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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2810, de 11 de julho de 2003

Lei nº 2810/2003

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, § 2º, do artigo 157, da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2004, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
IIas projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2004;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e para os Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual de 2004;
VIas orientações para a elaboração do Plano Plurianual 2004/2007;
VIIas disposições sobre as alterações da legislação tributária;
VIIIas políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período de 2004/2007.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004

Art. 3.
As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo de sua evolução de 2000 a 2002;
b)da projeção para 2005 e 2006;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºAs previsões das receitas considerarão, ainda:
Io estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2003;
IIIa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
IVa desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2ºO montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºO Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 4.
Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:
I50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu à licença, conforme estabelece o inciso III do § 2º do

artigo 147 da Constituição Estadual;

II25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;
III25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferidos aos Municípios nos termos do § 3º do artigo 159 da Constituição Federal, e inciso VII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual;
IV25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, e inciso VIII do § 2º do artigo 147 da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
V25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e

artigo 200 da Constituição Estadual;

VI1% (um por cento), no mínimo, da receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do

Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 217 da Constituição Estadual, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual;

VII12% (doze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nas ações de saúde, de acordo com o inciso II do artigo 77 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1ºDos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos §§ 2º e 10 do artigo 200 da Constituição Estadual.
§ 2ºDe acordo com o § 2º do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelo menos 15 % (quinze por cento) dos recursos a que se referem o inciso II do artigo 155, o inciso IV do artigo 158, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
§ 3ºCom relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 5.
O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida do Estado:
IPoder Judiciário 7%;
IIMinistério Público 3,3%;
IIIPoder Legislativo 7,1%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembléia Legislativa 4,1 %;
b)Tribunal de Contas do Estado 3%.
§ 1ºSerão computadas como receita tributária líquida efetivamente arrecadada, as importâncias relativas às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.
§ 2ºNa elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto no artigo 10 desta Lei.
§ 3ºPara efeito dos limites a que se refere o caput deste artigo, não se incluem as dotações destinadas ao pagamento de construção ou aquisição de imóveis.
Art. 6.
Para distribuição dos recursos aos Municípios, será observado, ainda, o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do

artigo 147 e o inciso I da alínea b do artigo 148 da Constituição do Estado.

Art. 7.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais objeto do § 10 do artigo 157 e às prioridades constantes do

Anexo de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 10 desta Lei.
Art. 9.
No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 10 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIIfor observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, artigo 169, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 11.
disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
Art. 12.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do artigo 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual nº 21.683, de 09 de fevereiro de 2001.
Art. 13.
Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 14.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VSubtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e
VIUnidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver, alteração da finalidade, do produto e da unidade de medida.
§ 3ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 15.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que ao Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema Integrado da Administração do Amazonas - SIADAM ou outro que o substituir.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo às empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 16.
s orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, em milhares de real, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação à fonte de recursos, e os grupos de natureza de

despesa conforme a seguir discriminados:

IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 1ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 20 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação funcional.
§ 3ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:
a)a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; ou
b)a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade.
§ 4ºA especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento:
IUnião - 20;
IIAdministração Municipal - 40;
IIIEntidades Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
IVInstituições Multigovernamentais Nacionais - 70;
VExterior - 80;
VIAplicação Direta - 90; ou
VIIA ser definida - 99.
§ 5ºÉ vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 17.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoA vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora;
Art. 18.
projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei será constituída de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Vanexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma definida nesta Lei; e
VIanexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, § 5º, do artigo 157, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
VIIserá acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do disposto no § 6º do artigo 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIIIconterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei, nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do artigo 22, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ireceita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIresumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
IIIrecursos diretamente arrecadados de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
IVresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;
Vdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;
VIIfontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
VIIIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
§ 2ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
Iresumo da política econômica e social do Governo;
IIjustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3ºOs demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 19.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciários de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 20.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21.
Na lei orçamentária constará, para cada unidade administrativa, de descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 22.
bservado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Estadual, até o dia 30 de setembro, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei, que deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2003.
Art. 23.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único- Serão divulgados na internet:
Ias estimativas das receitas de que trata o § 3º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIA proposta da lei orçamentária, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
IIIA lei orçamentária anual.
Art. 24.
projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004 - 2007 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 25.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 26.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 27.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 28.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.
Art. 29.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 30.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 31.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas nos respectivos Conselhos nacional, estadual e municipal.
Art. 32.
É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais;
IIcadastradas junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
IIIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e/ou Conselho Estadual de Assistência Social;
IVsignatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
Vconsórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, e que participem da execução de programas estaduais;
VIqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VIIqualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo únicoAs entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

