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Decreto Estadual do Amazonas nº 42098, de 20 de março de 2020

Decreto nº 42098

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Casa Civil

DECRETO N.º 42.098, DE 20 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfren­tamento da emergência de saúde pública de importância internacio­nal, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1.
Sem prejuízo de todas as determinações constantes dos Decretos n.º 42.061, de 16 de março de 2020, 42.063, de 17 de março de 2020, 42.085, de 18 de março de 2020 e 42.087, de 19 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I os serviços de transporte rodoviário, com finalidades turísticas, com destino a balneários, centros de recreação e similares;
II os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a contar do dia 23 de março de 2020.

Art. 2.
Fica determinado ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM que intensifique a fiscalização dos preços dos produtos utilizados na prevenção e combate ao Coronavírus, e, ainda, que adote os procedimentos a seguir elencados, quando comprovado o aumento abusivo dos preços:
I apreensão dos produtos;
II interdição do estabelecimento, e
III comunicação imediata à Secretaria de Estado da Fazenda, para adoção das medidas necessárias à cassação da inscrição estadual.
Parágrafo únicoA caracterização do aumento abusivo de preços se dará com a análise da Nota Fiscal de entrada ou quando não houver a comprovação da origem do produto.

Art. 3.
Como forma de garantir o abastecimento da população e evitar a disseminação do Coronavírus, fica limitada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a venda quantitativa de produtos.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março 2020.

ANEXO ÚNICO

ÁLCOOL EM GEL 70°

Até 100 ml05 unidades por pessoa
Acima de 100 ml até 500 ml03 unidades por pessoa
Acima de 500 ml até 1 I02 unidades por pessoa
Acima de 1 I01 unidade por pessoa

MÁSCARAS E LUVAS

Caixa01 unidade por pessoa
Avulso05 unidades por pessoa

WILSON MIRANDA LIMA Governador de Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 20/03/2020

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