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Decreto Estadual do Amazonas nº 42085, de 18 de março de 2020

Decreto nº 42085

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Casa Civil

DECRETO N.° 42.085, DE 18 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para prevenção da transmissão do novo coronavírus nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos, pelo prazo de quinze (15) dias, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:
I os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência.

§ 1º° Os órgãos e entidades deverão regulamentar o seu funcionamento, com vistas a garantir o pleno atendimento à população por meios alternativos.

§ 2º° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde e do Sistema Estadual de Segurança Pública.

Art. 2.
Sem prejuízo das determinações constantes do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, e pelo prazo estabelecido no artigo anterior, e ainda, respeitado o horário integral de funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os servidores deverão ser divididos em dois turnos de trabalho, na forma a seguir:
I primeiro turno: de 07 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos; e
IIsegundo turno: de 09 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.
Parágrafo únicoCompete aos titulares de cada órgão ou entidade, estabelecer as escalas de servidores em cada turno, de modo que o deslocamento destes se dê em horário alternado.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

CEL. QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado da Segurança Pública

Coronel QOPM FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado de Administração Penitenciária

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 18/03/2020

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