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Decreto Estadual do Amazonas nº 40645, de 7 de maio de 2019

Decreto nº 40645

DECRETO N.º 40.645, DE 07 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE sobre a qualidade do gasto público, estabelece providências para a contenção do custeio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a execução orçamentária e financeira de maiores e melhores mecanismos de gestão, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO ser imprescindível racionalizar o custeio e qualificar o gasto público, primando pelo princípio da eficiência; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00001628.2019

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Dos objetivos e metas

Art. 1.
A gestão do custo será orientada para a redução de gastos com despesas correntes, notadamente bens consumíveis e serviços, para fins de equilíbrio fiscal e ampliação da capacidade de investimento do Estado do Amazonas com recursos próprios.

Art. 2.
Para fins da efetiva sustentabilidade do equilíbrio fiscal, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão reduzir, conjuntamente, suas despesas correntes anuais com aquisições de bens consumíveis, contratações de serviços, repasses a agências e despesas com pessoal, classificadas como substituição de mão de obra em, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mensalmente, correspondentes a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), em 12 (doze) meses.

§ 1ºº Prioritariamente, a redução do custeio deverá ocorrer nas aquisições de consumíveis e contratações de serviços não finalísticos, principalmente aquelas decorrentes de processos não competitivos (dispensas de licitação e inexigibilidades).

§ 2ºº Para fins de atendimento ao disposto no
§ 1ºº deste artigo, será priorizada a emissão de notas de empenho relativas a processos de compras competitivos.

§ 3ºº Entendem-se como processos de compras competitivos aqueles decorrentes de Pregão, eletrônico ou presencial, Concorrência, Tomada de Preços e Convite, além das Compras Eletrônicas nas aquisições de valor até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), destacadas as licitações para fins de Registro de Preços.

Art. 3.
(Revogado).

Ficam suspensas as práticas dos seguintes atos, exceto quando autorizados pelo Governador do Estado:

I - (Revogado).

I - a assinatura de novos contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação e aquisição de imóveis, de aquisição ou locação de veículos e de locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento;

II - (Revogado).

II - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo e/ou qualitativo nos contratos de obras e serviços de engenharia, de aquisição de bens e de prestação de serviços, inclusive de locação de imóveis, de veículos e de máquinas e equipamentos;

III - (Revogado).

III - a realização de recepções, homenagens, solenidades, inaugurações e demais eventos pela Administração Pública, que demandem a contratação de estrutura e/ou de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de buffet,

IV - (Revogado).

IV - o apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de convênios, de termos de cooperação técnica ou de contratos de patrocínio;

V - (Revogado).

V - a concessão de horas extras aos servidores e empregados públicos;

VI - (Revogado).

VI - a criação de Grupos de Trabalho e Comissões remuneradas.

Parágrafo único(Revogado). Não se aplica a suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de prorrogação do prazo do contrato.

Art. 4.
Fica criado o Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal, que visa a fiscalizar as medidas destinadas a reduzir as despesas da Administração Pública.

§ 1ºº O Comitê terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II - Controlador-Geral do Estado;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretária de Estado de Administração e Gestão.

§ 2ºº Compete ao Comitê:

I - acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos, em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;

III - avaliar e propor outras ações consentâneas com a melhora no controle dos gastos públicos;

IV - emitir parecer quanto à criação de Grupos de Trabalho ou Comissões remuneradas;

V - estabelecer e publicar, mediante Portaria, as metas de redução de gastos por órgão ou entidade do Poder Executivo; e

VI - expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

SEÇÃO II

Do prazo para atingir a meta de economia

Art. 5.
A redução mínima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mensalmente, deverá ser atingida até 30 de junho de 2019.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

Da Casa Civil

Art. 6.
Compete à Casa Civil:

I - coordenar a comunicação do Comitê de Controle e Redução dos Gastos Públicos com o Governador do Estado;

II - gerenciar a interlocução com o Governador e Assembleia Legislativa, quando aplicável, para aprovação de leis e demais atos normativos.

