Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 24828, de 23 de fevereiro de 2005
Decreto nº 24828
DECRETO N.º 24.828, DE 23 FEVEREIRO DE 2.005.
REGULAMENTA o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído pela Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei n.º 2.943, desta data,
DECRETA:
I - dotações orçamentárias e extra-orçamentárias;
III - repasses de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
II - desapropriações e indenizações de acessões;
V - apoio técnico e administrativo-financeiro das ações desenvolvidas no âmbito do PROSAMIM e PROSAMIN+;
V - apoio técnico e administrativo-financeiro das ações desenvolvidas no âmbito do PROSAMIM;
Cabe à Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, como órgão responsável pelas ações necessárias à implementação do PROSAMIM, gerir o Fundo Estadual de Habitação, sob orientação e controle de seu Conselho Diretor.
º O Fundo Estadual de Habitação terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do sistema contábil do Estado do Amazonas, com subtítulos específicos.
º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
º A SUHAB, com o apoio da SEFAZ, deverá apresentar ao Conselho Diretor do Fundo, anualmente, relatório orçamentário-financeiro sobre os recursos depositados e liberados em nome do Fundo.
º A SUHAB fará publicar anualmente o balanço do Fundo Estadual de Habitação, no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer até sessenta dias após o encerramento do ano civil a que se refere.
I - Diretor-Presidente da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, que exercerá a presidência;
II - Secretário de Estado da Fazenda; e
III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura.
III - indicar ou aprovar medidas, sugestões e providências para o funcionamento do Fundo;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente ao Fundo;
III - administrar os recursos do Fundo, na forma deste regulamento;
V - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Diretor,
X - outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho.
II - propor ao Conselho Diretor medidas, providências e sugestões pertinentes para o funcionamento do Fundo;
III - propor ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
V - elaborar as Resoluções das decisões tomadas pelo Conselho;
GABINETE DO GOVERVADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2.005.
Eduardo Braga Governador do Estado José Alves Pacífico Secretário de Estado Chefe da Casa Civil George Tasso Lucena Sampaio Calado Secretário de Estado de Terras e Habitação Marco Aurélio de Mendonça Secretário de Estado de Infra-Estrutura, em exercício Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Isper Abrahim Lima Secretário de Estado da Fazenda
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 08 de maio de 2.006.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
(1) Incisos VI e VII acrescidos ao artigo 3.º, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 25.757, de 23 de março de 2.006.
Publicação: D.O.E. de 24/02/2005
Citada por 2 normas
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