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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 42196, de 16 de abril de 2020

Decreto nº 42196

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Art. 1.
Fica instituído o Programa "Merenda em Casa", que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, adquiridos com recursos federais ou estaduais, que compõem a Merenda Escolar, para os alunos das instituições da Rede Estadual de Ensino, durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia de Covid-19.

§ 1ºº A distribuição compreenderá os gêneros alimentícios já existentes em estoque no Sistema de Merenda Escolar, ou os que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas.

§ 2ºº Caso inexistam gêneros suficientes nos estoques da merenda escolar, e ante a inocorrência de contratos em vigor, aptos a garantir sua aquisição, fica autorizada a compra dos alimentos, por meio de dispensa de licitação, mediante chamamento público, dada a situação de emergência e calamidade em que se encontra o Estado do Amazonas, em razão da pandemia de Covid-19.

§ 3ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá manter, quando cabível, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar, produzidos no Estado, inclusive aqueles relativos à alimentação escolar indígena, pelos critérios que lhe são próprios.

§ 4ºº Fica autorizado o repasse de recursos do Programa de Autonomia da Gestão das Unidades Escolares - PAGUE, para aquisição direta dos alimentos objeto do presente Programa, pelas unidades que se localizem em municípios de difícil acesso, notadamente aqueles onde a logística da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, para a entrega da merenda escolar, demande mais de 15 (quinze) dias para efetivação.

DECRETO N.º 42.196, DE 16 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI o Programa "Merenda em Casa", que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, que compõem a Merenda Escolar, adquiridos com recursos federais ou estaduais, para os alunos da Rede Estadual de Ensino, durante o período de suspensão das aulas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 42.087, de 19 de março de 2020, que suspendeu as aulas na rede estadual de ensino, medida prorrogada pelo Decreto nº 42.145, de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 13.987, de 07 de abril de 2020, que altera a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 2, de 09 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001/2020 dos Ministérios Públicos Federal e Estadual do Amazonas, e a Recomendação n.º 45-A/2020-CASA-MPC exarada pela 4.ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, por fim, ser público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para boa parcela dos discentes e que ficou prejudicada desde a suspensão das aulas,

D E C R E T A:

Art. 2.
A distribuição dos alimentos referentes ao presente Programa será feita diretamente aos alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino e/ou seus responsáveis.

§ 1ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto dará publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, além dos procedimentos, datas e condições para obtenção, atentando-se aos princípios que norteiam a atuação administrativa.

§ 2ºº A partir da base de dados existente no Estado, ou do compartilhamento daqueles existentes nos cadastros municipais, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto poderá fazer o contato, via telefone, com as famílias dos alunos descritos neste Decreto, para informar e viabilizar as entregas.

§ 3ºº Os alimentos serão distribuídos em forma de kits e cada família fará jus a uma unidade por aluno regularmente matriculado, observadas as regras dispostas na Resolução nº 02, de 09/04/2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, notadamente quanto à manutenção do seu valor nutricional.

§ 4ºº Os gêneros alimentícios remanescentes, eventualmente estocados nos depósitos das unidades escolares, deverão ser utilizados para a composição ou complementação dos kits a serem distribuídos.

§ 5ºº Ao receber os alimentos, a família do aluno beneficiado deverá assinar termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos bens.

§ 6ºº É vedado às Coordenadorias e Gestores Regionais e Distritais a utilização da distribuição dos alimentos como mecanismos de promoção pessoal de agentes públicos ou políticos, sob pena de apuração de prática de ato de improbidade administrativa.

§ 7ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto poderá realizara entrega diretamente nas escolas estaduais, com horários previamente agendados, ou ainda, requisitar ao transporte escolar privado ou outro serviço equivalente, com contrato firmado com o Estado, para que auxilie na entrega domiciliar da distribuição dos alimentos de que trata este Decreto, a fim de impedir a aglomeração de pessoas, e, ainda, contribuir na manutenção destes contratos, de modo a evitar rescisão antecipada e maiores impactos na economia local, cujo pagamento deverá ser proporcional à utilização.

§ 8ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá realizar o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.

Art. 3.
A distribuição dos alimentos de que trata este Decreto será feita ela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que deverá, ainda, efetuar o devido registro de saída no Sistema da Merenda Escolar.

§ 1ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá organizar a entrega, sem contar com profissionais ou voluntários que estejam no grupo de risco da Covid-19.

§ 2ºº A Secretaria de Estado de Educação e Desporto ficará responsável por organizar os kits com alimentos da merenda, para entrega às famílias dos alunos, contando, se necessário, com o auxílio de profissionais e voluntários, notadamente nutricionistas, desde que respeitado o disposto no parágrafo anterior, adotando as medidas sanitárias recomendadas, verificando a condição de uso e validade dos gêneros e cientificando as entidades estadual e municipal de saúde, para que acompanhem, caso entendam necessário, a citada entrega.

§ 3ºº Os alimentos serão destinados exclusivamente aos alunos regularmente matriculados nas instituições estaduais de ensino.

§ 4ºº Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto a elaboração do cronograma de distribuição dos gêneros, a promoção do controle efetivo da entrega e a orientação aos pais de alunos sobre as medidas de prevenção da Covid-19.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede estadual de ensino e enquanto houver disponibilidade financeira por parte do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 16/04/2020

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