SEÇÃO II

Da Controladoria-Geral do Estado - CGE

Art. 7.
Compete à CGE:

I - elaborar, em conjunto com os órgãos, medidas de redução de custos nas compras de bens e contratações de serviços;

II - coordenar e monitorar a evolução da implantação do plano de redução de custos e resultados de economia obtidos;

III - fornecer relatórios, em tempo real e em ambiente web, da execução da despesa (previsto versus realizado), das compras governamentais, contratações de serviços, pagamentos e de controladoria; e

IV - zelar pela implementação das boas soluções de tecnologia de informação disponíveis na administração pública e sem custos de aquisição pelo Executivo;

V - avaliar as compras por adesão à ata externa;

VI - priorizar auditorias nas unidades com redução efetiva de gastos insatisfatória ou com não conformidades na execução dos seus programas de trabalho; e

VII - elaborar proposta de regramento para a ocupação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança no governo estadual.

Parágrafo únicoA coordenação do plano de redução de custos contemplará a adequação financeira e orçamentária da despesa pretendida, bem como a conveniência e oportunidade quanto a sua realização.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

Art. 8.
Compete à SEFAZ:

I - incentivar as aquisições por processos competitivos e eletrônicos, desestimulando, simultaneamente, as compras por dispensa de licitação, recusando-as, sobretudo, quando o preço e condições de contratação não sejam vantajosos à administração;

II - implementar o processo eletrônico de compras, para todas as modalidades, incluindo dispensas de licitação e inexigibilidades;

III - implementar o processo eletrônico de pagamentos;

IV - juntamente com a Comissão Geral de Licitação, elaborar o planejamento anual de registro de preços, com ênfase na saúde;

V - promover, em conjunto com a PRODAM, a integração dos sistemas de compras (e-Compras. AM), gestão de contratos (SGC), Concessão de Adiantamentos (SCA), gestão de estoques e patrimônio (AJURI) e administração financeira integrada (AFI);

VI - limitar a emissão de notas de empenho, sobretudo aquelas de natureza de Indenização e Restituição, Despesas de Exercícios Anteriores e Adiantamentos;

VII - desenvolver o fluxo financeiro, em ambiente web, compreendendo receitas, despesas e cronograma de pagamentos;

VIII - acompanhar a evolução dos gastos com pessoal; e

IX - avaliar os resultados de redução de custos.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD

Art. 9.
Compete à SEAD:

I - monitorar, em ambiente web, os gastos com passagens aéreas, terrestres e fluviais, a concessão de diárias e a gestão da frota de veículos, compreendidos nesta os combustíveis, a locação de veículos e os serviços de táxi, além do inventário e regularização de bens patrimoniais do Estado;

II - promover a integração dos órgãos, o benchmark na administração, a troca de informações e a disseminação das boas práticas de gestão pública;

III - coordenar a revisão dos planos de cargos, carreiras e salários dos órgãos;

IV - gerenciar a otimização do quadro de servidores;

V - orientar o mapeamento de habilidades e conhecimentos e a elaboração da matriz de competências;

VI - criar o banco de talentos dos servidores públicos;

VII - implementar o programa permanente de capacitação dos servidores públicos;

VIII - elaborar o plano de otimização de cargos de provimento em comissão;

IX - formular o projeto de criação da carreira de gestor público; e

X - em conjunto com a Sefaz/AM, estruturar o planejamento de recomposição salarial de servidores administrativos, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.

SEÇÃO V

Do Centro de Serviços Compartilhados - CSC

Art. 10.
Compete ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC: Compete à CGL:

I - desestimular as aquisições por dispensa de licitação;

II - priorizar as licitações para registro de preços, sobretudo bens para a saúde e serviços padronizados;

III - estimular o pregão eletrônico;

IV - promover o cadastro eletrônico de licitantes e fornecedores, com assinatura digital;

V - promover as compras sustentáveis;

VI - orientar a elaboração do plano anual de compras.

