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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 43032, de 17 de novembro de 2020

Decreto nº 43032

Casa Civil

DECRETO N.º 43.032, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

APROVA o Regimento Interno da CASA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CMEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6°, caput e parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi­zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, definiu as finalidades da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001728.2020;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo únicoOs cargos referidos no caput são os previstos no Anexo I, Parte 2, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, registrando-se as seguintes modificações de nomenclatura:
I Secretário Executivo de Coordenação, sem simbologia, para Secretário Executivo de Controle Interno;
II 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para Secretário Executivo Adjunto de Operações;
III 01 (um) Cargo de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia, para Secretário Executivo Adjunto de Administração;
IV 03 (três) cargos de Assessor I, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1;
V 05 (cinco) cargos de Assessor I, AD-1 para Ajudante de Ordem, AD-1.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 17/11/2020

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 1.
A Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea "b", da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 26 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades:
I coordenar e executar as atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do ViceGovernador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governo do Estado;
II controlar as Assessorias Policiais Militares dos exGovernadores de Estado, encarregadas da segurança pessoal dos ex-Governadores e seus familiares;
III resguardar, junto às Assessorias Policiais Militares, a integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região - TRT-11, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE/AM, do Ministério Público do Estado do Amazonas - MPAM, da Prefeitura Municipal de Manaus, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE/AM, e a segurança dos próprios bens públicos respectivos, bem como a manutenção da ordem pública, para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas;

IV - assessorar, direta e imediatamente, o Governador do Estado, em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar.

V - supervisionar e controlar o efetivo disposicionado aos Senadores da República e aos Deputados Federais.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades, previstas em normas legais e regulamentares, compete à CMEAM
I planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e institucional do Governador, do ViceGovernador e das respectivas famílias, residências, Gabinetes e Sede do Governo do Estado;
II planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de transporte terrestre, fluvial e aéreo do Governador, do ViceGovernador e das respectivas famílias;
III planejar, organizar, dirigir, executar e controlar os serviços de segurança da Sede do Governo do Estado, dos gabinetes, das residências do Governador do Estado e Vice-Governador do Estado e do hangar do Governo do Estado;
IV planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança física e do transporte de dignitários, em visita oficial ao Estado do Amazonas, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Executiva de Controle Interno;
c) Secretaria Executiva Adjunta de Operações;
d) Secretaria Executiva Adjunta de Administração;
e) Gabinete do Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas;
f) Assessoria Jurídica (ASSJ);
g) Consultoria Técnico-Administrativa (CTA); e
h) Departamento de Assuntos Estratégicos (DAES).

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
b) Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial (DTTFlu);
c) Departamento de Transporte Aéreo (DTA);
d) Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio (DGRInc);

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Segurança Pessoal (DSP);
b) Ajudância de Ordem (AJO);
c) Departamento de Segurança de Instalações (DSI);
d) Assessorias Policiais Militares dos exGovernadores;
e) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições.

Art. 4.
Integram o Gabinete do Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Chefia de Gabinete;

II - Ajudância de Ordem do Chefe da Casa Militar;

III - Seção de Escrituração e Pessoal;

IV - Seção de Planejamento e Operações;

V - Seção de Material e Patrimônio;

VI - Seção de Comunicação Social e Cerimonial Militar;

VII - Seção de Ensino e Instrução.

Art. 5.
Integram o Departamento de Assuntos Estratégicos da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Gerência de Assuntos Estratégicos;

II - Gerência de Inteligência.

Art. 6.
Integram o Departamento de Administração e Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Gerência Financeira;

V - compete, ainda, em caráter excepcional:

a) a assistência das ações de governo, de relevante interesse público, após aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo;
b) o apoio às solicitações de outros órgãos, para transporte aéreo, terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de poder, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante;

VI - planejar e executar o Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

VII - supervisionar e controlar o efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições e do efetivo de Policiais Militares à disposição/cedidos aos ex-Governadores, nos termos do anexo da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975;

VIII - o exercício de outras atividades correlatas ou desempenho de missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

IX - propor o orçamento do órgão e o encaminhamento das respectivas prestações de contas;

X - expedir identificações funcionais personalizadas da Casa Militar do Estado do Amazonas;

XI - selecionar, treinar, especializar e aperfeiçoar os integrantes da Casa Militar e demais envolvidos na segurança governamental;

XII - a assistência aos hóspedes oficiais em visita ao Estado, provendo, quando couber, a segurança, o transporte e as honras militares adequadas;

XIII - coordenar e executar os serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado, da Primeira-Dama e do Vice-Governador do Estado, bem como das autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado;

XIV - garantir o exercício do poder de polícia, pela liberdade de ação do Governador e do Vice-Governador, de maneira a contribuir para o desempenho institucional do Governo do Estado e da administração pública;

XV - executar outras ações e atividades de Governo, concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, com o auxílio do Secretário Executivo, do Secretário Executivo de Controle Interno, do Secretário Executivo Adjunto de Operações e do Secretário Executivo Adjunto de Administração, a CMEAM, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Executiva de Controle Interno;
c) Secretaria Executiva Adjunta de Operações;
d) Secretaria Executiva Adjunta de Administração;
e) Gabinete do Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas;
f) Assessoria Jurídica (ASSJ);
g) Consultoria Técnico-Administrativa (CTA); e
h) Departamento de Assuntos Estratégicos (DAES).

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
b) Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial (DTTFlu);
c) Departamento de Transporte Aéreo (DTA);
d) Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio (DGRInc);

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Segurança Pessoal (DSP);
b) Ajudância de Ordem (AJO);
c) Departamento de Segurança de Instalações (DSI);
d) Assessorias Policiais Militares dos exGovernadores;
e) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições.

Art. 4.
Integram o Gabinete do Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Chefia de Gabinete;

II - Ajudância de Ordem do Chefe da Casa Militar;

III - Seção de Escrituração e Pessoal;

IV - Seção de Planejamento e Operações;

V - Seção de Material e Patrimônio;

VI - Seção de Comunicação Social e Cerimonial Militar;

VII - Seção de Ensino e Instrução.

Art. 5.
Integram o Departamento de Assuntos Estratégicos da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Gerência de Assuntos Estratégicos;

II - Gerência de Inteligência.

Art. 6.
Integram o Departamento de Administração e Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas, as seguintes unidades:

I - Gerência Financeira;

II - Gerência de Compras;

III - Gerência de Contratos;

IV - Gerência de Pessoal;

V - Gerência de Patrimônio;

VI - Gerência Contábil;

VII - Gerência de Diárias.

