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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2330, de 29 de maio de 1995

Lei nº 2330/1995

PODER LEGISLATIVO

ESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, EXTINGUE ÓRGÃOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Esta Lei estabelece a nova estrutura organizacional do Poder Executivo e dispõe sobre a extinção de

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órgãos e entidades, definindo competências e finalidades e fixando a destinação do patrimônio e do pessoal dos órgãos e entidades extintos.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 2.
- A administração do Poder Executivo do Estado do Amazonas compreende:
IAdministração Direta, integrada pelos órgãos do Gabinete do Governador, por Secretarias de Estado, Superintendências Estaduais, pela Defensoria Pública e Pelo Gabinete do Vice-Governador;
IIAdministração Indireta, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao Governo do Estado, às Secretarias de Estado ou às Superintendências Estaduais, pela natureza de suas finalidades.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iautarquia, a entidade criada por Lei, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios e destinada a executar atividades típicas do Estado que requeiram gestão descentralizada;
IIfundação pública, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e de gestão, destinada a executar atividades próprias ou não-privadas do Estado;
IIIempresa pública, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprios, capital exclusivamente público, preordenada à execução de atividade econômica de interesse ou conveniência do Estado;
IVsociedade de economia mista, a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimonial e receitas próprias, capital misto, destinada à exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade anônima, onde as ações com direito a voto pertençam, na sua maioria, ao Estado do Amazonas ou a entidade de sua Administração Indireta.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- São órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:
IGabinete do Governador:
a)Procuradoria Geral do Estado;
b)Casa Civil;
c)Casa Militar;
d)Secretaria de Comunicação Social;
e)Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;
f)Secretaria Particular;
g)Auditoria Geral do Estado;
IISecretarias de Estado:
a)da Justiça, Segurança e Cidadania (SEJUSC);
b)da Fazenda (SEFAZ)
c)da Administração e Recursos Humanos (SEARH);
d)da Educação (SEDUC)
e)do Planejamento, Industria e Comércio (SEPLIC);
f)do Trabalho e Ação Social (SETRAS)

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g)do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais (SEMARN);
IIISuperintendências Estaduais:
a)da Saúde (SUSAM)
b)da Cultura (SUPEC)
c)dos Esportes (SUPES)
d)da Habilitação (SUHAB)
IVGabinete do Vice-Governador:
a)Secretaria do Gabinete;
b)Secretaria Particular.
Parágrafo único- Atuarão no assessoramento direto ao Governador:
IConselho de governo (CONSEGOV);
IIConselho de Desenvolvimento do Estado (CODAM);
IIISecretário Extraordinário.
Art. 5.
- As Superintendências estaduais são os órgãos de formulação, coordenação, controle e execução dos sistemas que centralizam, com estrutura que permita maior eficiência e economicidade da ação governamental em áreas prioritárias.
Art. 6.
- A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem autonomia administrativa e financeira, e é vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 7.
- Têm direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado os titulares dos órgãos integrantes do Gabinete do governador, das Superintendências Estaduais, das Polícias Civil e Militar, da Secretaria do Gabinete do Vice-Governador, da Defensoria Pública, o Secretário Extraordinário e o Consultor Chefe, e, de Subsecretária de Estado, seus substitutos imediatos.
Parágrafo único- O Chefe do Cerimonial, o Secretário Particular e o Assistente Militar do Vice-Governador têm nível de Subsecretário de Estado.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 8.
- A Administração Indireta do Poder Executivo compreende as seguintes entidades:
IAutarquias:
a)Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
b)Imprensa Oficial do Amazonas (IO);
c)Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas

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d)Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM-Am);
e)Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM);
f)Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
g)Instituto de Medicina Tropical de Manaus (IMTM);
h)Instituto de Previdências e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA);
i)Instituto de Educação Rural do Amazonas (IERAM);
j)Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" (IDTVAM);
l)Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA).
IIFundações Públicas:
a)Fundação Centro de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON);
b)Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa";
c)Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas

(FHEMOAM);

d)Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde (FERHS).
IIIEmpresa Pública:

- Empresa Amazonense de Turismo (EMAMTUR);

IVSociedade Economia Mista:
a)Banco do Estado do Amazonas S.A. (BEA);
b)Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA)
c)Companhia Energética do Amazonas (CEAM);
d)Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA);
e)Processamento de Dados do Amazonas S.A. (PRODAM);
f)Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIAGAS);
Parágrafo único- Integra ainda, a Administração Indireta a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas ( FUNTEC).
Art. 9.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades legais próprias, as seguintes entidades criadas por esta Lei:
IAutarquia Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
IIFundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde (FERHS).