SEÇÃO VI

Da Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM

Art. 11.
Compete à PRODAM:

I - desenvolver, em parceria com a Sefaz/AM, e implementar soluções de tecnologia de informação inovadoras, que proporcionem gerenciamento de processos e projetos;

II - avaliar oportunidades de redução de custos com processamento, armazenamento, transmissão de dados e serviços web (incluindo links de acesso); e

III - consolidar e disponibilizar, em ambiente web, as informações catalogadas dos servidores efetivos, comissionados, cedidos, terceirizados e do regime especial temporário.

CAPÍTULO III

DOS ESTUDOS PARA A REDUÇÃO DE CUSTEIO

SEÇÃO I

Dos Materiais e Serviços para a Saúde

Art. 12.
Fica constituído, no âmbito da Saúde, Grupo de Trabalho integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, Central de Medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - CEMA, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Controladoria Geral do Estado - CGE e Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM, com a finalidade de implementar soluções de logística de abastecimento de materiais e controle de estoques, avaliar o custo e modelo de serviços terceirizados, especialmente serviços médicos, hospitalares e laboratoriais, e desenvolver uma solução de gestão hospitalar.
Parágrafo únicoA participação no Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração.
Art. 13.
O Grupo de Trabalho será coordenado pela SUSAM, a qual compete:

I - indicar a equipe técnica da Saúde que comporá o Grupo de Trabalho;

II - implementar o Grupo Técnico Permanente da Saúde, que será responsável pela elaboração do catálogo de medicamentos e produtos para a saúde e elaboração dos protocolos clínicos;

III - aprovar o catálogo de medicamentos e produtos para a saúde;

IV - elaborar o planejamento das aquisições de medicamentos e produtos para a saúde;

V - revisar os modelos de terceirização de serviços e de fiscalização e auditoria de contratos; e

VI - implantar o controle interno da saúde.

Art. 14.
A SEFAZ será representada, no Grupo de Trabalho, pelo Coordenador da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais - CCGov, que comporá a equipe de gerenciamento do projeto de logística da saúde.
Parágrafo únicoO projeto de logística de saúde compreende a gestão dos estoques da CEMA e unidades da saúde, a distribuição dos materiais, a ampliação das aquisições a partir do Registro de Preços e o controle da dispensação nas unidades da saúde.
Art. 15.
Compete à PRODAM realizar o diagnóstico e o detalhamento das necessidades de tecnologia de informação para o projeto, bem como desenvolver as soluções aprovadas no Grupo de Trabalho.
Parágrafo únicoAs soluções de tecnologia serão disponibilizadas em ambiente web, priorizando aquelas implantadas em outros Estados e que podem ser cedidas sem custo ao Estado do Amazonas, excepcionados os custos de capacitação e implantação, e contemplarão, obrigatoriamente, painéis de controle e visão corporativa de toda a gestão hospitalar.

SEÇÃO II

Da Gestão da Frota de Veículos

Art. 16.
A gestão da frota de veículos, de responsabilidade da SEAD, compreende:

I - o controle de registro de todos os veículos do Executivo Estadual, próprios e locados, em ambiente web, disponível em consulta a todos os órgãos, incluindo o monitoramento dos veículos ativos e inativos, quando próprios, e substituídos, quando locados;

II - o monitoramento permanente do consumo de combustível, por órgão e veículo;

III - o controle do custo e da adequada utilização dos serviços de táxi.

