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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2939, de 30 de dezembro de 2004

Lei nº 2939/2004

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e dá outras providências. (Decreto nº 24.828, D. Of. nº 30.565 de 24.02.05 - Regulamenta esta Lei) (TEXTO CONSOLIDADO no D. Of. nº 30.856 de 08.05.06, em função das alterações promovidas pelo Decreto nº 25.757, de 23 de março de 2006).

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.
Art. 2.
- O FEH será gerido por um Conselho Diretor composto pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Infra-Estrutura e pelo Diretor Presidente da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB.
Art. 3.
- O órgão gestor do FEH será a Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB.
Art. 4.
- Constituem recursos do FEH: I dotações orçamentárias próprias; II receitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto; III recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado; IV transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços; VI recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS e de títulos escriturais correspondentes à compensação da variação salarial; e VII recursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais.
Art. 5.
- Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Habitação serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 6.
- A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH se submeterá ao controle previsto na Lei n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização das ações referidas no

artigo 1º.

Art. 8.
- Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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