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Decreto Estadual do Amazonas nº 42145, de 31 de março de 2020

Decreto nº 42145

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DECRETO N.º 42.145, DE 31 DE MARÇO DE 2020

PRORROGA a suspensão das atividades que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1.
Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, ficam prorrogadas, até 15 de abril de 2020, a suspensão das seguintes atividades, no âmbito do Estado do Amazonas:
I a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 2.º do Decreto n. º 42.061, de 16 de março de 2020;
II a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020; e
III a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
IV os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de17 de março de 2020;
V os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.085, de 18 de março de 2020;
VI as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VII o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020;
IX o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020.
Art. 2.
Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade.
Art. 3.
Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 31/03/2020

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