Art. 17.
Fica instituída a política de locação de veículos no Executivo Estadual, sendo vedada aos órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional a aquisição de veículos, exceto nas hipóteses de convênios e emendas parlamentares.
Art. 18.
Os veículos serão locados mediante licitação para Registro de Preços, a qual seguirá os padrões abaixo discriminados:

I - veículos tipo pick-up, SUV e sedan executivo, para atendimento à Governadoria e Vice-Governadoria;

II - veículos tipo sedan médio, para atendimento aos gabinetes de Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Presidente da Comissão-Geral de Licitação;

III - veículos tipo hatch, sedan compacto e tipo van, para atendimento às unidades administrativas;

IV - veículos tipo sedan médio e tipo van, locados por diária, para atendimento às representações.

§ 1ºº São excepcionados desta política os veículos especiais, tais como viaturas da polícia, do Corpo de Bombeiros e ambulâncias, ônibus e micro-ônibus, que atendem a eventos, administração prisional e segurança pública, o transporte escolar, caminhões, carretas, veículos tipo guincho, dentre outros.

§ 2ºº A locação de pick-up, à exceção do disposto no artigo 18, inciso I, deste Decreto apenas poderá ser realizada mediante autorização da Controladoria Geral do Estado.
Art. 19.
Fica determinada a redução mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da frota de veículos locados e 30% (trinta por cento) no consumo de combustíveis.

§ 1ºº A redução será aplicada no total de veículos ativos de uso administrativo, incluindo a Casa Militar.

§ 2ºº No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, os órgãos e entidades que integram a administração direta e indireta, incluindo as agências, deverão apresentar ao Comitê de Controle e Redução dos Gastos Públicos, detalhadamente, suas necessidades de veículos, a redução e o custo anual dos contratos.

§ 3ºº A redução determinada subsidiará a implantação dos serviços de táxi, mediante credenciamento de Cooperativas e Empresas de Táxi, além de estimular o protocolo único do Executivo Estadual, em ambiente web e com assinatura eletrônica de documentos, com certificação digital.
Art. 20.
É vedado aos órgãos dispor da contratação de motoristas, próprios e terceirizados, além da sua frota de veículos ativos, exceto quando devidamente justificada e aprovada pela Controladoria Geral do Estado.

SEÇÃO III

Dos Serviços Gerais

Art. 21.
Para efeito deste Decreto, os Serviços Gerais compreendem:

I - Limpeza e Conservação;

II - Apoio Administrativo;

III - Serviços de Portaria;

IV - Vigilância Patrimonial;

V - Serviços de Manutenção em geral.

Art. 22.
As contratações de Serviços Gerais deverão obedecer aos estudos de padronização elaborados pelo Centro de Serviços Compartilhados-CSC. As contratações de Serviços Gerais deverão obedecer aos estudos de padronização elaborados pela Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais - CCGov.
Parágrafo únicoOs contratos identificados superdimensionados serão, de imediato, repactuados com o Contratado.

SEÇÃO IV

Da Concessão de Diárias e Aquisição de Passagens

Art. 23.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, os órgãos que integram a administração direta, as autarquias, as agências e as fundações deverão apresentar à SEAD a relação anual dos eventos de viagens programados, contendo o mês da viagem, quando possível, a estimativa de quantidade de servidores, o objetivo da viagem e o custo com diárias e passagens.
Parágrafo únicoEnquanto não aprovadas as viagens programadas, fica determinado o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do orçamento inicial com diárias e passagens.
Art. 24.
As passagens aéreas poderão ser adquiridas diretamente das companhias aéreas, desde que credenciadas, ou mediante agenciamento, obedecendo ao critério de menor preço.
Parágrafo únicoA contratação da agência será, preferencialmente, por Registro de Preços, com estimativa de custos para aquisição de passagens terrestres, fluviais, aéreas internacionais e trechos ou viagens não contempladas no credenciamento das companhias aéreas.
Art. 25.
A reserva das passagens, em qualquer um dos casos, deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da viagem.
Parágrafo únicoApenas viagens emergenciais, notadamente aquelas decorrentes de tratamento fora do domicílio (TFD), serão autorizadas fora do prazo definido no caput deste artigo.