Art. 7.
O Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura:

I - Gerência de Transporte Terrestre;

II - Gerência de Transporte Fluvial;

III - Gerência Operacional.

Art. 8.
O Departamento de Transporte Aéreo da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura:

I - Gerência de Operações Aeroportuárias;

II - Gerência de Logística;

III - Gerência de Contratos.

Art. 9.
O Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura:

I - Gerência de Gestão de Riscos;

II - Gerência de Combate a Incêndio.

Art. 10.
O Departamento de Segurança Pessoal da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a seguintes estrutura:

I - Gerência de Segurança do Governador:

II - Gerência de Segurança do Vice-Governador:

III - Gerência de Comunicações.

Art. 11.
Integram a Ajudância de Ordens da Casa Militar do Estado do Amazonas:

I - Ajudantes de Ordem do Governador;

II - Ajudantes de Ordem do Vice-Governador;

III - Ajudantes de Ordem da Primeira-Dama.

Art. 12.
O Departamento de Segurança de Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a seguintes estrutura:

I - Gerência de Segurança do Palácio do Governo;

II - Gerência de Segurança da Residência do Governador;

III - Gerência de Segurança da Residência do ViceGovernador;

IV - Gerência de Segurança do Hangar;

V - Seção de Combate a Incêndio.

Art. 13.
As Assessorias Policiais Militares dos exGovernadores, estabelecida pela Lei n.º 4.733, de 27 de dezembro de 2018, adéqua-se de acordo com a quantidade de ex-mandatários do Executivo Estadual.
Art. 14.
As Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições são reguladas por legislação específica de cada Poder ou Instituição, sendo o controle de responsabilidade do Chefe da Casa Militar do Amazonas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Órgãos de Assistência e Assessoramento

Art. 15.
Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar do Amazonas compete o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - programar, coordenar, supervisar e executar as atividades de representação política, administrativa e social do Chefe da Casa Militar;

II - emitir o Boletim Interno da Casa Militar, dando publicidade a todos atos e normativas internas e das alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores civis e aos militares;

III - examinar e orientar a preparação de documentos de alçadas do Chefe da Casa Militar;

IV - transmitir ordens pessoais do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas;

V - organizar a pauta de audiência e despachos do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas, com respectivo controle, e receber autoridades militares e civis, para audiência com o Chefe da Casa Militar;

VI - coordenar a Ajudância de Ordens do Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, concomitante aos serviços de representações, quando designados, e estiver inteirado das escalas de Ajudante de Ordens designados para dignitários, em visita oficial ao Estado do Amazonas;

VII - centralizar o recebimento de documentos e distribuí-los aos diversos setores da Casa Militar e controlar a movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos, mantendo arquivo atualizado da documentação recebida e expedida;

VIII - fomentar a utilização dos meios de participação dos servidores civis e dos militares na solução de problemas;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao pessoal e aos recursos materiais e financeiros disponibilizados para a prestação dos serviços para os quais foram designados;

X - cumprir as normas da Polícia Militar do Amazonas, que regulem as atividades do setor de pessoal e manter atualizado o cadastro dos policiais militares, junto aos bancos de dados funcionais da Polícia Militar do Amazonas;

XI - manter atualizado o controle, com endereços e telefones, das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais;

XII - realizar o controle da frequência mensal do efetivo de servidores cedidos de outros órgãos, e encaminhar atualizações e a assiduidade funcionais dos demais militares estaduais e civis, para fins de atualização das fichas funcionais, aos órgãos de origem;

XIII - preparar, quando for o caso, e encaminhar, os expedientes relativos ao acesso e à promoção de servidores civis e de militares;

XIV - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares;

XV - participar do planejamento e da fiscalização dos serviços de segurança pessoal e de instalações dos dignitários indicados neste Decreto;

XVI - confeccionar as Ordens de Operações relativas às visitas oficiais de dignitários ao Estado;

XVII - indicar policial militar da Casa Militar, ou servidor, para visitar órgãos e entidades, públicos e privados, nas diversas regiões do Estado ou do País, para a coleta de dados e informações, necessárias à manutenção ou ao aprimoramento dos serviços prestados pela Casa Militar do Estado do Amazonas;

XVIII - autorizar a distribuição de materiais aos órgãos da Casa Militar do Estado do Amazonas;

XIX - conceder carga pessoal de materiais do Estado a servidores civis e a militares, em exercício na Casa Militar;

XX - administrar, junto à Polícia Militar do Amazonas, o material bélico e restrito cedido à Casa Militar do Amazonas;

XXI - solicitar a concessão de Carga de Arma de Fogo da Polícia Militar do Amazonas aos policiais militares, em exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente;

XXII - solicitar a concessão de Registro e Porte de Arma de Fogo aos policiais militares, em exercício na Casa Militar do Estado do Amazonas, conforme legislação vigente;

XXIII - assessorar a aquisição de materiais, para serem empregados nas atividades meio e fim da Casa Militar do Amazonas;

XXIV - coordenar e fiscalizar a realização da manutenção dos armamentos utilizados pelos policiais militares da Casa Militar do Amazonas;

XXV - planejar, executar e fiscalizar as atividades de comunicação social do Chefe da Casa Militar, com o público interno e externo;

XXVI - divulgar as atividades desempenhadas pela Casa Militar, por meio de plataformas on line de acesso;

XXVII - manter a guarda e o controle de uso dos materiais e equipamentos de comunicação institucional, administrando e atualizando os meios de divulgação de informações das ações da Casa Militar à imprensa, à comunidade e às demais secretarias;

XXVIII - colaborar com os Secretários Executivos e o Cerimonial do Governo na organização da pauta da audiência e de programa de visitas Militares ao Governador;

XXIX - realizar o Assessoramento Militar ao Cerimonial do Governo do Estado, durante eventos com a presença do Governador, da Primeira-Dama, do ViceGovernador e de Dignitários, em visita oficial ao Estado, fazendo a ligação com os responsáveis pelas atividades de segurança física de locais de eventos e de segurança pessoal de dignitários;

XXX - elaborar estudos e análises, com o intuito de prover instruções para a melhoria dos serviços prestados;

XXXI - desenvolver planos, programas e ações de manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviços de ensino e de instrução relativas à Segurança de Dignitários e planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino geral, instrução de tiro e condicionamento físico do pessoal da Casa Militar, com métodos de avaliação;

XXXII - propor o aperfeiçoamento da legislação pertinente aos serviços prestados pela Casa Militar do Estado do Amazonas;

XXXIII - executar outras ações e atividades que lhe venha a ser atribuída, em razão de sua natureza.