Art. 33.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do artigo 156, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIse acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea a do inciso IV do § 1º

do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IIIcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IVobserva os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea c do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Vexiste previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
VIse acha em dia quanto à documentação relativa a regularidade fiscal, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei; obedecer, no que couber, ao disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios, inclusive;
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos;
IIIobedecer ao disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em virtude do artigo 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Estado.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 35.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºAs solicitações de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades dos

projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4ºQuando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas constantes do demonstrativo referido no inciso VIII do artigo 18 desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 36.
s recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 37.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por portaria do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

SEÇÃO V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 38.
orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 39.
orçamento de investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºExclui-se do disposto no caput deste artigo às empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3ºA despesa será discriminada nos termos do artigo 14 desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação e por grupo de despesa, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 4ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito

de forma a evidenciar os recursos:

Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 5ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 40.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo únicoO orçamento de que trata o caput deste artigo observará, para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.
Art. 41.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, ficando as empresas referidas no artigo 39 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
Art. 42.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do artigo 39 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO VII

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2004 - 2007

Art. 43.
Plano Plurianual para o período de 2004 - 2007 de que trata este Capítulo, terá a coordenação de sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo únicoO Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa, por meio de Projeto de Lei, até o dia 30 de setembro de 2003.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44.
A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 45.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM tem por finalidade promover o

desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo únicoNos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, cinqüenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 46.
Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestimular o uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, através da utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoiar o desenvolvimento de empreendimentos empresariais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da agricultura, priorizando as culturas do guaraná, produção de farinha de mandioca, cultura do açaí e outras culturas perenes de relevância para o Estado;
IIIapoiar, de igual forma, a pecuária de corte e leite em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;
IVapoiar o desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infra-estrutura básica e melhoria das já existentes com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestimular à criação de ocupações econômicas;
VIproporcionar a geração e o aumento de renda à população;
VIIreduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumentar a oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhorar a qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
Xexpandir a infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de outubro de 2003.
Art. 48.
Não encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
Art. 49.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 50.
As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, observado o estabelecido no artigo 5º desta Lei, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.
Art. 51.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, utilizarão um único Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, de forma on line.
Art. 52.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu ção de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 53.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 54.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.
Art. 55.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no artigo 2º desta Lei, conforme o determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme anexo previsto no artigo 61 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b)"atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºOs Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
Art. 56.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Único de Contabilidade do Estado, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 58.
Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do

artigo 182 da Constituição Federal; e

IIentendem-se como despesas irrelevantes, para os fins do § 3º do artigo 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Iconsidera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
IIno caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 60.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61.
Acompanha esta Lei Anexo específico contendo relação das ações que constituem obrigações constitucionais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 62.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.
Art. 63.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, obedecido o disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoNa reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 64.
Para os efeitos de cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 65.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONSTITUCIONAL OU LEGAL DO ESTADO Anexo previsto no Artigo 60 desta Lei

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado (inciso III,
§ 2º, do artigo 147 da Constituição Estadual);
b)25% da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (inciso IV, § 2º, do artigo 147 da Constituição Estadual);
c)25% dos recursos recebidos pelo Estado, relativo à exportação de Produtos Industrializados (inciso VII, § 2º, do

artigo 147 da Constituição Estadual);

d)25% dos recursos recebidos pelo Estado, relativo à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás (inciso VIII, § 2º, do artigo 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478/97 e 7.990/89). 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (artigo 200 da Constituição Estadual). 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% da Receita Tributária excluída a parcela de transferência aos Municípios (§§ 3º e 4º do artigo 217 da Constituição Estadual);
b)20% da compensação financeira pela Exploração do Petróleo e do Gás Natural, de recursos hídricos e de outros minerais (inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual). 4. Ações de Saúde - 12% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (inciso II do artigo 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Pessoal e Encargos Sociais. 6. Inativos e Pensionistas do Estado. 7. Sentenças Judiciais transitadas em julgado. 8. Serviços da Dívida. 9. Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (Art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

O Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado, iniciado em 1998, no âmbito da Lei nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 41 e do Contrato 005/98-STN/COAFI, entre o Governo Federal e o Governo do Amazonas, objetiva apresentar avaliação econômico-financeira do Estado, estratégia, metas e ações programadas pelo Governo. Neste processo, o Estado adotou medidas de natureza institucional e financeira, que objetivam promover a manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas. No programa, foram estabelecidas metas de resultado primário e assumidos compromissos com resultados fiscais até então inéditos na história do Estado. A meta estimada para o exercício de 2002 na reavaliação do programa foi de R$ 55 milhões. O resultado primário apurado foi de R$ 140 milhões. O resultado nominal estimado no Programa para o exercício de 2002 foi de R$ 140 milhões negativos, tendo sido apurado R$ 46 milhões. Maior que a meta estimada em R$ 186 milhões. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto no Programa para o exercício de 2002 foi de R$ 1.895 milhões. O saldo apurado em 31/12/2002 foi de R$ 1.753 milhões, menor que o previsto, portanto, em R$ 142 milhões.

Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior

Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003

Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada (*) -312 -1,6 55 0,3 186 0,8 2 - Resultado Primário Obtido -193 -1,0 140 0,7 0,0 Resultado Obtido - Meta (2 - 1) 119 0,6 85 0,4 3 - Meta Resultado Nominal Fixada (*) -389 -2,1 -140 -0,7 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -230 -1,2 46 0,2 0,0 Resultado Obtido - Meta (4 - 3) 159 0,8 186 1,0 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida (*) 1.964 10,4 1.895 10,0 2.184 9,8 6 - Resultado da Dívida Líquida 1.504 7,9 1.753 9,2 0,0 Resultado Obtido - Meta (6 - 5) -460 -2,4 -142 -0,7 0,0 Nota: (*) Meta de 2002 conforme reavaliação do programa.

Preços Médios 2003 - IGP - DI

R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003

Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada -418 -1,6 58 0,3 186 0,7 2 - Resultado Primário Obtido -258 -1,0 148 0,7 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (2 - 1) 160 0,6 -90 0,4 3 - Meta Resultado Nominal Fixada -521 -2,1 -148 -0,7 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -308 -1,2 49 0,2 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (4 - 3) 213 0,8 197 0,9 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida 2.631 10,4 2.008 9,0 2.184 8,5 6 - Resultado da Dívida Líquida 2.014 7,9 1.857 8,3 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (6 - 5) -616 -2,4 -150 -0,7 0 0,0 Demonstrativo das Metas Anuais, Projeções Fiscais e Metas para o Triênio 2004/2006 (Art. 4º, § 1º e § 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2004 é de R$ 148 milhões, conforme apresentado no quadro anexo. Esta meta será definida no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado para o triênio 2003/2005, firmado pelo Governo Federal e o Governo do Estado, mediante o Contrato nº 005/98 - STN/COAFI. A realização das metas, determinadas a partir da Lei n.º 9.496/97, direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. As metas projetadas para os exercícios de 2005 e 2006, prevêem a manutenção do esforço fiscal traduzidas na obtenção de superávit primários. Sendo assim, as metas propostas foram fixadas em R$ 203 e R$ 238 milhões, respectivamente. As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, e reavaliadas pelo Programa de Ajuste Fiscal anualmente pela STN, inclusive para o triênio 2004/2006, que deverá acontecer ainda neste exercício, ao final de junho. A trajetória da dívida líquida do Estado mostra-nos que as metas de resultado primário, conjuntamente com o cenário macroeconômico projetado, são suficientes para impedir o crescimento relativo da dívida no período. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do Governo Federal, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no começo de 2002. Nesse cenário, a economia nacional crescerá a uma taxa real de 3,50% no ano de 2004, 4,00% no ano de 2005 e de 4,50% no exercício de 2006, tendo sido utilizados os mesmos índices para o Estado.

Demonstrativo das Metas Anuais

Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003 2004 2005 2006

Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB

Meta Resultado Primário -312 -1,6 55 0,3 186 0,7 148 0,5 203 0,6 238 0,7 Meta Resultado Nominal -389 -2,1 -140 -0,7 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Meta da Dívida Líquida 1.964 10,4 1.895 9,0 2.184 8,5 2.156 7,2 2.072 6,5 2.432 7,1 Nota: Meta de 2002 conforme reavaliação do programa.