SEÇÃO V

Dos Gastos com Manutenção de Bens Imóveis

Art. 26.
Anualmente, a partir do ano vigente, até o mês de agosto, a SEAD deverá propor orçamento para reforma e manutenção de bens imóveis.
Parágrafo únicoO mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do orçado estimado para reforma e manutenção de bens deverá ser destinado a ações de eficiência energética, compras sustentáveis e preservação ambiental.
Art. 27.
Anualmente, conforme orçamento estimado, os serviços de reforma e manutenção de bens imóveis serão licitados para fins de Registro de Preços.

SEÇÃO VI

Da Locação de Imóveis

Art. 28.
Fica determinada a redução mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nos gastos com locação de imóveis.
Art. 29.
No município de Manaus, o valor da locação mensal seguirá as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, elencadas na ABNT NBR 14653-1 e ABNT 14653-2. No município de Manaus, o valor da locação mensal não poderá ultrapassar 0,70% (setenta centésimos percentuais) do menor valor venal do imóvel referência para a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 1ºº Nos municípios do interior do Estado do Amazonas, o valor da locação mensal seguirá as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, elencadas na ABNT NBR 14653-1 e ABNT 14653-2.

º Nos municípios do interior do Estado do Amazonas, o valor da locação mensal será no máximo 0,70% (setenta centésimos percentuais) do valor avaliado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.

§ 2ºº Obedecendo aos critérios estabelecidos no caput e § 1º deste artigo, os contratos de locação de imóveis vigentes deverão ser repactuados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 30.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a SEAD deverá apresentar estudos de criação do Fundo Imobiliário do Amazonas.

SEÇÃO VII

Dos Serviços Gráficos

Art. 31.
Os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho do ano vigente, definir seus modelos de formulários impressos, para fins de padronização.

§ 1ºº A padronização dos formulários compreende, no mínimo, a cor, a gramatura e dimensões do papel, as cores de impressão, a quantidade de vias e o formato (aberto ou fechado).

§ 2ºº Compete à SUSAM padronizar todos os formulários da área da Saúde.

§ 3ºº Não se aplica à padronização o conteúdo descritivo do formulário.

§ 4ºº Os formulários devem ser, preferencialmente disponibilizados em ambiente web, além de arquivados e assinados eletronicamente, com certificação digital.
Art. 32.
Os impressos utilizados em divulgação, tais como blocos de anotações, banners, fíips, cartazes, dentre outros, serão padronizados pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - SÊCOM.
Art. 33.
Os impressos serão confeccionados, preferencialmente, pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

§ 1ºº A contratação da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, para a prestação de serviços de impressão de formulários padronizados e de edições técnicas oficiais, será por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso XVI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2ºº Os preços unitários dos formulários padronizados e edições técnicas oficiais serão semestralmente publicados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, não podendo superar aqueles praticados no mercado.

§ 3ºº A qualquer tempo, os órgãos contratantes poderão aferir a tabela de preços publicada pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, solicitando a revisão, sempre que o preço apurado for inferior ao disposto na supracitada tabela.

SEÇÃO VIII

Dos Serviços de Telefonia Móvel e Fixa

Art. 34.
Fica determinada a redução do limite de uso de telefonia móvel, dispostos no Anexo Único do Decreto n.º 37.530, de 28 de dezembro de 2016, para os seguintes valores:

I - Categoria I: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Categoria II: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

III - Categoria III: R$ 100,00 (cem reais).

