Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2204, de 10 de maio de 1993

Lei nº 2204/1993

Art. 1.
- As disposições adiante indicadas da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, que institui e regulamenta o Fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º ................................................................................................................

MLMF:.

Iao financiamento de pesquisas em áreas de interesse para o desenvolvimento do Estado, observadas as prioridades definidas pelo Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amazonas e as expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivos da Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990.

Art. 5.
- Os financiamentos às pessoas físicas e às empresas de micro e pequeno porte estarão sujeitos a retorno e a encargos financeiros, prazos e limites a serem definidos por Decreto do Governador do Amazonas.
Art. 6.
- Para habilitação ao financiamento, os bene-ficiários, de que trata o artigo 4º desta Lei, deverão encaminhar pedido formal ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CECITEC, através da sua Secretaria Executiva, capeando projeto simplificado ou formulário apropriado, conforme estabelecer resolução específica do CECITEC.
§ 1º- O CECITEC poderá, a seu critério, definir nor-mas operacionais para os casos que julgar necessário.
§ 2º- Nos casos que o CECITEC julgar necessário, será requerido do interessado a apresentação de projeto detalhado.
Art. 7.
- ....................................................................................................................
I..............................................................................................................................
II............................................................................................................................
§ 1º- O FUMCITEC/AM em qualquer dos casos, financiará até 80% (oitenta por cento) do projeto ou pleito.
§ 2º- ........................................................................................................................
Art. 8.
- ....................................................................................................................
I.............................................................................................................................
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - gestão processual, técnico-administrativo, orçamentária e financeira;
IIISecretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo , ou órgão que a substitua em suas atuais funções - execução financeira relativa às verbas do Tesouro e Transferências federais, que integram ou compõem o FUMCITEC/AM;
IVBanco do Estado do Amazonas S.A.- execução financeira e bancária relativa à liberação dos financiamentos à conta dos recursos sob sua guarda.
Art. 9.
- Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I...............................................................................................................................
II..............................................................................................................................
V............................................................................................................................
VI..........................................................................................................................
Art. 10.
- Compete, ainda, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
I.............................................................................................................................
II............................................................................................................................
Art. 11.
- ................................................................................................................... II ...............................................................................................................................
Parágrafo único- Para análise dos financiamentos em retorno e, em conformidade com nomes pré-estabelecidos pelo CECITEC e a seu "ad-referendum", podendo decidir sobre os mesmos, fica desde já constituído o Comitê de Credito do CECITEC, integrado pelos seguintes membros do Conselho,:
a)Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
b)Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;
c)Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários;

MLMF:.

d)Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE/AM; ...................................................................................................................................
Art. 16.
- O FUMCITEC/AM terá contabilidade própria que registrará todos os atos e fatos que lhe são inerentes, competindo sua elaboração ao órgão Gestor do Fundo
Art. 17.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou órgão que substitua em casos de sua extinção, publicará, anualmente, o balanço do FÜMCITEC/AM, devidamente auditado, encaminhando-o previamente ao CECITEC, para fins de conhecimento e homologação. ..................................................................................................................................
Art. 20.
- No caso de extinção do FÜMCITEC, o destino do seu patrimônio financeiro líquido será definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia".
Art. 2.
- Ficam substituídos, nos artigos 13, 19, Parágrafo Único, 21 e 22 da mesma Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, os termos SEPLAM e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente, por SEMACT e por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- Ficam revogados os incisos I, alínea a e d e II, alíneas a a d do art.5º, da lei nº 3975, de 31 de agosto de 1990.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial do Estado do Amazonas e texto da Lei nº 1975, de 31

de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei.

Art. 5.
- Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUMCITEC, integrado à estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com remuneração correspondente à de titular de cargo de Direção Intermediária da Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no exercício das funções que lhe são atribuídas 'pela Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, poderá, "ad-referendum" do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, objetivando a operacionaliza-ção burocrática do FUMCITEC/AM, firmar convênios, contratar serviços' especializados de pessoas físicas ou jurídicas para execução de atividades de análise de propostas ou projetos, elaboração de estudos ' específicos, pareceres, auditorias, elaboração e outros que se fizerem necessários ao atingimento dos objetivos estabelecidos para aquele Fundo.
Art. 7.
- Fica estipulado novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Decreto que regulamenta a Lei nº 1975, de 31 de agosto de 1990, com as alterações decorrentes desta presente Lei, para que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia estabeleça e dê divulgação aos critérios e nor-mas para habilitação e aplicação dos recursos do FUMCITEC/AM.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MLMF:.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.