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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17033, de 11 de março de 1996

Decreto nº 17033

Casa Civil

DECRETO Nº 17.033, DE 11 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a Instituição da Autarquia Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 9º e 15 da Lei nº 2.330, de 29.05.95, e as alterações feitas pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995

DECRETA

Art. 1.
- Fica instituída a Autarquia Estadual, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante aprovação de seu Regimento Interno, na forma anexa deste Decreto.
Art. 2.
- Objetivando o funcionamento do IPAAM e com respaldo no artigo 18, da Lei n.º 2.330, de 29 de maio de 1995, os cargos comissionados da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA-AM), ficam transformados de acordo com o Anexo I do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as gratificações de função da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM.
Art. 3.
- Respeitado o disposto no artigo 15, § 1º, da Lei n.º 2.330, de 29.05.95, a organização do quantitativo de pessoal do IPAAM, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, far-se-á na forma do anexo II, deste Decreto.
Parágrafo único- No prazo de até 20 dias, o Presidente do IPAAM requisitará da SEAD os servidores que comporão o QUADRO DE PESSOAL DO IPAAM, respeitados os seus regimes jurídicos e os quantitativos estabelecidos no ato de sua organização.
Art. 4.
- Os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos administrativos em curso, celebrados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e pelo instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM, serão transferidos para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante levantamento realizado pela Procuradoria do IPAAM.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS FAUSTO VENTURA GONÇALVES Procurador-Geral do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Regimento dispõe sobre a estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas estabelecendo ainda o regime jurídico de seus servidores.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 2.
- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2367, de 14 de dezembro de 1995, com vinculação ao Gabinete do GOVERNADOR DO ESTADO e status de Secretaria de Estado, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado do Amazonas e jurisdição em todo seu território.
Parágrafo único- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera da sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - criado pela leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Art. 3.
- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos, compreendendo o controle da qualidade da água, do ar e do solo, o estabelecimento dos critérios de emissão dos contaminantes oriundos das fontes antropogênicas, a proteção e conservação da fauna e flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis, a emissão de normas de licenciamento ambiental previsto em legislação específica, a fixação de valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais, bem como a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda:
Iestabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antropogênicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;
IIrealizar o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Estado;
IIIestabelecer critérios de exploração e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações mitigadoras dos impactos ambientais adversas, de tal modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade;
IVproteger as áreas ameaçadas de degradação e promover e/ou exigir, na forma da Lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a manter a biodiversidade;
Vzelar pela proteção e conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;
VIadministrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VIIrealizar o inventário, o mapeamento das potencialidades natural e ambiental do Estado;
VIIIdisciplinar a exploração dos recursos minerais de modo a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental e dos produtos florestais, objetivando o seu uso adequado;
IXcoordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
Xcoordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso adequado dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;
XIpromover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, com espécies nativas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e comercialização de mudas;
XIIcobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes das atividades de licenciamento ambiental, da atividade mineral e daquelas decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar sanções administrativas e assinar Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental, podendo reduzir as multas impostas em ate 90% (noventa por cento), verificado o cumprimento integral do ajuste, observados os termos do artigo 42 do Decreto Federal n.º 99.274, de 06 de junho de 1990; cobrar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades de licenciamento ambiental, da atividade mineral e daquelas decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar sanções e propor a execução fiscal dos infratores;
XIIIfazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa a florestas, mananciais hídricos, fauna e flora;
XIVcredenciar profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e para melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas;
XVelaborar e incentivar programas e campanhas de esclarecimento, visando a estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso adequado dos recursos naturais e ambientais, para a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XVIarticular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimento e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável a nível estadual.
XVIIcolaborar e, dentro do possível auxiliar o desenvolvimento de ações, visando à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais.