Art. 35.
Os serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) devem substituir, sempre que possível, os serviços de telefonia fixa comutada (STFC) nas modalidades VC1 fixo-móvel, VC2 fixo-móvel e VC3 fixo-móvel.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos deverão restringir as ligações do tipo VC1, VC2 e VC3 nos acessos aos serviços de telefonia fixa comutada.
Art. 36.
Todos os serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e móvel pessoal (SMP), cobrados em fatura, devem, obrigatoriamente, constar em contrato.
Parágrafo únicoTodos os acessos ao STFC e SMP serão bloqueados para ligações a cobrar, excetuando-se, exclusivamente, a Categoria I.
Art. 37.
A contratação dos serviços de Discagem Direta Gratuita (DDG) deverá ser submetida à análise de pertinência, viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária.
Art. 38.
As licitações para contratação dos serviços de telefonia fixa e móvel pessoal deverão, obrigatoriamente, contemplar a gratuidade das chamadas entre os acessos contratados pelas instituições do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV

DA SUSTENTABILIDADE DA REDUÇÃO DO CUSTEIO

SEÇÃO I

Dos Planos Anuais de Compras (Catálogos dos Clientes)

Art. 39.
Os órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deverão, anualmente, elaborar seus planos anuais de aquisições de bens e serviços, no sistema e-Compras.AM.

§ 1ºº Os Catálogos dos Clientes serão autorizados pelos respectivos ordenadores de despesa.

§ 2ºº Qualquer modificação do Catálogo do Cliente, tais como inclusão e exclusão de itens, alteração da quantidade ou preço unitário, deverá ser autorizada pelo ordenador de despesa.

§ 3ºº Os Catálogos dos Clientes, a partir do exercício financeiro 2020, serão disponibilizados e publicados em ambiente web.

SEÇÃO II

Do Planejamento Anual para Registro de Preços

Art. 40.
O Plano Anual do Registro de Preços contemplará, no mínimo:

I - os itens de materiais e serviços planejados para licitações para registro de preços;

II - os principais órgãos compradores para cada um dos itens.

§ 1ºº Serviços de natureza continuada, quando já contratados pelo Poder Executivo Estadual, não deverão constar do Plano Anual do Registro de Preços, exceto quando um aumento da demanda justificar novas contratações.

§ 2ºº O Plano Anual do Registro de Preços, a partir do exercício financeiro 2020, será disponibilizado e publicado em ambiente web.

SEÇÃO III

Das Indenizações, Restituições e Adiantamentos

Art. 41.
Compete à SEFAZ monitorar, controlar e limitar pagamentos mediante Indenizações e Restituições.

§ 1ºº Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ deverá:

I - detalhar em Plano de Contas os pagamentos por Indenizações e Restituições;

II - bloquear no AFI as indenizações decorrentes de aquisição de materiais e prestação de serviços;

III - analisar, aprovando ou recusando, o mérito do desbloqueio do pagamento de caráter indenizatório, orientando o órgão das ações corretivas e preventivas aplicáveis, e estabelecendo um prazo para a regularização.

§ 2ºº Os pagamentos por indenização constarão do relatório anual de auditoria de contas, de competência da CGE, a partir do exercício financeiro 2019.

SEÇÃO IV

Da Exigência da Nota de Dotação nos Processos de Compras

Art. 42.
A partir de 1.º de julho de 2019, todas as aquisições de bens e serviços serão acompanhadas da Nota de Dotação (ND), emitida no Sistema Administração Financeira - AFI. A partir de 1.º de julho de 2019, todas as aquisições de bens e serviços serão acompanhadas da Nota de Dotação (ND), emitida no Sistema Administração Financeira - AFI.

§ 1ºº São exceções ao disposto no caput deste artigo:

º São exceções ao disposto no caput deste artigo:

I - as licitações para fins de registro de preços;

II - as dispensas de licitação, previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - as licitações, cujos bens e serviços serão fornecidos ou contratados no exercício imediatamente posterior ao vigente, hipótese em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) substituirá a Nota de Dotação.

IV - a contratação de bens, serviços e suprimentos de natureza comum das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive a decorrente de procedimento de dispensa de licitação, cujos procedimentos sejam centralizados.

§ 2ºº Os sistemas e-Compras. AM e AFI funcionarão em módulo integrado, de modo que a aprovação do processo de compras esteja condicionada à emissão da Nota de Dotação.

