Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42608, de 6 de agosto de 2020
Decreto nº 42608
DECRETO N.° 42.608, DE 06 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre a autorização para a retomada das atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, na cidade de Manaus, e estabelece normas e recomendações para o retorno gradual de tais atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19."
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea "b", do referido Decreto, para o enfrentamento inicial da emergência de saúde, decorrente do Coronavírus, foram suspensas as aulas, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, no âmbito da rede estadual pública de ensino, na capital do Estado;
CONSIDERANDO que, por determinação do artigo 2.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020, que "DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus", a suspensão das aulas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da rede estadual pública de ensino, foi estendida para os municípios de Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo, Manacapuru, Careiro Castanho, Autazes, Silves, Itapiranga e Manaquiri, que integram a Região Metropolitana de Manaus, bem como para os Municípios de Parintins e Tabatinga;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020, foram suspensas as aulas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, no âmbito da rede estadual pública de ensino;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, que "PRORROGA a suspensão das atividades que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.", foi prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.196, de 16 de abril de 2020, que "INSTITUI o Programa 'Merenda em Casa', que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, que compõem a Merenda Escolar, adquiridos com recursos federais ou estaduais, para os alunos da Rede Estadual de Ensino, durante o período de suspensão das aulas e dá outras providências.";
CONSIDERANDO que o artigo 7.º do Decreto n.° 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou, até 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, foi prorrogada, até 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.° 42.330, de 28 de maio de 2020, em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficaram mantidas, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas, a suspensão das aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 42.330, de 28 de maio de 2020, estabeleceu cronograma gradual de retomada de atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir de 1.º de junho de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020, regulamentou o retorno das aulas presenciais, a partir de 06 de julho de 2020, nos estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do Amazonas, estabelecendo normas e recomendações para o retorno gradual de tais atividades;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 039/2020, do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, que estabelece e orienta procedimentos para a reorganização das atividades e dos calendários escolares do ano letivo de 2020, para todo Sistema Estadual de Ensino, como medida de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública para o combate à Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 057/2020, do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, que "EXPEDE Normas Orientadoras, complementares à Resolução n.º 039/2020-CEE/AM, assim como regulamenta critérios para o retorno às atividades escolares presenciais, para as instituições de Educação Básica, em todos os níveis, etapas e modalidades, a saber, Instituições Públicas Estaduais e Municipais em cujos municípios não possuem Sistemas de Ensino instituídos, assim como as escolas da rede privada de ensino."
CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades educacionais, na rede pública estadual de ensino, na cidade de Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, com base em recomendações técnicas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades educacionais, na capital do Estado, ocorra sem prejuízo da segurança da população, notadamente na área da saúde,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Interino
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 06/08/2020