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Decreto Estadual do Amazonas nº 21683, de 9 de fevereiro de 2001

Decreto nº 21683

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DECRETO N.º 21.683, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.001

DISCIPLINA a edição de atos de disposição de servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com a redação determinada pela Emenda n.º 36, de 13 de dezembro de 1.999, "as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo."

CONSIDERANDO que, ausentes permissivo ou vedação de natureza constitucional, os atos de disposição de servidores para a União, para outros Poderes do Estado e para os Municípios que o compõem se inscrevem no juízo de conveniência e oportunidade do Chefe de Poder respectivo, respeitados o superior interesse público e as normas federais que impõem, a cada ente da Federação Brasileira e aos seus Poderes integrantes, limites de gastos com despesas de pessoal;

CONSIDERANDO a necessidade de conter os custos de pessoal dos órgãos e entidades componentes do Poder Executivo, para viabilizar investimentos em recursos humanos nas áreas de Saúde, Segurança e Educação, tendo-se em conta a execução de atividades-fim do Estado e, quanto ao último setor, os parâmetros de ordem legal que norteiam a aplicação de recursos públicos,

D E C R E T A :

Art. 1.
- As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo - compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional - para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
I operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;
II em se tratando de disposição junto a órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais de outras unidades da Federação, o ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego (Constituição do Estado, artigo 109, XXIII, redação da Emenda n.º 36, de 13 de dezembro de 1.999);
III as disposições junto aos Municípios do Interior do Estado do Amazonas somente serão concedidas com vistas ao exercício de cargos de confiança de Secretário Municipal, admitindo-se, a critério do Governador, a hipótese de disposição com ônus para o órgão de origem, em se tratando do cargo de Secretário Municipal.

Art. 2.
- A nomeação de servidor para cargo comissionado em repartição diversa da de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, importará a automática disposição do servidor nomeado, que passará, a partir da posse, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária.
Parágrafo único- A disposição automática a que se refere este artigo perdurará enquanto permanecer o servidor no exercício do cargo comissionado objeto da nomeação.

Art. 3.
- Os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os dirigentes de órgãos em geral do Poder Executivo promoverão imediato levantamento dos servidores à disposição, encaminhando ao Governador, através da Secretaria de Governo, no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto, relatório pormenorizado das situações encontradas, que subsidiará a edição de atos com vistas à sua conformação às presentes normas.

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

INDRA MARA DOS SANTOS BESSA Procuradora-Geral do Estado, em exercício

ALFREDO PAES SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, em exercício

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado e Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Coordenação do Interior

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

ORESTES GUIMARÃES DE MELO FILHO Secretário de Estado Coordenador da Saúde, em exercício

CRISTOVÃO MARQUES PINTO Secretário de Estado da Indústria e Comécio

MIGUEL CAPOBIANGO NETO Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO Chefe da Agência de Comunicação Social

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS Defensor Público Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 09/02/2001

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