§ 3ºº Na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada, será obrigatória a conformidade dos valores dispostos na programação de desembolso no exercício com a Nota de Dotação.

SEÇÃO V

Do Pagamento a Fornecedores

Art. 43.
No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, será disponibilizado aos fornecedores, em ambiente web, o relatório para acompanhamento da execução da despesa com aquisição de bens e serviços, o qual deverá conter, no mínimo:

I - as Notas de Empenho emitidas;

II - as entregas de materiais e o atesto dos serviços:

III - os pagamentos realizados; e

IV - as notas fiscais / faturas pendentes de pagamento.

SEÇÃO VI

Do Diário Oficial Eletrônico

Art. 44.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, será implantado o Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, como Diário Oficial do Estado, procedendo às adaptações imediatas.

SEÇÃO VII

Do Protocolo Único

Art. 45.
Compete à SEAD, com o apoio técnico da SEFAZ e da PRODAM, implantar, até o final do exercício 2019, o sistema integrado e único de tramitação de documentos, processos administrativos e gestão documental, de uso compulsório por todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

SEÇÃO VIII

Do Controle das Despesas com Pessoal

Art. 46.
Ficam proibidos a realização de concursos públicos e o provimento de novos servidores públicos, seja mediante concurso público, contratação por regime temporário, terceirização ou agências, excepcionadas as hipóteses obrigatórias decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta ou Gestão e decisões judiciais.
Art. 47.
A gestão do quadro de servidores do Estado será orientada para a produtividade, o redesenho dos processos, o mapeamento de habilidades e conhecimentos, a capacitação e a valorização do ambiente de trabalho.
Art. 48.
No redesenho dos processos, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as agências, deverão observar, prioritariamente:

I - a otimização do quadro de servidores;

II - a eliminação de ações que não agreguem serviços ou resultados finalísticos;

III - a revisão dos Planos de Carreiras, Cargos e Salários;

IV - a redução dos gastos com pessoal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.
Para atingir a meta de redução do custeio, novas medidas de contenção de gastos poderão ser aplicadas, além daquelas estabelecidas neste Decreto.
Art. 50.
Para fins de atendimento às metas de redução de custos com aquisição de bens e serviços, a execução orçamentária está condicionada às seguintes determinações:

I - submeter todos os eventos culturais à autorização do Chefe do Executivo Estadual, exceto aqueles financiados com recursos decorrentes de convênios, patrocínios, emendas parlamentares ou mesmo quando auto financiados;

II - em relação ao exercício 2018, reduzir, em pelo menos, 30% (trinta por cento) os gastos com diárias e passagens;

III - avaliar a redução no número de imóveis alugados, sobretudo aqueles de uso eminentemente administrativo e depósitos de bens permanentes;

IV - reduzir em 30% (trinta por cento) os repasses às entidades do terceiro setor, inclusive organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e agências de desenvolvimento; e

V - definir prazo máximo para a conclusão das atividades dos Grupos de Trabalho e Comissões remuneradas constituídas, limitado a 31 de agosto de 2019.

Art. 51.
As metas de redução previstas no Capítulo III, Seções II, IV e VI, serão detalhadas conforme artigo 4.º,
§ 2ºº, inciso V, deste Decreto.
Art. 52.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Coronel QOPM FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

ALESSANDRO MOREIRA SILVA Controlador-Geral do Estado

ALBERTO BEZERRA DE MELO Procurador Geral do Estado

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VANESSA LIMA DO NASCIMENTO Secretária de Estado de Saúde, em exercício

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado de Assistência Social

ALMIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS ALSELMO Secretário de Estado do Trabalho, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura

LUÍS HENRIQUE PIVA Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Juventude, Esporte e Lazer

ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas

VIVIANE PEREIRA DA SILVA LAGO LIMA Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Ten. Cel. QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária

DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Coronel QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

Coronel QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 07/05/2019

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