XVIII - treinar pessoal responsável pelo policiamento florestal, como também, responsabilizar-se pela fiscalização e prevenção do corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como instrumento controlador o batalhão florestal;

XIVapoiar e fomentar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável da região, utilizando-se dos recursos orçamentários e financeiros do FUMCITEC - AM;
XXmanter programa de fomento à capacitação de recursos humanos visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
§ 1º- O cumprimento do disposto neste artigo, far-se-á através da coordenação e do desenvolvimento das atividades, considerando-se o que dispõem os artigos 216 a 222, e 229 a 241, da Constituição Estadual.
§ 2º- O IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal no Estado, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.
§ 3º- O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos seus bens, serviços e ações.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, com o auxílio de três diretores, é constituído da estrutura organizacional:
IÓRGAOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Presidência

2. Vice-Presidência

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Diretoria de Controle Ambiental

1. Diretoria de Meio-Ambiente

2. Diretoria de Planejamento Ambiental, Ciência e Tecnologia

2. Diretoria de Ciência e Tecnologia

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

1. Diretoria Administrativa e Financeira

IVÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO e ASSISTÊNCIA À DIREÇÃO

1. Procuradoria Jurídica

SEÇÃO – I

Art. 5.
- Ao Presidente do IPAAM compete a direção geral do Instituto, bem como:
Irepresentar o IPAAM, ativa e passivamente em juízo, através de procuradores, ou fora dele na qualidade de seu principal responsável;
IIdirigir, orientar e coordenar através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do Instituto, em todos os setores de suas atividades;
IIIpraticar atos necessários e adotar medidas visando a adequada administração do IPAAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referentes à organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviços e portarias;
IVdesignar os ocupantes de funções de confiança e respectivos substitutos eventuais;
Vpromover, transferir, conceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores e conceder-lhes diárias;
VIordenar despesas, movimentar depósitos bancários; autorizar aquisição de material; delegar competência e responsabilidades para prática de atos técnicos e administrativos;
VIIfirmar em nome do IPAAM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
VIIIautorizar a constituição de comissões de qualquer natureza, visando à consecução dos objetivos do Instituto;
IXpraticar atos complementares à implantação da estrutura do IPAAM.
Parágrafo único- As atividades das Diretorias serão implementadas através de suas gerências, com competências definidas por ato próprio do Presidente.
Art. 6.
- O Vice-Presidente, substituto do Presidente em suas faltas e impedimentos, supervisionará as atividades-meio, bem como exercerá outras atribuições que lhe forem delegadas, cabendo-lhe a Secretaria Executiva do FUMCITEC.
Parágrafo único- À Secretaria Executiva do FUMCITEC compete cumprir as atribuições estabelecidas pela Lei n.º 1.975, de 31.12.90, com as alterações decorrentes através da Lei nº 2.204, de 07.05.93.
Art. 7.
- O Presidente e o Vice-Presidente do IPAAM têm direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado e Sub-Secretário, respectivamente.
Art. 8.
- À Diretoria de Meio Ambiente - DMA compete auxiliar o Presidente na direção da Autarquia, através da implantação de ações preventivas e corretivas, que mitiguem os impactos ambientais adversos, das atividades antrópicas modificadoras da qualidade ambiental, utilizando-se de mecanismos tais como:
Ilicenciar as emissões antropogênicas de contaminação da qualidade da água, do ar e do solo, bem como, da exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis;
IIdirigir e supervisionar a execução de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, bem como de atividades relativas à concessão de licenças, determinação de prazos, estabelecimento de regulamentos e outros atos previstos em lei;
IIImonitorar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras de origem industrial, mineral, agrícola ou derivadas de assentamentos humanos, causadoras de riscos à saúde pública e à biodiversidade;
IVmonitorar e fiscalizar a execução de atividades derivadas da utilização dos recursos naturais renováveis;
Vpromover e coordenar as atividades de controle e fiscalização da pesca e da caça;
VIcoordenar e orientar a execução de atividades de educação ambiental, relacionadas à água, ao ar, ao solo, à fauna e à flora, bem como ao turismo ecológico;
VIIassistir a Presidência e colaborar na formulação de planos, programas e projetos em consonância com a Política Ambiental do Estado;
VIIIarticular, no limite da suas competências, com entidades públicas, privadas e de classe, nacionais e internacionais, com vistas a promover intercâmbio de informações e experiências relativas aos recursos naturais e à qualidade ambiental;
IXmanter as demais Diretorias informadas das suas atividades, proporcionando-lhes subsídios para que possam harmonizar os seus trabalhos.
Art. 9.
- À Diretoria de Ciência e Tecnologia compete apoiar, fomentar e desenvolver programas, planos e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, ao melhor conhecimento da realidade amazônica e à utilização racional, sustentável e não predatória de seus recursos naturais.
Art. 10.
- À Diretoria Administrativa e Financeira compete auxiliar o Presidente através da coordenação das atividades-meio, cabendo-lhe ainda:
Iplanejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11.
- À Procuradoria Jurídica compete o exercício das funções de assessoramento e assistência jurídica, tanto na esfera judicial como administrativa e em especial:
Irepresentar o IPAAM nos procedimentos judiciais em que for parte como autor, réu, assistente ou oponente, promovendo o acompanhamento, até o final, das ações do Instituto, comunicando as decisões proferidas nos feitos de sua responsabilidade e instituindo a Direção quanto ao exato cumprimento dos julgados;
IIpropor ações civis públicas de reparação ou prevenção de dano ambiental;
IIIparticipar de acordos extrajudiciais previstos na Lei nº 7.347/85
IVpronunciar-se por meio de informações e pareceres perante o Órgão;
Velaborar contratos e convênios acompanhando as respectivas publicações dos extratos no DOE e encaminhando cópia ao TCE, no prazo estabelecido;
VIemitir parecer sobre minutas de convênios e contratos de interesse do IPAAM;
VIIsolicitar, quando necessário, aos demais setores do Instituto, as diligências pertinentes e cabíveis para esclarecimento de situações, no cumprimento dos objetivos na sua área de competência;
VIIIelaborar, acompanhar, cumprir e fazer cumprir a programação anual de trabalho e apresentar o relatório semestral de suas atividades;
IXassistir a Presidência do IPAAM na realização de Audiências Públicas;
Parágrafo único- As atividades da Procuradoria Jurídica serão orientadas e coordenadas pelo Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, percebendo remuneração de Dirigente Intermediário. - A Procuradoria Jurídica terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas pelo Procurador Chefe, nomeado pelo Governador, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