Art. 16.
A Assessoria Jurídica da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assessorar o Chefe da Casa Militar, sob a forma de exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos e a articulação com os serviços jurídicos do Estado, competindo-lhe, ainda, seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - prevenir danos judiciais, auxiliando os diferentes departamentos e setores, para organizarem suas atividades, em conformidade com a legislação vigente;

II - desenvolver assessoria, de forma ativa e estratégica, dentro do órgão, diminuindo os gastos contenciosos, criando e monitorando a legalidade de contratos e buscando as formas menos onerosas e mais eficientes para resolver conflitos;

III - relacionar-se com as diversas áreas de atuação do órgão, agindo de forma proativa, possibilitando organizar as atividades e mantê-las em conformidade a legislação vigente;

IV - assessorar os gestores, nos diversos níveis da estrutura organizacional da Casa Militar, em matéria jurídica, por meio de orientações, mediante emissão de pareceres, elaboração de outros documentos nos processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências;

V - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 17.
A Consultoria Técnico-Administrativa da Casa Militar do Estado do Amazonas tem a função de assistir ao Chefe da Casa Militar, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, informações, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - assistir e assessorar ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de funções técnicas e administrativas, com a finalidade de expedir diagnóstico, planejamento e elaboração de ações institucionais;

II - analisar as funcionalidades e identificar particularidades das atividades relativas à pessoal, capacitação, cerimonial militar, compras, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios, tecnologia da informação e serviços gerais, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

III - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 18.
O Departamento de Assuntos Estratégicos da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes: I - realizar a busca de subsídios e a produção de conhecimento, no contexto político, a fim de assessorar o Chefe da Casa Militar, na tomada de decisões, nos assuntos de interesse do Governo do Estado, quanto à efetividade de ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento;

II - produzir e proteger assuntos sigilosos de interesse governamental;

III - realizar a apreciação prévia de servidores estaduais, militares, civis ou comissionados, que estejam em vias de serem transferidos para a Casa Militar, indicando ou contra indicando;

IV - promover o desenvolvimento de atividades de inteligência e segurança das informações voltadas para os setores estratégico, tático e de apoio à segurança institucional do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

V - promover o planejamento, coordenação, execução dos serviços atinentes às realizações e prospecções na atividade de inteligência;

VI - elaborar relatórios acerca de assuntos de ordem pública e social, de modo a antever, prevenir e/ou solucionar crises e nos planejamentos estratégicos, a fim de oferecer subsídios à gestão estratégica de recursos;

VII - auxiliar o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de segurança das autoridades elencadas no artigo 1.º deste Decreto, em eventos externos e internos, oficiais ou não oficiais, que contenham participação popular, efetuando a coleta e busca de dados de inteligência;

VIII - prover e coordenar o constante planejamento, implementação e monitoramento das operações e atividades relacionadas com a Casa Militar;

IX - assessorar na segurança de área, do material, de documentos, de comunicações e de recursos humanos, relacionados com a sua área de atuação, de forma a identificar e neutralizar o acesso indevido aos assuntos de interesse interno, promovendo a segurança institucional;

X - integrar-se aos sistemas e subsistemas de inteligência nos diversos âmbitos e esferas de poder, e em outras estruturas análogas, mediante articulação do Chefe da Casa Militar, objetivando à produção de conhecimentos, nos âmbitos municipal, estadual e federal;

XI - assessorar o Chefe da Casa Militar, quanto à Tecnologia da Informação, bem como o planejamento, execução e coordenação de projetos nesta área;

XII - acompanhar, diariamente, os noticiários oficiais e extraoficiais de interesse do Governo do Estado;

XIII - realizar procedimentos apuratórios administrativos e disciplinares, quando designado pelo Chefe da Casa Militar;

XIV - preparar o Boletim Interno Reservado da Casa Militar;

XV - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 19.
Compete ao Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar, sugerindo ações para prevenção de prática antieconômicas e equivocadas, tornando as operações internas mais eficientes e confiáveis, visando à proteção do patrimônio e à viabilização de dados contábeis confiáveis, com os objetivos de:

I - proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes, perdas ou erros não intencionais;

II - assegurar o grau de confiabilidade da informação contábil-financeira, com o objetivo de auxiliar o processo de tomada de decisões;

III - promover a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e utilização dos recursos públicos;

IV - impulsionar a adesão à política estabelecida pela administração à qual se vincula e servir de guardião dos princípios de controle interno integrados.

Parágrafo únicoAlém das competências anteriormente descritas, são competências do Controle Interno:

I - normatizar os atos da administração, tomando por base a legislação vigente;

II - acompanhar a alteração da legislação, para manter atualizadas as normas de controle interno;

III - manter atualizado o checklist, ferramenta a ser utilizada para verificação do cumprimento das normas, pelos operadores do controle interno;

IV - manter atualizada a agenda de obrigações diárias, para que os prazos sejam observados;

V - elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa Militar, para encaminhamento, junto com o Balanço Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

VI - acompanhar o cumprimento das normas de controle, na execução dos atos da administração;

VII - apoiar o controle externo na sua missão institucional;

VIII - atender as demandas da Controladoria Geral do Estado do Amazonas;

IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;

X - propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades, pelo descumprimento de normas de controle interno;

XI - emitir parecer nos processos de prestação de contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de contratação de servidores, conforme disposto nas normas de controle interno;

XII - elaborar relatório de controle interno para envio, de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

XIII - propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em danos ao erário;

XIV - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

XV - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho administrativo da Casa Militar, observadas as normas legais pertinentes;

XVI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Militar, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

XVII - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral;

XVIII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa Militar, bem como em relação à aplicação de recursos públicos;

XIX - atender ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Ministério Público do Estado do Amazonas e a outros órgãos, nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do controle externo, por eles desenvolvidos;

XX - diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros congêneres, avocando, a si, a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito;

XXI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos, quando julgar necessário;

XXII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação, como instrumento de controle das contas da Casa Militar;

XXIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar;

XXIV - velar para que sejam revistos ou suspensos, temporariamente, os contratos de prestação de serviços terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;

XXV - exercer outras atividades relacionadas ao controle, pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

XXVI - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais.

