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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12371, de 25 de setembro de 1989

Decreto nº 12371

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA/Am, fica organizado na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único- O Quadro de que trata este artigo será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 12.371 DE 25 DE SETEMBRO DE 1989

ORGANIZA o Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA/Am.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZOMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.905, de 14 de junho de 1989,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A tabela de vencimentos básicos do pessoal do IMA/Am é a constante do Anexo III, deste Decreto.
Art. 3.
- Cada grupo funcional, constante da tabela de que trata o artigo anterior, tem sua própria escala de níveis, vedada qualquer vinculação, equiparação ou correspondência entre níveis dos grupos de cargos, para qualquer efeito.
Art. 4.
- Serão enquadrados no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA/Am, os funcionários do extinto Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e Meio Ambiente e de Recursos Naturais do CODEAMA.
§ 1º- O enquadramento obedecerá a qualificação profissional, as atribuições, as responsabilidades e a complexibilidade das tarefas exigidas para o provimento do cargo em seus diversos níveis salariais.
§ 2º- O enquadramento será aprovado através de Decreto do Governador do Estado.
§ 3º- O funcionário enquadrado de conformidade com este decreto, que se julgar prejudicado em seus direitos, poderá solicitar reconsideração do Ato de Enquadramento, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do mesmo, através de petição fundamentada e dirigida ao Presidente do Instituto.
§ 4º- O silêncio do funcionário importará na aceitação do enquadramento.
§ 5º- Após o enquadramento ficam extintos os cargos ocupados anteriormente pelos servidores enquadrados.
Art. 5.
- Os funcionários do extinto ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e Meio Ambiente e de Recursos Naturais do CODEAMA que não se enquadrarem no disposto deste Decreto, passarão a integrar um Quadro Suplementar, que será organizado por ato do Presidente do Instituto.
Art. 6.
- Concluído o enquadramento de que trata o artigo 4º, os cargos vagos serão preenchidos por candidatos aprovados em concursos públicos, de provas e de provas de títulos.
Art. 7.
- Fica o Presidente do IMA/Am, em função das necessidades, autorizado a contratar pessoal temporário, em Regime Especial, com base no que dispõe a Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984.
Art. 8.
- Os cargos das Unidades Regionais constantes no Anexo II serão preenchidos sempre que for implantada uma Unidade Regional, de acordo com o Programa de Trabalho do IMA/Am, atendendo as necessidades básicas para funcionamento da Unidade.
Parágrafo único- Os funcionários lotados nas Unidades Regionais, servirão exclusivamente nas respectivas Unidades e somente serão transferidos se houver disponibilidade de vagas e interesse do Instituto.
Art. 9.
- Fica o Presidente do IMA/AM autorizado a propor a concessão das gratificações de que tratam os incisos VI, IX e X, do artigo 90, da Lei nº 1.762, de 14 novembro de 1986, a serem atribuídas mediante Decreto do Governador. - Fica o Presidente do IMA/Am, autorizado a propor a concessão das gratificações de que tratam os itens II, VI, IX e X, do artigo 90, da Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1986, que poderão ser concedidos mediante Decreto do Governador.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO - I

TABELA DE CARGOS DA SEDE

GRUPOQUANT.CARGOCÓDIGO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR5
100
PROCURADOR
TÉCNICO
ANS
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO60
250
8
4
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE TÉCNICO
RECEPCIONISTA
TELEFONISTA
ATA
ATIVIDADES AUXILIARES12
12
25
10
8
8
8
8
8
AUX. SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO
AUX. SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
VIGIA
COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
CONTRA-MESTRE
MOTORISTA FLUVIAL
MARINHEIRO DE CONVÉS
COZINHEIRO DE EMBARCAÇÃO
AAX

ANEXO - II

TABELA DE CARGOS DAS UNIDADES REGIONAIS

GRUPOQUANT.CARGOCÓDIGO
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR3TÉCNICOANS
ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO6
5
ASSISTENTE TÉCNICO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
ATA
ATIVIDADES AUXILIARES4
4
2
3
2
2
2
2
2
AUX. DE SERV. ADMINISTRATIVOS
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
VIGIA
COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO
CONTRA-MESTRE
MOTORISTA FLUVIAL
MARINHEIRO DE CONVÉS
COZINHEIRO DE EMBARCAÇÃO
AUX

ANEXO - I I I

TABELA DE NÍVEIS SALARIAIS

SEDE E ENTIDADES REGIONAIS

GRUPONÍVEIS SALARIAIS (NCZ$ 1,00)
IIIIIIIVVVI
. ATIVIDADES AUXILIARES
. ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
300
400
800
315
420
830
330
440
860
345
480
890
360
500
920
375
520
950
CARGOSVALOR (NCz$ 1,00)
VENC.REPR.TOTAL.
Procurador de 1ª Classe
Procurador de 2ª Classe
Procurador de 3ª Classe
1.170
1.107
996
2.220
2.103
1.893
3.390
3.210
2.889

Publicação: D.O.E. de 26/09/1989

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