TÍTULO III

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 12.
- Constituem receitas do IPAAM:
Idotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;
IIa remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IIIindenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas a sua competência;
IVsubvenções federais, estaduais ou municipais;
Vrendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VIo produto de vendas ou locação de seus bens móveis e de todos os demais rendimentos, inclusive, donativos que venha a obter.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
- O Patrimônio do IPAAM, será constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que, na forma da lei, lhe forem transferidas pelo Estado do Amazonas, assim como dos bens e direitos que lhe forem transportados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIpelos bens adquiridos ou que venha adquirir no exercício de suas atividades;
IIIpelas subvenções federais, estatuais e municipais;
IVpelos bens provenientes de rendas patrimoniais.
Parágrafo único- Os bens e direitos do IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos e, quando consideradas disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

TÍTULO IV

CAPÍTULO IV

Art. 14.
- Os cargos de provimento efetivo do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas são os constantes da lei nº 1.905, de 14.06.89, regulamentada pelo Decreto nº 12.371, de 25 setembro de 1989, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, resultantes da transformação de cargos comissionados da Secretaria de Do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA-AM, e do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC são os constantes do ANEXO I deste Regimento.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Aos Órgãos a que se refere este Regimento, poderão ser atribuídas, pela Presidência, outras atividades correlatas.
Art. 17.
- No impedimento ou ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a direção geral do Instituto será exercida por um dos diretores.

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

Quant.CargoSimbologia
01
01
03
01
Presidente
Vice-Presidente
Diretor
Procurador Chefe
-
-
-
-
05
02
Consultor Técnico
Coordenador
AD-1
18
02
Gerente
Oficial de Gabinete
AD-2
07Assistente de GabineteAD-3

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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