SEÇÃO II

Órgãos de Atividades-Meio

Art. 20.
Ao Departamento de Administração e Finanças da Casa Militar do Estado do Amazonas cabe a prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, com as seguintes competências, respeitadas as atividades de gestão de pessoas e de recursos materiais de competência dos demais departamentos, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - instruir os processos de pagamento das despesas da Casa Militar;

II - acompanhar e controlar o orçamento anual, a elaboração da LDO e LOA;

III - analisar as solicitações e propostas de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços;

IV - executar a fase interna dos procedimentos licitatórios, destinados à aquisição dos bens e serviços, autorizados pela autoridade competente;

V - preparar minutas, providenciar a publicação e instruir os processos de renovação, quando for o caso, dos contratos celebrados pela Casa Militar;

VI - propor normas de gestão dos contratos e indicar gestores aos mesmos;

VII - instruir os processos, quando necessária, de aquisição de materiais ou a contratação de serviços, em regime especial de adiantamento;

VIII - prestar orientação, coordenar, controlar e executar os assuntos relacionados à pessoal e as atividades documentais, físicas e eletrônicas, relativas a pessoal, de alçada da Casa Militar;

IX - providenciar a publicação, em Diário Oficial, das alterações de alçada da Casa Militar, relativas aos servidores civis e aos militares;

X - registrar os atos de alçada da Casa Militar, relativos à vida funcional dos servidores civis e dos militares;

XI instaurar, de ofício, e instruir, os processos de atribuição e cessação de nomeação de militares agregados e de servidores civis, em exercício na Casa Militar, publicados em Diário Oficial do Estado;
XII realizar o planejamento para aquisição, reposição e remoção de materiais, procedendo à avaliação técnica, quanto aos aspectos de quantidade, durabilidade e rentabilidade, após o recebimento das demandas dos setores, fixando e controlando os níveis de estoque mínimo, máximo e o ponto de pedido;

XIII - realizar a recepção, conferência, estocagem, acondicionamento e distribuição de materiais, permanentes e de consumo, adquiridos pela Casa Militar;

XIV - efetuar o tombamento de todo o material permanente e manter registro das movimentações dos bens imóveis, identificando usuário e localização;

XV - realizar, semestralmente, o balancete de bens patrimoniais móveis e, anualmente, o inventário desses bens, elaborando, ainda, o relatório mensal de saída de materiais;

XVI - elaborar e instruir os processos de aquisição, transferência, doação e descarga de bens patrimoniais móveis da Casa Militar;

XVII - promover as medidas necessárias à manutenção das instalações, dos equipamentos, móveis e utensílios da Casa Militar;

XVIII - controlar e acompanhar a política de bens patrimoniais, nos segmentos de bens imobiliários e mobiliários, no âmbito da Administração Pública Estadual;

XIX - realizar atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional, voltadas para qualidade, normatização, métodos e procedimentos;

XX - cadastrar e enviar as prestações de contas mensais e anual ao Tribunal de Contas do Estado;

XXI - analisar, controlar, acompanhar o envio das obrigações contábeis, referente às informações de pessoal e fiscais, principais e acessórias, aos entes públicos de todas as esferas, sobre os dados da Casa Militar;

XXII - elaborar as portarias de atribuição de diárias dos servidores da Casa Militar, para publicação em Diário Oficial do Estado;

XXIII - cadastrar as solicitações de diárias e prestações de contas no sistema de diárias e passagens;

XXIV - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 21.
O Departamento de Transporte Terrestre e Fluvial da Casa Militar do Estado do Amazonas tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de logísticas e operacionais relativas ao Transporte Terrestre e Fluvial, no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas, além das seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com os serviços de transportes fluvial e de veículos do Governo, sob a responsabilidade da Casa Militar do Estado do Amazonas;

II - assegurar o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem ao Governador e familiares, ViceGovernador e familiares e à Casa Militar do Estado do Amazonas;

III - efetuar inspeção permanente, objetivando o perfeito funcionamento e conservação dos veículos e embarcações sob responsabilidade da Casa Militar;

IV - fiscalizar os serviços relativos à limpeza, manutenção e conservação dos veículos e embarcações sob sua guarda, assim assegurando o funcionamento normal dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas;

V - preparar os planos de apoio às viagens do Governador, Primeira-Dama e Vice Governador, em coordenação com o Departamento de Segurança Pessoal;

VI - atestar os serviços de manutenção executados nos veículos e embarcações;

VII - planejar, coordenar e executar o controle da entrada e saída dos veículos e embarcações sob a sua responsabilidade;

VIII - assegurar, avaliar e controlar os veículos que ficarão à disposição de autoridades em visitas oficiais ao Estado e em eventos fluviais;

IX - assegurar o subsídio aos processos de licitação, contratos e convênios, ligados à responsabilidade da unidade, com a prestação de informações e emissões de atos necessários;

X - promover a execução dos serviços de avaliação técnica dos veículos e embarcações que servem à Casa Militar do Estado do Amazonas;

XI - organizar a escala de serviço motoristas da Casa Militar do Estado do Amazonas, visando manter permanente pessoal disponível para pronto atendimento, às necessidades de serviço;

XII - apoiar a solicitações de outros Órgãos para transporte terrestre e fluvial, inclusive de outras esferas de Poderes, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante;

XIII - estar em condições de atender ao aumento das necessidades de Transporte Terrestre e Fluvial, durante os períodos de maior atividade nas operações desencadeadas pela Casa Militar;

XIV - fiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes utilizados pelos veículos e embarcações sob o controle da Casa Militar;

XV - fiscalizar e controlar a utilização dos veículos e embarcações através de fichas ou de outros processos;

XVI - orientar o pessoal, sobre práticas corretas de manutenção, apoiar e estimular os elementos de manutenção e adotar normas que dinamizem a correção de falhas notadas durante a inspeção do serviço que está sendo executado.

XVII - elaborar e manter organizado o cadastro dos meios de transportes.