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CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 10.
- Os órgãos da Administração Direta do Estado têm as seguintes áreas de competência e outras definidas em atos regulamentares:
IProcuradoria Geral do Estado:
a)representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;
b)controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública;
c)representação sobre inconstitucionalidade de Leis ou atos administrativos;
d)assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa;
e)interpretação das Leis e uniformização da jurisprudência administrativa;
f)supervisão das atividades do serviço jurídico da Administração Direta e Indireta.
IICasa Civil:
a)assessoramento direto e imediato ao Governador;
b)administração da sede do Governo Estadual;
c)verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais;
d)elaboração e acompanhamento de Mensagens e proposições de Lei;
e)relacionamento com os demais Poderes Estaduais; com outras esferas governamentais e intergovernamentais; com entidades executoras de programas prioritários; e com a sociedade;
f)coordenação do Cerimonial Público
g)supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;
h)apoio administrativo aos Secretários de Estado vinculados ao Gabinete do Governador e supervisão dos serviços de secretaria do Conselho de Governo.
IIICasa Militar:
a)planejamento, direção e execução dos serviços de segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, do Vice-Governador e respectivas famílias;
b)planejamento, direção e execução dos serviços de segurança física da sede do Governo e das residências do Governador e do Vice-Governador;
c)coordenação e execução de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador do Estado, Vice-Governador e respectivas famílias, das autoridades estaduais e dos dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador;
d)relacionamento do Governador e Vice-Governador com as autoridades militares e policiais e assessoramento em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;
e)coordenação e direção dos serviços de transporte aéreo, terrestre e fluvial que servem aos Gabinetes do

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IVSecretaria de Estado da Comunicação Social:
a)formulação, implementação e controle da política de Comunicação Social do Governo do Estado;
b)divulgação das atividades governamentais;
c)envolvimento comunitário na elaboração e na avaliação dos programas e projetos de governo;
d)orientação pedagógica da comunidade, para desenvolvimento da cidadania;
e)propaganda e publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta.
VSecretaria de Projetos Especiais e Ação do governo:
a)execução de programas e projetos determinados pelo Governador.
VISecretaria Particular:
a)correspondência pessoal do Governador;
b)arquivo pessoal do Governador
c)atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.
VIIAuditoria Geral do Estado:
a)orientação, acompanhamento e avaliação dos dispêndios com os programas e projetos governamentais;
b)controle interno do Poder Executivo nas áreas financeiras, contábil e patrimonial;
c)acompanhamento e avaliação dos gastos públicos;
d)supervisão da gestão financeira das entidades da Administração Indireta.
VIIISecretaria de Estado da Justiça, Segurança e Cidadania:
a)defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b)direitos da cidadania e das minorias;
c)defesa do consumidor;
d)polícias civil e militar;
e)trânsito;
f)administração penitenciária.
IXSecretaria de Estado da fazenda:
a)política e administração tributária: arrecadação e fiscalização;
b)administração financeira e contabilidade pública;
c)negociações com governos e entidades econômicas e financeiras;
d)processamento de dados;
e)política de incentivos fiscais.
XSecretaria de Estado da Educação:
a)política estadual de educação;

