- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos, compreendendo o controle da qualidade da água, do ar e do solo, o estabelecimento dos critérios de emissão dos contaminantes oriundos das fontes antropogênicas, a proteção e conservação da fauna e flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis, a emissão de normas de licenciamento ambiental previsto em legislação específica, a fixação de valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais, bem como a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda:Iestabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antropogênicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;
IIrealizar o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Estado;
IIIestabelecer critérios de exploração e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações mitigadoras dos impactos ambientais adversas, de tal modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade;
IVproteger as áreas ameaçadas de degradação e promover e/ou exigir, na forma da Lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a manter a biodiversidade;
Vzelar pela proteção e conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;
VIadministrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VIIrealizar o inventário, o mapeamento das potencialidades natural e ambiental do Estado;
VIIIdisciplinar a exploração dos recursos minerais de modo a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental e dos produtos florestais, objetivando o seu uso adequado;
IXcoordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
Xcoordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso adequado dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;
XIpromover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, com espécies nativas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e comercialização de mudas;
XIIcobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes das atividades de licenciamento ambiental, da atividade mineral e daquelas decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar sanções administrativas e assinar Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, podendo reduzir as multas impostas em ate 90% (noventa por cento), verificado o cumprimento integral do ajuste, observados os termos do artigo 42 do Decreto Federal n.º 99.274, de 06 de junho de 1990; cobrar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades de licenciamento ambiental, da atividade mineral e daquelas decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar sanções e propor a execução fiscal dos infratores; XIIIfazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa a florestas, mananciais hídricos, fauna e flora;
XIVcredenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e para melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas;
XVelaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso adequado dos recursos naturais e ambientais, para a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XVIarticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimento e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável a nível estadual.
XVIIcolaborar e, dentro do possível auxiliar o desenvolvimento de ações, visando à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais.
XVIII - treinar pessoal responsável pelo policiamento florestal, como também, responsabilizar-se pela fiscalização e prevenção do corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como instrumento controlador o batalhão florestal;
XIVapoiar e fomentar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável da região, utilizando-se dos recursos orçamentários e financeiros do FUMCITEC - AM;
XXmanter programa de fomento à capacitação de recursos humanos visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
§ 1º- O cumprimento do disposto neste artigo, far-se-á através da coordenação e do desenvolvimento das atividades, considerando-se o que dispõem os artigos 216 a 222, e 229 a 241, da Constituição Estadual.
§ 2º- O IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal no Estado, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.
§ 3º- O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos seus bens, serviços e ações.