XVIII - planejar e fiscalizar os serviços de transporte fluvial que atendem ao Governador, ao Vice-Governador e à Casa Militar do Estado do Amazonas;

XIX - apresentar relatórios periódicos das atividades das Gerências;

XX - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 22.
O Departamento de Transporte Aéreo da Casa Militar do Estado do Amazonas, que cumpre a função de planejamento, fiscalização, coordenação, direção e execução das atividades logísticas e operacionais, relativas ao transporte aéreo do Governador, do Vice Governador e de outras autoridades de interesse do Gabinete do Governador do Estado, tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas;

II - controlar os contratos em vigor e manter atualizadas as informações sobre o serviço de transporte aéreo locado;

III - solicitar, por demanda de autoridade competente, aeronaves para voos com destino ao interior do Estado, interestadual e internacional, nos casos de serviços fretados;

IV - fiscalizar o cumprimento de regulamentações e normas pertinentes à segurança de voo, economia e eficiência na operação de aeronaves;

V - planejar, coordenar e fiscalizar a segurança do hangar do Governo, bem como a logística e manutenção do local;

VI - coordenar, junto ao operador do aeródromo, as ações necessárias para a execução das atribuições do departamento, conforme as normas em vigor;

VII - controlar os horários de decolagem e pouso, em consonância com a empresa aérea, assim como as comitivas de todas as aeronaves à disposição do Gabinete do ViceGovernador, do Governador do Estado e dos demais órgãos integrantes do Estado;

VIII - apoiar a solicitações de outros órgãos para transporte aéreo, inclusive de outras esferas de Poder, para ações de governo, dentro dos limites estabelecidos em contratos, após comprovação do interesse público, economicidade, urgência e impossibilidade de execução pelo órgão solicitante;

IX - controlar e coordenar o local do embarque e desembarque, informando a todos os participantes dos respectivos horários de embarque e desembarque e demais medidas administrativas decorrentes;

X - permitir e autorizar possíveis mudanças de percurso de voo, de acordo com critérios previamente definidos;

XI - informar aos responsáveis pelas empresas aéreas, as coordenadas de pouso, nos diversos municípios do Estado;

XII - manter atualizada e catalogada a existência de todas as pistas de pouso do Estado e suas condições, no que se refere à conservação e operacionalidade;

XIII - manter catalogadas e atualizadas as distâncias aéreas e os tempos de deslocamento, entre a capital e os municípios do Estado, de acordo com os tipos de aeronaves utilizadas pelo Governo, bem como de Manaus para as demais capitais do País;

XIV - prestar apoio e suporte técnico, quanto às informações relativas ao transporte aéreo, para os setores administrativos da Casa Militar;

XV - coordenar, em conjunto com o Departamento de Segurança Pessoal, as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto;

XVI - executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 23.
Ao Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre a função de coordenar e executar, juntamente com o Departamento de Segurança Pessoal e Departamento de Segurança de Instalações, as medidas preventivas necessárias à mitigação de eventos críticos e adversos na Sede do Governo e no contexto dos Dignitários previstos neste Regimento, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, além das seguintes atribuições:

I - realizar a fiscalização e avaliação de risco das edificações da Sede do Governo, detectando área de risco, por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, em conformidade com a legislação em vigor;

II - elaborar planos de contingência, relatórios de avaliação e documentos técnicos de gestão riscos e combate a incêndios;

III - promover a implementação das medidas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, coordenando o apoio operacional às emergências que venham a surgir;

IV - executar outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelos Secretários da Casa Militar, no âmbito de sua competência e ações que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

SEÇÃO III

Órgãos de Atividades-Fim

Art. 24.
Ao Departamento de Segurança Pessoal da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança pessoal, institucional, ostensiva e velada, do Governador e familiares, do Vice-Governador e familiares, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - executar e participar do planejamento e da fiscalização, por meio de suas equipes, dos serviços de segurança das autoridades indicadas neste Decreto e demais autoridades designadas e, complementarmente, realizar o atendimento funcional da autoridade protegida;

II - executar a segurança pessoal de dignitários, em visita oficial ao Estado, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar;

III - manter estreito relacionamento profissional com órgãos e entidades afins, zelando pela participação destes nos processos de planejamento dos serviços prestados pelo departamento;

IV - articular-se com órgãos do Governo Federal, nas atividades de segurança de dignitários/autoridades federais e estrangeiras;

V - manter bibliografia específica, promover pesquisas e estudos e elaborar manuais, normas e programas pertinentes aos serviços prestados pelo departamento

VI - estudar e avaliar os eventos emergenciais registrados;

VII - elaborar o plano de ensino e instrução do departamento;

VIII - manter estreita ligação com os Ajudantes de Ordens do Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador;

IX - realizar contatos com todos os órgãos envolvidos nos eventos nos quais haverá a participação do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador;

X - desenvolver a atividade de precursora, buscando subsídios, informações e meios para o planejamento e execução das operações, onde conste a presença dos dignitários, previstos neste Decreto, em âmbito local, estadual, nacional ou internacional;

XI - coordenar, por meio das equipes precursoras, os serviços que antecedem a chegada das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto, nos locais de agenda oficial;

XII - controlar e operacionalizar os meios de telemática da central de radiocomunicação, empregados no âmbito de suas atribuições de segurança aproximada;

XIII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Transporte Aéreo, o local de pouso e as medidas preventivas de segurança no pouso em aeródromos estaduais, municipais ou privados e no emprego de aeronaves anfíbias, quando do transporte aéreo das autoridades previstas no artigo 1.º deste Decreto;

XIV - requisitar, por intermédio do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, à Polícia Militar do Estado do Amazonas, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, à Polícia Civil do Estado do Amazonas, ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e a outros órgãos da administração estadual e municipal, o pessoal e os meios necessários, para a execução do programa de segurança do Governador, Primeira-Dama, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado, bem como para o cumprimento de outras missões especiais;

XV - reconhecer, em conjunto com o Cerimonial do Governo do Estado, os locais e instalações a serem visitadas pelas autoridades;

XVI - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades previstas neste Decreto;

XVII - controlar e fiscalizar a manutenção do material, equipamento e armamento sob responsabilidade do Departamento;

XVIII - planejar e coordenar a segurança das autoridades, em solenidades oficiais, verificando o local do evento e alternativo, salas reservadas, concessão de acessos, pontos sensíveis, itinerários, veículos disponíveis, local de estacionamento, hotéis para pernoite e local para atendimento médico, para componentes da comitiva;

XIX - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 25.
À Ajudância de Ordem da Casa Militar do Estado do Amazonas compete a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança, ao Governador do Estado, à Primeira-Dama, ao ViceGovernador e, por ordem expressa do Governador ou do Chefe da Casa Militar, a outros dignitários, em visita oficial ao Estado, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo as atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - acompanhar, permanentemente, o Governador, a Primeira-Dama e o Vice-Governador;

II - transmitir ordens pessoais do Governador, da Primeira-Dama e do Vice-Governador;

III - participar do planejamento da prestação de serviços de segurança pessoal do Governador, da PrimeiraDama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado;

