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Decreto Estadual do Amazonas nº 37530, de 28 de dezembro de 2016

Decreto nº 37530

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Art. 1.
A utilização do serviço de telefonia móvel institucional pelas autoridades e servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.

DECRETO N.º 37.530, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

DISCIPLINA a utilização institucional de telefonia móvel pelas autoridades e servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a política de telefonia móvel institucional, com vistas a racionalizar e dinamizar a utilização dos recursos orçamentários; e

CONSIDERANDO que é necessário um controle mais eficaz sobre o uso dos serviços de telefonia móvel institucional disponibilizado às autoridades e servidores públicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 006.0007049/2016,

D E C R E T A :

Art. 2.
Para fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Discagem Direta à Distância (DDD): ligações de longa distância (interurbanas), efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

II - Discagem Direta Internacional (DDI): ligações efetuadas para outros países, mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

III - roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho móvel celular;

IV - pacote de dados: solução corporativa de conectividade sem fio para acesso de serviços de internet, correio eletrônico (e-mail), envio e recebimento de mensagens de texto, dentre outros;

V - plano de serviço: documento que descreve as condições da prestação dos serviços quanto a seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação.

Art. 3.
A gestão dos serviços de telefonia móvel institucional será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que deverá observar os seguintes critérios, por ocasião de sua contratação:

I - escolha da proposta mais vantajosa à Administração, com base na competição entre as empresas operadoras;

II - consolidação das diversas demandas de serviços, visando uma única contratação no âmbito do Estado;

III - renegociação dos contratos, buscando melhores condições à Administração, na medida do surgimento de novos planos ofertados pelas operadoras.

Parágrafo únicoCaberá à SEAD detalhar os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste Decreto, fixando, inclusive, outros critérios relativos à contratação e utilização dos serviços de telefonia móvel institucional.

Art. 4.
O serviço de telefonia móvel destina-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e exclusivo da autoridade ou servidor público que possui a guarda, devendo este, ainda, observar, os critérios de redução de despesas quanto à utilização prolongada e desnecessária, e o controle de chamadas de âmbito internacional.

§ 1ºº Para solicitar a liberação e/ou desbloqueio dos serviços de roaming nacional e internacional, DDD e DDI, o Órgão ou Entidade a que pertença o usuário deverá enviar ofício à SEAD, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para sua utilização, devidamente instruído com os seguintes dados e documentos do usuário:

I - nome completo;

II - matrícula;

III - destino da viagem;

IV - data de saída e chegada, e

V - documento que autorize o deslocamento.

§ 2ºº Para os serviços de DDD e DDI, os usuários deverão utilizar o código da operadora contratada pela SEAD, ou alternativa que resulte em menor custo disponível, ou em vantagens oferecidas pelas operadoras.

§ 3ºº É vedada a realização de chamadas internacionais, utilização de serviços de dados (internet), bem como o recebimento de chamadas no exterior, quando incorrerem em custos para a Administração, exceto em casos devidamente justificados e com autorização do titular da SEAD.

§ 4ºº Os gastos decorrentes do uso indevido do serviço de telefonia móvel serão descontados em folha de pagamento de seu responsável, após a análise e parecer técnico do órgão competente da SEAD, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 5.
O acesso ao serviço de telefonia móvel deverá obedecer à classificação constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1ºº A utilização do serviço de telefonia móvel institucional por usuário, não mencionado no Anexo Único, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado do Amazonas.

§ 2ºº Com exceção daqueles relacionados na Categoria I, fica proibida a cessão de mais de um acesso por usuário.

§ 3ºº É vedada a transferência de uso do aparelho móvel institucional a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.

§ 4ºº Nos limites estipulados no Anexo Único deste Decreto, excluem-se os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinaturas básicas, tarifas de manutenção de acesso e da conta, e outros serviços devidamente autorizados, com exceção do serviço de internet móvel, que devem compor o valor máximo mensal do limite de uso.

§ 5ºº Excetuam-se dos limites fixados nas Categorias II e III do Anexo Único deste Decreto, as ligações efetuadas ou recebidas por usuários em viagem de acompanhamento ao Governador ou ao Vice-Governador, bem como por usuários dos serviços relativos ao adicional de deslocamento em roaming nacional e internacional, quando em viagem à serviço, observado o disposto no
§ 1ºº do artigo 4.º deste Decreto.

§ 6ºº O limite monetário fixado no Anexo Único deste Decreto poderá ser majorado ou reduzido por ato do titular da SEAD, desde que solicitado e justificado pelo Titular do Órgão ou Entidade onde o usuário se encontre prestando serviços, acompanhado de Parecer Técnico prévio do órgão competente da SEAD.

§ 7ºº Por ocasião de excepcional demanda de trabalho, poderá ser concedida "cota extra por prazo determinado" aos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, observado o procedimento estabelecido no
§ 6ºº deste artigo.

§ 8ºº Não serão cumulativos os gastos mensais com o uso do serviço de telefonia móvel institucional que não atingirem os limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

§ 9ºº Em caso de exoneração, o acesso deverá ser imediatamente bloqueado, e o usuário deverá devolver o aparelho nas mesmas condições em que recebeu, em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de ressarcimento do valor correspondente ao mesmo.

Art. 6.
Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação que integram o serviço de telefonia móvel institucional são objetos de controle patrimonial, ficando o usuário, no ato do recebimento, com a responsabilidade pela guarda, uso, conservação e devolução.

§ 1ºº Os usuários de aparelho de telefonia móvel institucional devem observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.

§ 2ºº Apurado em laudo de avaliação emitido pela equipe técnica da SEAD que o aparelho apresenta danos decorrentes do mau uso ou falta de zelo, uso indevido, ou ainda, for identificada a perda, extravio ou quebra, o usuário será obrigado a ressarcir com aparelho da mesma espécie, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3ºº Os gastos decorrentes do uso indevido do serviço de telefonia móvel deverão ser ressarcidos ao Erário pelo usuário do aparelho, após a análise e parecer do órgão competente da SEAD, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7.
Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário deverá solicitar imediatamente à SEAD o bloqueio dos serviços de telefonia móvel.
Parágrafo únicoNo caso de furto ou roubo, o usuário deverá registrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, na localidade em que tenha ocorrido o fato, e comunicar imediatamente à SEAD, anexando cópia do registro do Termo de Ocorrência.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANEXO ÚNICO TABELA DE LIMITE DE VALORES DE USO DETELEFONIA MÓVEL PARA A ADMINISTRAÇÃODIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVOESTADUAL

CATEGORIASCARGOSLIMITE DE USO (R$)
CAT Ia) Governador600,00
b)Vice-Governador
c)Chefe da Casa Militar
d)Procurador-Geral do Estado
e)Presidente dos Órgãos Colegiados
f)Comandante-Geral da Polícia Militar
g)Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
h)Delegado-Geral de Polícial Civil
i)Controlador Geral
j)Presidente da CGL
k)Autoridades com nível hierárquico similar ao tratado nas alíneas anteriores
CAT IIIa) Assessores Especiais do Governador150,00
b)Secretários Executivos
c)Secretários Adjuntos
d)Procurador-Geral do Estado Adjunto; Chefes de Gabinete de Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Militar
e)Presidentes de Autarquias, Presidentes de Fundações Públicas, de Empresas Públicas, de Sociedade de Economia Mista, Gestores de Entidades vinculadas as Secretarias de Estado
f)Autoridades com nível hierárquico similar ao tratado nas alíneas anteriores

Publicação: D.O.E. de 28/12/2016

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