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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5634, de 1 de outubro de 2021

Lei nº 5634/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.634, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que "INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e dá outras providências.", a Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", e a Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação."

Art. 2.
O artigo 3º da Lei Delegada n. 99, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS O inciso VII do artigo 5º da Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação:

"

Ia supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana;
IIa prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriação de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;
IIIa promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social."
Art. 5.
.................................................................................................................. .................................................................................................................................
VII............................................................................................................... .................................................................................................................................
d)Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB."
Art. 4.
Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do artigo 5º da Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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