Preços Médios 2003 - IGP - DI R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003 2004 2005 2006

Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Meta Resultado Primário -418 -1,6 58 0,3 186 0,7 138 0,5 180 0,7 203 0,7 Meta Resultado Nominal -521 -2,1 -148 -0,7 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Meta da Dívida Líquida 2.631 10,4 2.008 9,0 2.184 8,5 2.006 7,4 1.836 6,7 2.072 7,3

Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

Respaldado por dispositivos constitucionais pelas Leis Estaduais nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1996, o Estado do Amazonas concede incentivos fiscais e extrafíscais para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. Em consonância com a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, o Estado do Amazonas concede incentivos fiscais sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a forma de restituição total ou parcial, de acordo com as características da empresa beneficiária e do produto e observados os princípios e diretrizes definidos para a efetivação do respectivo incentivo. Além do incentivo fiscal sobre o ICMS, a Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, estabelece outros benefícios fiscais, previstos nos principais incisos do seu artigo 7º, com a finalidade de criar nas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, condições para a implementação de projetos especiais de expansão e diversificação industrial, ou, ainda, voltados para o comércio exterior. Os incentivos e benefícios fiscais, estabelecidos pelas citadas Leis, são concedidos por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas disposições do

art. 149 da Constituição Estadual.

Existe, ainda, a Renúncia Fiscal decorrente de benefícios fiscais originários de Convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referendados pelas Assembléias Legislativas dos Estados. Os valores da Renúncia Fiscal realizados em 2002, bem como os previstos para os exercícios de 2003 e 2004 encontram-se registrados no quadro abaixo:

R$ Milhões Discriminação 2002 2003 Valor Estimado 2004 Valor Estimado

Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Lei nº 1.939/89 645 23,3 679 23,2 730 21,4 Lei nº 2.390/96 757 27,4 569 19,4 612 17,9 Total 1.402 50,7 1.248 42,6 1.342 39,3

De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou Ato Administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito do Estado do Amazonas, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado esta atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal, que traduz os esforços fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país no curto prazo. Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, já na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas arrecadadas. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, podendo ter conseqüências nas decisões futuras de política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes

Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever gastos reais e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Pode-se dizer que existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvio entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e o PIB, considerado o indicador mais importante de solvência do setor público. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Estado impetra por direito. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos a decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2002 corresponde a R$ 957 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está previsto no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, que representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos, e o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa, representam

proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatização Exercício de 2002 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

O quadro anexo apresenta a evolução do patrimônio do Estado registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2000 a 2002 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo em 2002 de R$ 1.214 milhões. A receita com Alienação de Bens referente à desestatização em 2002 totalizou R$ 1,0 milhão. Do total da receita de Alienação de Bens, R$ 6,0 milhões foram aplicados em investimentos, nos termos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 31,8 milhões.

Evolução do Patrimônio Líquido

R$ Milhões Discriminação 2002 2001 2000 1 - Saldo Anterior 954 630 707 2 - Variações Ativas 4.601 4.053 3.346 2.1 - Resultantes da Execução Orçamentária 3.659 3.006 2.593 2.2 - Mutações Patrimoniais 620 610 319 2.3 - Independentes da Execução Orçamentária 322 437 434 3 - Variações Passivas 4.341 4.116 3.422 3.1 - Resultantes da Execução Orçamentária 3.706 3.236 2.275 3.2 - Mutações Patrimoniais 54 109 233 3.3 - Independentes da Execução Orçamentária 581 771 915 4 - Resultado Patrimonial do Exercício 260 -63 -76 Total 1.214 568 630 Obs: Nos saldos relativos ao exercício de 2002, foram incorporados os valores relativos à Administração Indireta. Nos anos anteriores o Balanço Geral do Estado apenas considerava os valores da Administração Direta.

Origem e aplicação dos Recursos de Alienação de Bens

Discriminação 2002 2001 1 - Saldo de Exercícios Anteriores 37 0 2 - Receitas 1 95 3 - Despesas 6 58 4 - Saldo para o Próximo Exercício 31 37

Avaliação do Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos. (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos os dados relativos a Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, através dos seguintes anexos: 1 - Balanço Financeiro/Previdenciário, período de 2000/2003; 2 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Estado, período de 2003/2032; 3 - Gráfico da Evolução do Déficit Previdenciário no Estado do Amazonas; 4 - Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.

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