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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 44, de 13 de junho de 2017

Lei nº 44/2017

Art. 1.
Fica instituído o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei Complementar, em cumprimento ao disposto nos arts. 40, §§ 14, 15 e 16, e 202 da Constituição Federal.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 40, §§ 14, 15 E 16, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IRegime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei, que assegura aos seus servidores titulares de cargo efetivo, ao servidor inativo e aos seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e seus órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os benefícios previdenciários previstos no art. 40 da Constituição Federal;
IIRegime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime de previdência, estabelecido nos termos da legislação federal, que assegura aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores dos entes federativos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, os benefícios previdenciários previstos no art. 201 da Constituição Federal;
IIIRegime de Previdência Complementar - RPC: o regime de previdência complementar, estabelecido no âmbito do Estado de Alagoas, de caráter facultativo, que assegura aos servidores titulares de cargo efetivo, e aos seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e seus órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os benefícios previdenciários previstos no Plano de Benefícios a que aderir;
IVPlano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um regulamento com o objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus participantes e beneficiários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos, com independência patrimonial, contábil e financeira;
VCargo Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas no estatuto aplicável aos Entes, Órgãos e Poderes do Estado de Alagoas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIEntes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e demais entidades a estes vinculadas, inclusive da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;
VIIPatrocinador: quaisquer dos Entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas;
VIIIParticipante: o servidor titular de cargo efetivo de algum dos Entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas que aderir a algum Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar;
IXAssistido: o participante, ou seu dependente, que esteja em gozo de benefício de prestação continuada mantido pelo Regime de Previdência Complementar;
XContribuição: aporte financeiro para custear o Plano de Benefícios;
XIRegulamento do Plano de Benefícios: conjunto de regras que definem as condições, direitos e obrigações do participante, do patrocinador ou instituidor do Plano de Benefícios;
XIISaldo de Conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do Plano de Benefícios e demais despesas previstas no plano de custeio; e
XIIIÓrgão Gestor do RPPS: órgão da Administração Pública responsável por administrar, gerenciar e operacionalizar o RPPS, nos termos da legislação própria.
Art. 3.
Os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público estadual a partir do início da vigência do regime previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 2ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 3ºO cancelamento da inscrição previsto no § 2º deste artigo não constitui resgate.
§ 4ºA contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Art. 4.
O Regime de Previdência Complementar, com a respectiva aplicação dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, será instituído a partir da data da publicação da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência complementar e abrange:
Ios servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas que ingressem no serviço público a partir de sua instituição, conforme o art. 3º desta Lei; e
IIos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas que tenham ingressado no serviço público antes da data de sua instituição, e que optarem por aderir ao regime, mediante prévia e expressa manifestação.
§ 1ºAs condições para a adesão ao Regime de Previdência Complementar devem ser estabelecidas em Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2ºOs servidores de que trata o inciso II do caput deste artigo, ao aderirem ao Regime de Previdência Complementar, submetem-se ao limite previsto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3ºOs servidores de que trata o inciso II do caput deste artigo têm prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, observado o disposto no art. 14 desta Lei, para, querendo, aderir ao Regime de Previdência Complementar.
§ 4ºAs disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores militares, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Entes, Órgãos ou Poderes do Estado de Alagoas, e seus dependentes, que:
Iingressem no serviço público estadual a partir da data da publicação do ato de autorização, pelo Órgão Federal de fiscalização e supervisão, do funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão a este;
IItenham ingressado no serviço público antes da data da publicação do ato de da autorização, pelo Órgão Federal de fiscalização e supervisão, do funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, mas tenham a ele aderido, nos termos desta Lei; e
IIIsejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 6.
Os planos de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei devem ser estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos em que dispuser o órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1ºA distribuição das contribuições nos Planos de Benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos Planos de Benefícios.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3ºOs benefícios não programados devem ser definidos nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios Planos de Benefícios.
§ 4ºA concessão de benefício do Regime de Previdência Complementar é condicionada à prévia ou concomitante concessão de benefício pelo RPPS.
Art. 7.
Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e as normas expedidas pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 8.
O servidor titular de cargo efetivo cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá aderir aos Planos de Benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento, estando, porém, o patrocinador desobrigado de realizar qualquer contribuição ou aporte.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, é expressamente vedado ao patrocinador realizar qualquer contrapartida ou aporte em favor do Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar do participante.
Art. 9.
Pode permanecer filiado ao Plano de Benefícios a que tenha aderido o participante:
Icedido a outro Ente, Órgão ou Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIafastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração; ou
IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do Regulamento dos Planos de Benefícios.
§ 1ºO Regulamento dos Planos de Benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio do Plano de Benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2ºA contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Ente, Órgão ou Poder a que for vinculado.
§ 3ºHavendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 10.
s Planos de Benefícios não poderão receber contribuições ou aportes do patrocinador a título de serviço passado.