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b)ensino fundamental, médio, superior e supletivo;
c)educação especial, pré-escolar e tecnológica;
d)pesquisa educacional;
e)magistério.
XISecretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio:
a)formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento;
b)administração orçamentária;
c)estudos e pesquisa sócio-econômicos;
d)estatística;
e)indústria, comércio e serviços;
f)turismo;
g)apoio à micro, pequena e média empresa;
h)cooperação técnica intermunicipal;
i)política de incentivos fiscais.
XIISecretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a)política de emprego e mercado de trabalho;
b)assistência social;
c)proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;
d)migrações;
e)ações comunitárias.
XIIISecretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais:
a)formulação e execução da política estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
b)preservação, conservação e uso racional dos recursos estaduais renováveis';
c)política estadual de pesquisa científica e tecnológica.
XIVSecretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos:
a)formulação coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transporte oficiais e de serviços gerais;
b)modernização administrativa;
c)documentação e arquivo;
d)treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos
XVSuperintendência Estadual da Saúde:
a)formulação da política estadual de Saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS);
b)execução de ações integradas de atenção à saúde individual, coletiva e ambiental e de Vigilância em Saúde.

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XVISuperintendência Estadual da Cultura:
a)política estadual de Cultura;
b)promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;
c)incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais.
XVIISuperintendência Estadual dos Esportes:
a)desenvolvimento dos esportes;
b)intercâmbio com organismo público e privados, nacionais e internacionais;
c)ações integradas na área dos esportes.

XVIII - Superintendência Estadual da Habitação:

a)política estadual de habitação popular;
b)estudo dos problemas de habitação de interesse social e o planejamento e execução dos conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais e municipais e a política nacional de desenvolvimento urbano e de saneamento ambiental;
c)elaboração de programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;
d)apoiar programas de geração e difusão de tecnologias simplificadas, que possibilitem a construção de moradias de qualidade, com custo reduzido;
e)apoiar programas habitacionais e de saneamento básico na área rural;
f)promover em articulação com empresas do setor privado, o Estado e os Municípios o desenvolvimento de programas de melhoria de qualidade e redução do desperdício na construção civil.
XIXPolícia Civil:
a)polícia judiciária;
b)apuração de infrações penais, exceto as militares;
c)perícias criminais, de trânsito e médico-legais;
d)identificação civil e criminal.
XXPolícia Militar:
a)policiamento ostensivo de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais;
b)prevenção criminal;
c)preservação da ordem pública; d)defesa civil;
e)prevenção e combate a incêndio;
f)busca e salvamento
g)polícia judiciária militar.
XXIGabinete do Vice-Governador:

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a)assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
b)coordenação das atividades oficiais do Vice-Governador.
§ 1º- A execução, controle e fiscalização da política de incentivos fiscais do Estado será exercida concorrentemente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 2º- As entidades referidas no artigo 8º desta Lei têm as competências e finalidades que lhes são conferidas pela legislação específica vigente.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 11.
- Serão extintos com a implantação das estruturas definidas nos artigos 4º e 8º desta Lei, os seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
ISecretarias de Estado:
a)de Governo (SEGOV);
b)da Administração (SEAD);
c)para Assuntos Especiais da Ação Social (SEAS);
d)do Trabalho e Ação Comunitária (SETRAC);
e)de Apoio do Governo do Estado em Brasília (SEAB);
f)dos Transportes e Obras (SETRAN);
g)do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM);
h)da Indústria, Comércio e Turismo (SICT);
i)da Produção Rural e Assuntos Fundiários (SEPROR);
j)para Promoção do Desenvolvimento (SEPD);
l)de Saúde (SESAU);
m)de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT);
IIAutarquias:
a)Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA);
b)Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am);
c)Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI);
d)Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER-Am);
e)Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental (IMA).
IIIEmpresa Pública:

- Sociedade de Habitação do Amazonas (SHAM);

IVFundação:

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a)Fundação Teatro Amazonas (FTA);
b)Fundações de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas (FUNASC);
VSociedade de Economia Mista:
a)Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO);
b)Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAV);
§ 1º- A extinção dos órgãos e entidades referidas neste artigo dar-se-á com a sua absorção definitiva pelo respectivo órgão sucessor.
§ 2º- A extinção das Fundações, das Empresas Públicas, e das Sociedades de Economia Mista sujeitar-se-á ao disposto na legislação pertinente.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar ou a extinguir a Empresa Amazonense de Dendê (EMADE) e o Matadouro Frigorífico de Manaus S.A (FRIGOMASA).

