Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47925, de 16 de agosto de 2023
Decreto nº 47925
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DECRETO Nº 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos incisos I a X do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;
CONSIDERANDO que nos termos do
I - redução, em 25% (vinte e cinco) por cento, do valor dos contratos e outras despesas referentes a:
II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022;
III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;
IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;
V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento), exceto aqueles celebrados na área da saúde.
I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza;
II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESASP;
III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;
IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;
V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;
VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;
VII - novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;
VIII - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;
IX - o pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais.
§ 1.º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas impostas por este Decreto.
§ 2.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.
I - criação de cargos, empregos ou funções públicas, excetuando-se aqueles cuja criação se dê por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;
II - a criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes, que impliquem em aumento de despesa;
III - criação de grupos de trabalho, comitês, conselhos e comissões remuneradas;
IV - edição de quaisquer atos que resultem em aumento de despesa com pessoal.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 16/08/2023
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.