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Decreto Estadual do Amazonas nº 24828, de 23 de fevereiro de 2005

Decreto nº 24828

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Art. 1.
O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH, instituído pela Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei n.º 2.943, desta data, tem por objetivo promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de abrangência do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+. O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO -FEH, instituído pela Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2.004, com as alterações da Lei n.º 2.943, desta data, tem por objetivo promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de abrangência do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM.

DECRETO N.º 24.828, DE 23 FEVEREIRO DE 2.005.

REGULAMENTA o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH instituído pela Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações da Lei n.º 2.943, desta data,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação:

I - dotações orçamentárias e extra-orçamentárias;

II rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

III - repasses de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

IV recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes.

§ 1ºº O orçamento do Fundo Estadual de Habitação integrará o orçamento do Estado.

§ 2ºº O Tesouro Estadual repassará os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este Decreto.

Art. 3.
Os recursos do FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH serão movimentados em conta específica de instituição financeira oficial e aplicados em:
I promoção, incentivo, apoio e custeio de ações na área de habitação;

II - desapropriações e indenizações de acessões;

III permutas de imóveis;
IV Aquisição de moradia aos beneficiários cadastrados no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e no Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, por meio de bônus moradia; aquisição de moradia aos beneficiários cadastrados no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM por meio de bônus-moradia;

V - apoio técnico e administrativo-financeiro das ações desenvolvidas no âmbito do PROSAMIM e PROSAMIN+;

V - apoio técnico e administrativo-financeiro das ações desenvolvidas no âmbito do PROSAMIM;

VI cheque-moradia; (1)
VII auxílio-moradia. (1)
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação dos recursos do Fundo em outras finalidades que não as previstas neste artigo.

Art. 4.
Cabe à Superintendência Estadual de Habitação, como órgão responsável pelas ações necessárias à implementação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e no Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, gerir o Fundo Estadual de Habitação, sob orientação e controle do seu Conselho Diretor.

Cabe à Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, como órgão responsável pelas ações necessárias à implementação do PROSAMIM, gerir o Fundo Estadual de Habitação, sob orientação e controle de seu Conselho Diretor.

§ 1ºº (Suprimido).

º O Fundo Estadual de Habitação terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do sistema contábil do Estado do Amazonas, com subtítulos específicos.

§ 2ºº (Suprimido).

º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 3ºº (Suprimido).

º A SUHAB, com o apoio da SEFAZ, deverá apresentar ao Conselho Diretor do Fundo, anualmente, relatório orçamentário-financeiro sobre os recursos depositados e liberados em nome do Fundo.

§ 4ºº (Suprimido).

º A SUHAB fará publicar anualmente o balanço do Fundo Estadual de Habitação, no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer até sessenta dias após o encerramento do ano civil a que se refere.

Art. 5.
O Conselho Diretor terá sua sede nas dependências da SUHAB e será composto por:

I - Diretor-Presidente da Superintendência de Habitação e Assuntos Fundiários - SUHAB, que exercerá a presidência;

II - Secretário de Estado da Fazenda; e

III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 6.
Compete ao Conselho Diretor:
I definir procedimentos e condições operacionais do Fundo;
II acompanhar e avaliar os resultados obtidos na execução das ações do Fundo, independentemente de sua conclusão;

III - indicar ou aprovar medidas, sugestões e providências para o funcionamento do Fundo;

IV apreciar e aprovar a prestação de contas e as propostas apresentadas pelo Presidente ou pelos demais membros;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente ao Fundo;

VI deliberar sobre os casos omissos.

Art. 7.
Compete ao Presidente:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
II agir por delegação do Conselho Diretor;

III - administrar os recursos do Fundo, na forma deste regulamento;

IV ordenar as despesas, em conjunto com o Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

V - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Diretor,

VI propor ao Conselho Diretor medidas, sugestões e providências para o funcionamento do Fundo;
VII assinar os termos de contratos, acordos e demais ajustes decorrentes das decisões emanadas do Conselho Diretor;
VIII cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor
IX coordenar os serviços administrativos;

X - outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho.

Art. 8.
Compete aos demais membros do Conselho Diretor:
I apreciar e votar os assuntos de interesse do Conselho;

II - propor ao Conselho Diretor medidas, providências e sugestões pertinentes para o funcionamento do Fundo;

III - propor ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;

IV elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - elaborar as Resoluções das decisões tomadas pelo Conselho;

VI outras que lhes forem atribuídas pelo Conselho.

Art. 9.
O Conselho Diretor reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, devendo estabelecer, previamente, um calendário dos eventos e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por deliberação deste, ou mediante solicitação dos demais membros.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho Diretor serão realizadas nas dependências da SUHAB, com a presença de todos os membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, lavrando-se atas, assinadas pelos presentes.
Art. 10.
Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERVADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2.005.

Eduardo Braga Governador do Estado José Alves Pacífico Secretário de Estado Chefe da Casa Civil George Tasso Lucena Sampaio Calado Secretário de Estado de Terras e Habitação Marco Aurélio de Mendonça Secretário de Estado de Infra-Estrutura, em exercício Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Isper Abrahim Lima Secretário de Estado da Fazenda

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 08 de maio de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

(1) Incisos VI e VII acrescidos ao artigo 3.º, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 25.757, de 23 de março de 2.006.

Publicação: D.O.E. de 24/02/2005

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