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E DE PATRIMÔNIO

Art. 13.
- As atribuições, finalidades e o patrimônio dos órgãos e entidades extintos ou transformados por esta Lei ficam transferidos:
Ida Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social (SEAS), da Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária (SETRAC) e da Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas (FUNASC), para a Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IIda Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (CICT), da Secretaria do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM), do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA) e do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI), para a Secretaria do Planejamento, Indústria e Comércio;
IIIda Secretaria de Governo para a Casa Civil;
IVda Secretaria de Administração para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
Vda Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA) para a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Recursos Naturais (SMACTRN);
VIda Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas (SHAM) para a Superintendência Estadual da Habitação (SUHAB);
VIIda Subsecretaria para Assuntos Fundiários, da Secretaria de Produção Rural, para o Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
VIIIda Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Governo para a Secretaria da Comunicação Social;

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IXda Subsecretaria de Cultura, da Secretaria da Educação, cultura e Desportos, para a Superintendência da Cultura;
Xda Subsecretaria de Desportos, da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, para a Superintendência de Esportes;
XIda Secretaria da Saúde, para a Superintendência da Saúde;
XIIda Fundação Teatro Amazonas, para a Superintendência da Cultura;
Art. 14.
- Ficam transferidos para a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) as atribuições, as finalidades e o patrimônio das Secretarias de Estado da Produção Rural (SEPROR) e dos Transportes e Obras (SETRAN), da Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília (SEAB), da Secretaria para Promoção Desenvolvimento Econômico (SEPD), do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER), da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO), e da Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAV).

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA COMPLEMENTAR

Art. 15.
- Os órgãos relacionados nos artigos 4º e 8º desta Lei terão sua estrutura organizacional interna fixara em Regimentos Internos ou Estatutos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Os Regimentos ou Estatutos de que trata este artigo definirão além das atribuições e competências, a lotação numérica dos quadros de pessoal, incluídos os cargos em comissão e as funções gratificadas, e, quando couber, a composição dos respectivos órgãos dirigentes.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de economia mista, cuja estrutura e quadros de pessoal serão aprovados na forma da legislação específica.
Art. 16.
- A supervisão das entidades da Administração Indireta é da competência do órgão a que estiver vinculada a visará assegurar, essencialmente:
Ia realização dos objetivos fixados nesta Lei e nos atos de constituição;
IIa harmonia com a política e a programação do Governo no setor;
IIIa eficiência administrativa;
IVa autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único- A supervisão de que trata este artigo será exercida mediante:
Idesignação pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Estado ou Superintendente respectivo, dos representantes do Governo nas assembléias gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;
IIfixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoa; e de administração;

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IIIrealização de auditórios e avaliação periódicas de sua atividade.
Art. 17.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre a composição, estrutura e funcionamento dos Órgãos colegiados integrantes da estrutura da administração, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre os cargos em comissão dos órgãos do Poder Executivo, transformando-os e promovendo sua redistribuição, sem aumento de despesa, em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 19.
- Os cargos vagos, ou que venham a vagar, das Secretarias de Estado e entidades extintas, serão remanejados para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos e redistribuídos, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 20.
- No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo disporá sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei.
Art. 21.
- O patrimônio transferido na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei será previamente inventariado e em seguida incorporado ao acervo da entidade ou órgão sucessor, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 22.
- Mantido o regime jurídico e assegurado os direitos individuais respectivos, inclusive as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho, os servidores dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei serão remanejados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a lotação numérica de que trata o § 1º do artigo 15 desta Lei.
Art. 23.
- Os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos administrativos em curso, celebrados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei, serão transferidos para outro órgão da Administração, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante levantamento realizado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 24.
- A supervisão e a execução das providências determinadas nesta lei competirão à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.
Art. 25.
- Os atos que concedam vantagens a servidor público ou por qualquer outra forma importem em criação ou aumento de despesa, serão, obrigatoriamente, publicados no diário Oficial do Estado sob pena de nulidade e responsabilidade.

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Art. 26.
- Ficam revogadas as Leis de nº 2.032, de 02 de maio de 1992, e 2.202, de 03 de maio de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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