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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 65, de 12 de dezembro de 2024

Lei nº 65/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 16 da Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MPE/AL, do TCE/AL e da DPE/AL, ao Fundo Previdenciário de que trata o

art. 29 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, dar-se-á sobre a folha de pagamento realizada em face dos servidores ativos, aposentados e pensionistas na alíquota de 15% (quinze por cento) e correrá a cargo das dotações próprias de cada Poder ou Órgão integrante do RPPS/AL." (NR)

Art. 2.
A alíquota de contribuição patronal mencionada no artigo anterior não será aplicada às contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2024.

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