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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1905, de 14 de junho de 1989

Lei nº 1905/1989

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Art. 1.
- Fica criado o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, entidade autárquica, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e foro em todo o seu território.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação do Imposto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- O Instituto tem por finalidade: MLMF:.
Iformular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de meio ambiente, tendo em vista a preservação, aproveitamento, conservação e uso racional, fiscalização, controle e recuperação dos recursos naturais;
IIpromover a regularização fundiária do Estado.
Art. 3.
- O Instituto será dirigido por um Presidente, com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Fica extinto o Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM, autarquia, vinculada à Secretaria da Justiça, criada pela Lei nº 1.335, de 13 de julho de 1979.
Art. 5.
- O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentário e financeiro, a competência, as atribuições, o pessoal, os cargos, funções e empregos do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM, autarquia extinta pelo artigo anterior, ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- O Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas sucederá ao ITERAM nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 7.
- A estrutura e o Quadro de Pessoal do Instituto serão organizados por Decreto do Governador do Estado, que considerará as transferências referidas no artigo 5º.
Parágrafo único- Os servidores absorvidos pelo Instituto serão enquadrados no Quadro referido neste artigo, respeitada a remuneração inerente aos seus cargos e empregos, mantido o regime jurídico.
Art. 8.
- Ficam extintas as Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do Centro de Desenvolvimento Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA, passando as suas atribuições para o Instituto criado por esta Lei.
§ 1º- Os servidores lotados nas Coordenadorias extintas por este artigo serão absorvidos pelo Instituto e enquadrados no Quadro de Pessoal referido no artigo 7º.
§ 2º- Os bens móveis que se encontram a serviço das Coordenadorias extintas serão transferidos, mediante Portaria do titular do CODEAMA, para o Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas que sucederá também ao CODEAMA nas obrigações decorrentes de direito, convênios e créditos ligados às atividades dos órgãos extintos e originadas de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
Art. 9.
- Enquanto não forem editadas os Decretos de estrutura e de organização do Quadro referidos no artigo 7º as atividades do ITERAM e das Coordenadorias de Ecologia e de Recursos Naturais do CODEAMA não sofrerão solução de continuidade, permanecendo desenvolvidas pelos órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MLMF:.

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