IV - auxiliar na execução e colaborar na fiscalização dos esquemas de segurança pessoal do Governador, da Primeira-Dama, do Vice-Governador e dos dignitários, em visita oficial ao Estado;

V - colaborar com o Secretário Particular e o Cerimonial do Palácio do Governo, na organização da pauta da audiência e de programa de visitas do Governador e, em estreita ligação com o Chefe da Casa Militar, nos assuntos de natureza militar e referente aos Órgãos de Segurança;

VI - apresentar, de ofício ou a pedido, ao escalão superior e ao Departamento de Segurança Pessoal, todas as informações úteis ao planejamento, execução e coordenação da prestação de serviços;

VII - obedecer aos planos de segurança definidos para cada evento;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao pessoal e aos recursos materiais e financeiros, disponibilizados para a prestação dos serviços, para os quais foram designados:

IX - receber Militares e Policiais, para audiência com o Governador, Primeira-Dama e Vice-Governador e dignitários, em visita oficial ao Estado;

X - atender os serviços de representação, quando designado;

XI - atender aos serviços que lhes forem determinados pelo Chefe de Departamento de Segurança Pessoal;

XII - manter informado o Departamento de Segurança Pessoal sobre nova agenda ou modificações da agenda do Governador, Vice-Governador e Primeira-Dama, adotando providências para a adequação do serviço à nova missão;

XIII - ter sempre em mãos relações atualizada com endereços e telefones das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como outros documentos que dizem respeito ao Serviço da Ajudância de Ordens;

XIV - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito da Segurança das autoridades, previstas neste Decreto;

XV - promover as alterações que se fizerem necessárias na operacionalização da segurança, em casos extraordinários;

XVI - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

Art. 26.
Ao Departamento de Segurança de Instalações da Casa Militar do Estado do Amazonas cumpre o planejamento, coordenação, fiscalização e execução das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar, possuindo as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - executar e participar do planejamento e da fiscalização da prestação de serviços de segurança comunitária, física e contra incêndios das áreas da Sede do Governo do Estado, dos órgãos nela instalados e a ela vinculada, das aeronaves nela pousadas e dos veículos nela estacionados, com prevalência da proteção das pessoas que dela se utilizam, bem como outros pontos sensíveis e demais instalações designadas pelo Governador;

II - ampliar a integração dos serviços de segurança física da Sede do Governo com a comunidade e com as unidades de polícia da região;

III - prestar honras militares às autoridades recebidas pelo Governador do Estado, de acordo com as normas do Cerimonial Público e Militar;

IV - manter estreita ligação com a Administração da Sede do Governo e das residências oficiais, quanto ao controle de acesso destes locais, bem como quanto às medidas preventivas de segurança, de modo a facilitar o cumprimento do objetivo do Departamento;

V - controlar e manter lista de acesso de visitantes e prestadores de serviço à Sede do Governo do Estado;

VI - organizar e Controlar o Corpo da Guarda da Sede do Governo do Estado e das Residências Oficiais;

VII - articular-se com a Polícia Militar do Amazonas, visando a coletar informações ou elementos que possam influir na segurança da Sede do Governo do Estado,

adotando medidas preventivas, no âmbito de segurança pública e gestão de conflitos;

VIII - planejar e coordenar as medidas de prevenção e combate a incêndio, no âmbito de ação da Casa Militar, em consonância com a legislação em vigor;

IX - controlar e fiscalizar a manutenção do material, equipamento e armamento sob responsabilidade do departamento;

X - operacionalizar a central de radiocomunicação da Casa Militar, no âmbito de suas atribuições de segurança das instalações e pontos sensíveis;

XI - planejar, fiscalizar e executar programas de treinamento e instrução de interesse do Departamento;

XII - planejar, coordenar e executar a segurança do hangar do Governo;

XIII - executar outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, em razão de sua natureza.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 27.
São atribuições comuns dos dirigentes que compõem a estrutura organizacional da Casa Militar, constituindo-se como responsabilidade fundamental, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados, a partir do uso dos recursos técnicos e materiais, postos à sua disposição.

SEÇÃO I

Do Chefe da Casa Militar

Art. 28.
O cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas, cargo de confiança do Governador de Estado, é privativo de Oficial Superior do último posto, pertencente ao Quadro de Combatente da Ativa da Polícia Militar do Amazonas (PMAM).
Parágrafo únicoNos casos de impedimento ou afastamento legal, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Amazonas será substituído pelo Secretário Executivo da CMEAM e, no impedimento ou afastamento legal deste, pelo Secretário Executivo de Controle Interno.
Art. 29.
Além das estabelecidas no artigo 58,
§ 2ºº da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas, sem prejuízo das atribuições legais e regulamentares vigentes:

I - manter o Governador informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança, em cooperação com os órgãos dessa área;

II - assistir ao Governador, informando sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança pública, em cooperação com os órgãos dessa área;

III - indicar ao Governador do Estado os Oficiais da Polícia Militar, para o exercício dos cargos de confiança, nas funções de Secretário Executivo, Secretário Executivo de Controle Interno, Secretário Executivo Adjunto de Operações e Secretário Executivo Adjunto de Administração da Casa Militar;

IV - acompanhar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais;

V - representar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais, quando for designado; VI - cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos;

VII - baixar resoluções, portarias, instruções e outros atos a respeito de matéria de sua alçada;

VIII - designar Oficiais e Praças para as funções existentes na Casa Militar, conforme o fixado no Quadro de Organização;

IX - aprovar os planos, programas e projetos apresentados pelos dirigentes subordinados;

X - delegar atribuições e competências por ato expresso, aos seus subordinados;

XI - conceder férias, licenças do serviço, bem com aplicar sanções disciplinares aos policiais militares da Casa Militar, previstos em Leis e Regulamentos;

XII - autorizar a fruição de férias, bem como aplicar sanções disciplinares aos servidores civis em exercício na Casa Militar, previstas em leis ou regulamentos;

XIII - estabelecer ligações entre o Governador e as Autoridades Militares e Policiais;

XIV - assessorar o Governador, em todos os assuntos de sua competência, quanto a questões estratégicas e de inteligência de Estado;

XV - solicitar Escoltas e Guardas de Honra da Polícia Militar do Amazonas e outros meios da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para solenidades e missões especiais, determinadas pelo Governo do Estado;

XVI - assinar contratos, com entidades públicas ou privadas, para a execução de projetos de interesse público, atinentes às atividades da Casa Militar;

XVII - apresentar relatório anual dos serviços executados pela Casa Militar;

