Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2367, de 14 de dezembro de 1995
Lei nº 2367/1995
Art. 1.
- Os incisos I e II do artigo 4º e I do artigo 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ............
"I - GABINETE DO GOVERNADOR:
a)Casa Civil:
b)Casa Militar;
c)Procuradoria Geral do Estado;
d)Secretaria de Comunicação Social;
e)Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;
f)Secretaria Particular;
g)Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;
h)Auditoria Geral do Estado."
"II - SECRETARIAS DE ESTADO:
a)da Justiça, Segurança e Cidadania (SEJUSC)
b)da Fazenda (SEFAZ);
c)da Administração e Recursos Humanos (SEAD);
d)do Planejamento (SEPLAN);
e)de Indústria e Comércio (SIC);
f)da Educação (SEDUC);
g)do Trabalho e Ação Social (SETRAS);
h)de Infraestrutura (SEINF)"
"ART 8º - ........
"I - AUTARQUIAS:
a)Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
b)Imprensa Oficial (IO);
c)Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas (IEBEM);
d)Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (IPEM-Am.);
e)Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM);
f)Instituto Fundiário do Amazonas (IFAM);
g)Instituto de Medicina Tropical de Manaus (IMTM);
h)Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA);
i)Instituto de Educação Rural do Amazonas (IERAM);
j)Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" (IDTVAM);
l)Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA);
m)Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal (ICOTI);
n)Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);
o)Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM);
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, e dá outras providências.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e o Instituto de Diabetologia e Hipertensão Arterial do Amazonas (IDHAM), entidades autárquicas criadas por esta lei.
Art. 3.
- As regras de competência fixadas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"III - Casa Militar:
e)coordenação e direção dos serviços de transportes terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;"
"VI - Secretaria Particular:
c)coordenação e direção dos serviços de transportes aéreos do Gabinete, além de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador." "XI - Secretaria de Estado do Planejamento:
a)formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento;
b)administração orçamentária;
c)estudos e pesquisas sócio-econômicos;
d)estatística."
XXIISecretaria de Indústria e Comércio:
a)indústria, comércio e serviços;
b)turismo;
c)apoio à micro, pequena e média empresa;
d)política de incentivos fiscais."
XXIII - Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais:
a)apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual;
b)assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado;
c)acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União;
d)intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.
Art. 4.
- Por força do disposto nesta Lei, as atribuições, finalidades e o patrimônio dos órgãos e entidades extintos ou transformados pela Lei nº 2.330/95 ficam transferidos:
Ida Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICT) para a Secretaria de Indústria e Comércio (SIC);
IIda Secretaria do Planejamento e Articulação com os Municípios (SEPLAM) e do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informações do Estado do Amazonas (CODEAMA) para a Secretaria de Planejamento (SEPLAN);
IIIda Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília (SEAB) para a Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais (SAAI);
IVda Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMACT) e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IMA) para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);
Vdas Secretarias de Estado da Produção Rural (SEPROR) e dos Transportes e Obras (SETRAN), do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am), do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas (EMATER), da Companhia de Desenvolvimento Agropecuária do Estado do Amazonas (CODEAGRO) e da Companhia de Navegação Interior do Amazonas (CONAVI) para a Secretaria de Estado de Infraestrutra (SEINF).
Art. 5.
- A Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) é entidade incumbida de executar a política de desenvolvimento do Estado.
Art. 6.
- Fica autorizada a Secretaria de Infraestrutura (SEINF) a utilizar, na forma da legislação aplicável, a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA) para a execução de obras públicas e demais programas pertinentes ao desenvolvimento do Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, criar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades de que tratam os artigos 4º e 8º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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