conselhos Curadores das Fundações a que se refere o presente Decreto promoverão dentro de 30 (trinta) dias, nos seus regimentos e estatutos, que serão republicados, as alterações decorrentes deste ato.
Art. 3.
- Na conformidade do disposto no art. 68 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, as vantagens decorrentes da correlação indicada no artigo 1º são devidas a partir de 1º de junho de 1988.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de setembro de 1988.

WALDIR PIRES

CARLOS CÉSAR MEIRELLES

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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