XVIII - administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Casa Militar, de acordo com a política fixada pelo Governador do Estado;

XIX - decidir pedidos formulados em grau de recurso, que lhe forem dirigidos;

XX - avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária dos dirigentes subordinados;

XXI - transferir cargos e aprovar a lotação interna no âmbito da Casa Militar do Estado do Amazonas;

XXII - aprovar, por ato próprio, a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

XXIII - baixar normas, no âmbito do Órgão Orçamentário, relativas à Administração Financeira e Orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

XXIV - aprovar a proposta orçamentária, elaborada pelo Departamento Administrativo Financeiro;

XXV - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Casa Militar;

XXVI - normatizar e aplicar sanções licitatórias, previstas em lei;

XXVII - decidir a respeito da utilização de próprios do Estado, sob a administração da Casa Militar;

XXVIII - propor a transferência de bens móveis para outras unidades do Poder Executivo;

XXIX - autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargos;

XXX - propor, aos órgãos competentes, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob sua administração;

XXXI - instituir o Plano Anual de Trabalho, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

XXXII - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA, observando as diretrizes e orientações governamentais;

XXXIII - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;

XXXIV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira;

XXXV - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XXXVI - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

XXXVII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

XXXVIII - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente da Casa Militar;

XXXIX - propor alterações neste Regimento Interno, para fins de submissão e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;

XL - emitir cartões de identificação de atividade funcional da Casa Militar;

XLI - avaliar e encaminhar à Comissão de Promoção de Oficias da Polícia Militar do Amazonas a Ficha de Informações, que se destina a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial PM, sob a sua subordinação;

XLII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Casa Militar.

SEÇÃO II

Dos Secretários Executivos

Art. 30.
O Secretário Executivo da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - substituir, quando designado, o Chefe da Casa Militar, em seus impedimentos e afastamentos legais, por indicação do Titular do órgão ou por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - responder pelo expediente da Casa Militar nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Chefe da Casa Militar;

III - prestar assistência ao Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar;

IV - auxiliar diretamente o Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades, coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

V - representar o Chefe da Casa Militar, junto às Autoridades e Órgãos, quando designado;

VI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades administrativas e operacionais da Casa Militar; VII - baixar normas de funcionamento dos serviços subordinados;

VIII - solicitar informações de outros Órgãos da Administração Pública;

IX - preparar e examinar os expedientes a serem encaminhados ao Chefe da Casa Militar;

X - assessorar o Chefe da Casa Militar, em todos os assuntos de sua competência;

XI - manter a disciplina de Oficiais e Praças a serviço da Casa Militar;

XII - auxiliar o Chefe da Casa Militar, na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e instituições e ex-Governadores;

XIII - assistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções, especialmente no tocante à gerência e ao aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão;

XIV - proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução;

XV - promover o controle de resultados das ações desenvolvidas pela Casa Militar do Amazonas, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volumes de recursos utilizados;

XVI - autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens móveis, no âmbito da estrutura básica da Casa Militar;

XVII - julgar os recursos contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos;

XVIII - executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 31.
O Secretário Executivo de Controle Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno da Casa Militar;

II - acompanhar as ações pertinentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e patrimonial da Casa Militar;

III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;

IV - realizar auditorias internas;

V - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

VI - avaliar as providências adotadas pelo gestor, diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período, e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;

VII - acompanhar os limites constitucionais e legais;

VIII - avaliar a observância, pelas unidades componentes da Casa Militar, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

IX - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;

X - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;

XI - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

XII - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

XIII - apoiar o Controle Externo;

XIV - tratar assuntos relacionados à legalidade dos certames licitatórios e contratos, executando auditorias internas, no âmbito da instituição.

SEÇÃO III

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 32.
O Secretário Executivo Adjunto de Operações da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades operacionais da Casa Militar;

II - proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução;

III - coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-fim da Casa Militar;

IV - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens das autoridades;

VI - fiscalizar e orientar os serviços de segurança de instalações do Palácio do Governo e residência das autoridades e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

VII - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Assessoria dos ex-Governadores;

VIII - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências das autoridades;

IX - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;

X - julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades;

XI - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.

Art. 33.
O Secretário Executivo Adjunto de Administração da Casa Militar do Estado do Amazonas tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - auxiliar, diretamente, o Secretário Executivo da Casa Militar, no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades administrativas desta Secretaria;

II - proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do Secretário Executivo da Casa Militar, aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução;

III - coordenar e controlar as ações dos órgãos da atividade-meio da Casa Militar;

IV - fiscalizar e orientar os serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial, de acordo com as ordens em vigor;

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros;

VI - observar, sob o aspecto de segurança, o emprego de transporte disponibilizado ao Governador, ViceGovernador e Familiares;

VII - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes, ligados à sua área de competência;

VIII - julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades;

IX - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns de Comando, Chefia e Direção

Art. 34.
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Departamentos e aos Militares ou Servidores, incumbidos de função de Comando, Chefia e Direção, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - planejar, coordenar a execução e fiscalizar a prestação dos serviços de sua alçada, por intermédio das pessoas e dos recursos materiais e financeiros, designados para tal fim público;

II - estabelecer diretrizes de aprimoramento das atividades de sua alçada;

III - assistir, de ofício ou a pedido, ao escalão superior, com todas as informações úteis ao gerenciamento e aperfeiçoamento da prestação de serviços;

IV - proceder à transmissão de ordens e decisões emanadas do escalão superior aos setores e elementos subordinados, bem como acompanhar sua execução;

V - cumprir e fazer cumprir as normas dos sistemas pertinentes à prestação de serviços de sua alçada, bem como os prazos legais para a produção de documentos de natureza administrativa ou judicial;

VI - instaurar e decidir, motivadamente, os procedimentos administrativos de sua alçada;

VII - avocar, por ato expresso, a instrução e a decisão de qualquer ato ou procedimento administrativo de alçada originária dos setores subordinados;

VIII - decidir os requerimentos que lhe forem dirigidos, de "vista", de carga e de certidão, bem como de cópia de atos e de processos, que estejam sob sua guarda;

IX - emitir apostilas e certidões, a respeito dos atos e de bancos de dados de alçada de seus departamentos ou setores;

X - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública, para instruir atos e processos de sua alçada;

XI - manter estreito relacionamento profissional com os representantes dos órgãos envolvidos na prestação de serviços de sua alçada;

XII - apresentar os documentos de alçada do escalão superior;

