Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2810, de 11 de julho de 2003
Lei nº 2810/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO VII – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2004 - 2007 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
artigo 147 da Constituição Estadual;
artigo 200 da Constituição Estadual;
Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 217 da Constituição Estadual, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual;
artigo 147 e o inciso I da alínea b do artigo 148 da Constituição do Estado.
Anexo de que trata o artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
despesa conforme a seguir discriminados:
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
de forma a evidenciar os recursos:
CAPÍTULO VII
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2004 - 2007
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
artigo 182 da Constituição Federal; e
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONSTITUCIONAL OU LEGAL DO ESTADO Anexo previsto no Artigo 60 desta Lei
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
artigo 147 da Constituição Estadual);
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (Art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado, iniciado em 1998, no âmbito da Lei nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 41 e do Contrato 005/98-STN/COAFI, entre o Governo Federal e o Governo do Amazonas, objetiva apresentar avaliação econômico-financeira do Estado, estratégia, metas e ações programadas pelo Governo. Neste processo, o Estado adotou medidas de natureza institucional e financeira, que objetivam promover a manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas. No programa, foram estabelecidas metas de resultado primário e assumidos compromissos com resultados fiscais até então inéditos na história do Estado. A meta estimada para o exercício de 2002 na reavaliação do programa foi de R$ 55 milhões. O resultado primário apurado foi de R$ 140 milhões. O resultado nominal estimado no Programa para o exercício de 2002 foi de R$ 140 milhões negativos, tendo sido apurado R$ 46 milhões. Maior que a meta estimada em R$ 186 milhões. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto no Programa para o exercício de 2002 foi de R$ 1.895 milhões. O saldo apurado em 31/12/2002 foi de R$ 1.753 milhões, menor que o previsto, portanto, em R$ 142 milhões.
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada (*) -312 -1,6 55 0,3 186 0,8 2 - Resultado Primário Obtido -193 -1,0 140 0,7 0,0 Resultado Obtido - Meta (2 - 1) 119 0,6 85 0,4 3 - Meta Resultado Nominal Fixada (*) -389 -2,1 -140 -0,7 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -230 -1,2 46 0,2 0,0 Resultado Obtido - Meta (4 - 3) 159 0,8 186 1,0 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida (*) 1.964 10,4 1.895 10,0 2.184 9,8 6 - Resultado da Dívida Líquida 1.504 7,9 1.753 9,2 0,0 Resultado Obtido - Meta (6 - 5) -460 -2,4 -142 -0,7 0,0 Nota: (*) Meta de 2002 conforme reavaliação do programa.
Preços Médios 2003 - IGP - DI
R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada -418 -1,6 58 0,3 186 0,7 2 - Resultado Primário Obtido -258 -1,0 148 0,7 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (2 - 1) 160 0,6 -90 0,4 3 - Meta Resultado Nominal Fixada -521 -2,1 -148 -0,7 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -308 -1,2 49 0,2 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (4 - 3) 213 0,8 197 0,9 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida 2.631 10,4 2.008 9,0 2.184 8,5 6 - Resultado da Dívida Líquida 2.014 7,9 1.857 8,3 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (6 - 5) -616 -2,4 -150 -0,7 0 0,0 Demonstrativo das Metas Anuais, Projeções Fiscais e Metas para o Triênio 2004/2006 (Art. 4º, § 1º e § 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2004 é de R$ 148 milhões, conforme apresentado no quadro anexo. Esta meta será definida no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado para o triênio 2003/2005, firmado pelo Governo Federal e o Governo do Estado, mediante o Contrato nº 005/98 - STN/COAFI. A realização das metas, determinadas a partir da Lei n.º 9.496/97, direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. As metas projetadas para os exercícios de 2005 e 2006, prevêem a manutenção do esforço fiscal traduzidas na obtenção de superávit primários. Sendo assim, as metas propostas foram fixadas em R$ 203 e R$ 238 milhões, respectivamente. As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, e reavaliadas pelo Programa de Ajuste Fiscal anualmente pela STN, inclusive para o triênio 2004/2006, que deverá acontecer ainda neste exercício, ao final de junho. A trajetória da dívida líquida do Estado mostra-nos que as metas de resultado primário, conjuntamente com o cenário macroeconômico projetado, são suficientes para impedir o crescimento relativo da dívida no período. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do Governo Federal, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no começo de 2002. Nesse cenário, a economia nacional crescerá a uma taxa real de 3,50% no ano de 2004, 4,00% no ano de 2005 e de 4,50% no exercício de 2006, tendo sido utilizados os mesmos índices para o Estado.
Demonstrativo das Metas Anuais
Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB
Meta Resultado Primário -312 -1,6 55 0,3 186 0,7 148 0,5 203 0,6 238 0,7 Meta Resultado Nominal -389 -2,1 -140 -0,7 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Meta da Dívida Líquida 1.964 10,4 1.895 9,0 2.184 8,5 2.156 7,2 2.072 6,5 2.432 7,1 Nota: Meta de 2002 conforme reavaliação do programa.
Preços Médios 2003 - IGP - DI R$ Milhões Discriminação 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Meta Resultado Primário -418 -1,6 58 0,3 186 0,7 138 0,5 180 0,7 203 0,7 Meta Resultado Nominal -521 -2,1 -148 -0,7 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Meta da Dívida Líquida 2.631 10,4 2.008 9,0 2.184 8,5 2.006 7,4 1.836 6,7 2.072 7,3
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Respaldado por dispositivos constitucionais pelas Leis Estaduais nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1996, o Estado do Amazonas concede incentivos fiscais e extrafíscais para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. Em consonância com a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, o Estado do Amazonas concede incentivos fiscais sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sob a forma de restituição total ou parcial, de acordo com as características da empresa beneficiária e do produto e observados os princípios e diretrizes definidos para a efetivação do respectivo incentivo. Além do incentivo fiscal sobre o ICMS, a Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, estabelece outros benefícios fiscais, previstos nos principais incisos do seu artigo 7º, com a finalidade de criar nas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, condições para a implementação de projetos especiais de expansão e diversificação industrial, ou, ainda, voltados para o comércio exterior. Os incentivos e benefícios fiscais, estabelecidos pelas citadas Leis, são concedidos por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas disposições do
art. 149 da Constituição Estadual.
Existe, ainda, a Renúncia Fiscal decorrente de benefícios fiscais originários de Convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referendados pelas Assembléias Legislativas dos Estados. Os valores da Renúncia Fiscal realizados em 2002, bem como os previstos para os exercícios de 2003 e 2004 encontram-se registrados no quadro abaixo:
R$ Milhões Discriminação 2002 2003 Valor Estimado 2004 Valor Estimado
Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Lei nº 1.939/89 645 23,3 679 23,2 730 21,4 Lei nº 2.390/96 757 27,4 569 19,4 612 17,9 Total 1.402 50,7 1.248 42,6 1.342 39,3
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou Ato Administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito do Estado do Amazonas, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado esta atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal, que traduz os esforços fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população a longo prazo, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país no curto prazo. Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, já na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas arrecadadas. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, podendo ter conseqüências nas decisões futuras de política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever gastos reais e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Pode-se dizer que existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvio entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e o PIB, considerado o indicador mais importante de solvência do setor público. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Estado impetra por direito. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos a decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2002 corresponde a R$ 957 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está previsto no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, que representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos, e o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa, representam
proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatização Exercício de 2002 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O quadro anexo apresenta a evolução do patrimônio do Estado registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2000 a 2002 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo em 2002 de R$ 1.214 milhões. A receita com Alienação de Bens referente à desestatização em 2002 totalizou R$ 1,0 milhão. Do total da receita de Alienação de Bens, R$ 6,0 milhões foram aplicados em investimentos, nos termos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 31,8 milhões.
Evolução do Patrimônio Líquido
R$ Milhões Discriminação 2002 2001 2000 1 - Saldo Anterior 954 630 707 2 - Variações Ativas 4.601 4.053 3.346 2.1 - Resultantes da Execução Orçamentária 3.659 3.006 2.593 2.2 - Mutações Patrimoniais 620 610 319 2.3 - Independentes da Execução Orçamentária 322 437 434 3 - Variações Passivas 4.341 4.116 3.422 3.1 - Resultantes da Execução Orçamentária 3.706 3.236 2.275 3.2 - Mutações Patrimoniais 54 109 233 3.3 - Independentes da Execução Orçamentária 581 771 915 4 - Resultado Patrimonial do Exercício 260 -63 -76 Total 1.214 568 630 Obs: Nos saldos relativos ao exercício de 2002, foram incorporados os valores relativos à Administração Indireta. Nos anos anteriores o Balanço Geral do Estado apenas considerava os valores da Administração Direta.
Origem e aplicação dos Recursos de Alienação de Bens
Discriminação 2002 2001 1 - Saldo de Exercícios Anteriores 37 0 2 - Receitas 1 95 3 - Despesas 6 58 4 - Saldo para o Próximo Exercício 31 37
Avaliação do Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos. (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos os dados relativos a Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, através dos seguintes anexos: 1 - Balanço Financeiro/Previdenciário, período de 2000/2003; 2 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Estado, período de 2003/2032; 3 - Gráfico da Evolução do Déficit Previdenciário no Estado do Amazonas; 4 - Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.