XIII - propor a fixação da quantidade de servidores, conforme as necessidades do serviço;

XIV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

XV - proceder à distribuição de funções;

XVI - elaborar o plano de férias dos servidores civis e dos militares;

XVII - participar dos processos de identificação das necessidades de treinamento e instrução do pessoal;

XVIII - propor horários e uniformes especiais de trabalho;

XIX - autorizar, em relação à administração de material e patrimônio, a transferência de bens entre os setores subordinadas;

XX - manter atualizadas as coleções de leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviço, doutrina e jurisprudência pertinentes aos serviços da Casa Militar;

XXI - distribuir tarefas, orientar e fiscalizar a execução;

XXII - submeter à consideração do escalão superior os assuntos que excedam sua competência;

XXIII - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores;

XXIV - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida no âmbito da segurança das autoridades, previstas neste decreto;

XXV - elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade;

XXVI - exercer outras atividades, cumulativamente com as que já exerce, que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns dos Militares e Servidores da Casa Militar

Art. 35.
São competências comuns de todos os militares estaduais e dos servidores civis da Casa Militar do

Amazonas, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições constitucionais, legais e regulamentares vigentes:

I - atender e promover o atendimento, com qualidade, dos usuários dos serviços;

II - coordenar e executar os serviços de seu setor de competência;

III - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões legais das autoridades superiores;

IV - solicitar os esclarecimentos julgados necessários, para o fiel cumprimento de ordens recebidas;

V - atender, no prazo fixado, às requisições de informações ou providências das autoridades superiores;

VI - zelar pela manutenção da higiene, organização, salubridade e estética dos locais de trabalho;

VII - manifestar-se, de modo decisivo e motivado, em todos os atos e documentos de sua alçada;

VIII - requisitar, por escrito e motivadamente, materiais permanentes ou de consumo, necessários à realização dos trabalhos de sua competência, fornecendo a especificação qualitativa e quantitativa dos materiais que requisitar;

IX - guardar reserva sobre assunto de serviço e absoluto sigilo sobre os de caráter reservado;

X - zelar pelo sigilo da documentação recebida e produzida, no âmbito Secretaria de Estado da Casa Militar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
As atribuições dos setores e as responsabilidades e as competências de que trata este Decreto serão exercidas, na conformidade da legislação pertinente, podendo ser explicitadas por intermédio da edição de Resolução do Chefe da Casa Militar.
Art. 37.
O efetivo de cargos comissionados da Casa Militar poderá ter servidores civis para o desempenho de funções técnicas, administrativas e em assessorias.
Art. 38.
O comando, chefia e direção dos Órgãos da Casa Militar do Amazonas são cargos de confiança e serão exercidos, privativamente, por oficiais policiais militares da ativa da Polícia Militar do Amazonas, observando a seguinte ordem hierárquica:

I - Secretário Executivo, por Coronel ou TenenteCoronel QOPM;

II - Secretário Executivo de Controle Interno, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;

III - Secretário Executivo Adjunto de Operações, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;

IV - Secretário Executivo Adjunto de Administração, por Coronel ou Tenente-Coronel QOPM;

V - Chefe de Gabinete, por Tenente-Coronel ou Major QOPM;

VI - Chefe de Departamento, por Major QOPM;

VII - Chefe do Departamento de Gestão de Riscos e Combate a Incêndio, por Oficial Superior QOBM;

VIII - Ajudante de Ordem, por Capitão QOPM.

Parágrafo únicoOs cargos previstos nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico, podendo ser ocupados, excepcionalmente, por oficial do posto inferior imediato, desde que comprove qualificação exigida para o seu desempenho.
Art. 39.
Os Oficiais e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados, dentro do efetivo em serviço ativo da Polícia Militar do Amazonas e Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza e interesse Policial Militar e Bombeiro Militar e de caráter relevante:

§ 1ºº A atividade de Consultoria Técnico-Administrativa será exercida, preferencialmente, por servidor com formação em Ensino Superior e especialização na área demandada.

§ 2ºº Os Assessores serão oficiais policiais militares combatentes da ativa, designados para as atribuições de assessoramento técnico à Casa Militar, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, controle de atos, coleta de informações, inclusive comunicação e relações públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.

§ 3ºº Caso as necessidades do serviço e a ampliação das atribuições da Casa Militar do Estado do Amazonas acarretem a exigência de um efetivo superior ao fixado, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar manterá contato com o Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, objetivando o ajustamento do efetivo.
Art. 40.
Os policiais militares que compõe as Assessorias dos ex-Governadores serão requisitados ao Chefe do Executivo pelas respectivas autoridades, para fins de compor o quadro de sua segurança pessoal.
Art. 41.
Os armamentos, as munições e os coletes balísticos, necessários à prestação dos serviços de alçada da Casa Militar, serão fornecidos pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 42.
A Organização Policial Militar, responsável pelo policiamento ostensivo da subárea onde se encontram a Sede do Governo do Estado e as residências oficiais do Governador e do Vice-Governador do Estado, quando requisitada, será coordenada operacionalmente pela Casa Militar.
Art. 43.
O fardamento dos integrantes da Casa Militar do Estado do Amazonas será idêntico ao previsto no regulamento de uniformes em vigor na Polícia Militar do Amazonas.
Parágrafo únicoPoderão ser definidos uniformes, por intermédio de ato normativo do Chefe da Casa Militar, para atender às peculiaridades das atividades de segurança aproximada, segurança das instalações, transporte terrestre, transporte fluvial e transporte aéreo, para os integrantes da Casa Militar do Estado do Amazonas.
Art. 44.
O limite dos cargos de confiança e de provimento em comissão da Casa Militar são mantidos conforme legislação em vigor.

§ 1ºº Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia Militar do Amazonas;

§ 2ºº Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975;

§ 3ºº As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 4ºº Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo

anterior, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 5ºº O Controlador Interno da Secretaria de Estado da Casa Militar é o Secretário Executivo de Controle Interno, e os demais membros do Controle serão indicados por Portaria do Chefe da Casa Militar.

§ 6ºº Os servidores designados para exercerem funções na Unidade de Controle Interno disporão de comprovada capacidade técnica e profissional, para o exercício das funções, possuindo nível superior, preferencialmente, nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia, processamento de dados, ou similar, em respeito ao princípio da moralidade.
Art. 45.
Cabe ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Amazonas resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento Interno, expedindo, para tal fim, os atos necessários.
Art. 46.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Citada por 23 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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