SEÇÃO II

Das Contribuições

Art. 11.
As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 33 da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015.
§ 2ºPode o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que não haverá contribuição do patrocinador sobre estas parcelas.
§ 3ºA alíquota da contribuição a cargo do participante deve ser por ele definida anualmente, observando-se o disposto no Regulamento dos Planos de Benefícios.
§ 4ºA alíquota da contribuição do patrocinador deve ser igual a do participante, observado o disposto no Regulamento dos Planos de Benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 5ºAlém da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o Regulamento do Plano de Benefícios pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, estando o patrocinador desobrigado de fazer aportes correspondentes.
Art. 12.
s patrocinadores são responsáveis pelos aportes de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nas normas regulamentares.
§ 1ºAs contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada.
§ 2ºO pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de:
Iaplicação dos mesmos acréscimos de mora previstos para o caso de inadimplemento das contribuições previdenciárias do RPPS; e
IIsujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13.
Fica o Estado de Alagoas autorizado a criar Entidade Fechada de previdência complementar única, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
§ 1ºA Entidade Fechada de previdência complementar organizar-se-á sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Município de Maceió.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o Estado de Alagoas autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares aplicáveis, a Regime de Previdência Complementar e respectivos Planos de Benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar participantes de Estados e Municípios.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, fica o Estado de Alagoas dispensado de criar a Entidade Fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo.
§ 4ºA entidade criada na forma deste artigo submete-se à legislação sobre licitação e contratos administrativos.
§ 5ºFica autorizada a criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a estrutura organizacional da Entidade Fechada de previdência complementar, de que trata esta Lei.
§ 6ºÀ exceção dos cargos considerados de livre nomeação, definidos em ato do Poder Executivo, a contratação de pessoal para compor o quadro mencionado no parágrafo anterior, deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 7ºA Entidade Fechada deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da administração pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e a 109, ambas de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Art. 14.
A chefia do assessoramento jurídico da entidade a que se refere o art. 13 desta Lei será exercida, privativamente, por Procurador do Estado de Alagoas.
Art. 15.
A Entidade Fechada contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos colegiados:
IConselho Deliberativo, como órgão de deliberação superior, integrado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, será paritário entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores;
IIDiretoria Executiva, como órgão executivo, integrada por até 03 (três) membros titulares, conforme § 2º do art.19 desta Lei; e
IIIConselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno, integrado por até 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritário entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.
Parágrafo únicoO Poder Executivo designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Entidade Fechada na qualidade de representantes dos participantes e assistidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos Planos de Benefícios do Regime de Previdência Complementar, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e no § 3º do art. 6º desta Lei.
Art. 17.
s recursos previdenciários oriundos da compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, pertencem exclusivamente ao RPPS.
Art. 18.
Fica o Estado de Alagoas autorizado, em caráter excepcional, a promover o aporte de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco.
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o atendimento das despesas referidas no caput deste artigo.
Art. 19.
Ficam criados os cargos em comissão constantes no Anexo Único desta Lei, para comporem a comissão instituidora do Regime de Previdência Complementar.
§ 1ºOs Diretores deverão possuir formação superior em ciências jurídicas, contábeis, econômicas, administrativas ou correlatas, inscrição no conselho de classe, desde que não haja incompatibilidades ou impedimentos, e reconhecida capacidade, experiência e atuação anterior na mesma área ou outra afim.
§ 2ºOs cargos criados pelo caput deste artigo serão remanejados para compor a Diretoria Executiva da estrutura organizacional da Entidade Fechada a que se refere o art. 15, II, desta Lei.
§ 3ºNo caso de adesão a que se refere o § 2º do art. 13 desta Lei, os cargos criados no caput deste artigo serão remanejados para compor a estrutura administrativa de gestão do Regime de Previdência Complementar do Estado de Alagoas.
Art. 20.
Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG e ao órgão gestor do RPPS do Estado de Alagoas proverem os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar, por meio da comissão instituidora.
Art. 21.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.06.2017.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Carga Cargo Quantitativo Remuneração (R$) Horária Diretor-Presidente 40 horas 01 16.451,22 Diretor de Seguridade 40 horas 01 12.338,42 Diretor Administrativo e Financeiro 40 horas 01 12.338,42 Assessor Jurídico 40 horas 01 7.896,59 Assessor em Previdência Complementar 40 horas 03 7.896,59

INDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Representar a Previdência Complementar; coordenar as Diretorias da Previdência Complementar, presidindo suas reuniões nas quais terá voz e voto, inclusive de desempate; encaminhar, após manifestação dos demais Diretores, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Previdência Complementar, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Complementar, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; cumprir e fazer cumprir a Lei, o Estatuto e o Regimento Interno da Previdência Complementar, colhendo subsídios para as alterações que se tornarem Diretor-Presidente necessárias; autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, com os recursos dos Fundos e do patrimônio geral da Previdência Complementar, conforme estabelecido na Lei e no Estatuto do Órgão Gestor e na sua Política de Investimentos; celebrar, em nome Previdência Complementar, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos e ajustes; praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os atos relativos à promoção, licença e punição de pessoal, bem como, o pedido de colocação de servidores públicos à disposição da Previdência Complementar; praticar, conjuntamente com o Diretor de Seguridade, os atos relativos à concessão,

ESTADO DE ALAGOAS

indeferimento e manutenção de benefícios previdenciários; encaminhar, após manifestação dos Órgãos Colegiados, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional, incluindo os pareceres da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; supervisionar e avaliar as atividades da Instituição; promover a articulação da Previdência Complementar com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Instituição; exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura estatutária da Previdência Complementar, e competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições. As ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados, dependentes e pensionistas; o processamento das concessões, manutenção e controle de benefícios Diretor de Seguridade previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. Aplicações e investimentos; gestão orçamentária, de planejamento financeiro e contábil; recebimentos e pagamentos; recursos humanos, compras e contratação, e controle de serviços de terceiros; gerência dos bens pertencentes; serviços de segurança, conservação e Diretor Administrativo e Financeiro manutenção, zeladoria, reprografia, transportes e outras áreas afins aos serviços gerais; serviços de informática necessários para o funcionamento da Instituição; conservação, guarda e manipulação do acervo documental da Instituição; o desempenho de outras atividades correlatas. Coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse da Previdência Complementar; o recebimento de citações, notificações e intimações decorrentes de Mandado de Segurança contra autoridade da Previdência Complementar; o assessoramento Assessor Jurídico jurídico aos Conselhos Deliberativo, Diretor, Fiscal e demais áreas da Previdência Complementar; a análise prévia dos termos dos Contratos de Prestação de Serviços por Terceiros, Acordos, Ajustes, Protocolos e outros Instrumentos; a aprovação prévia dos termos dos

Contratos a serem firmados pela Previdência Complementar; a análise prévia dos textos que objetivem alterar os instrumentos normativos da Previdência Complementar; a análise prévia dos textos de atos formadores de parcerias; a emissão de pareceres jurídicos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; o desempenho de outras atividades correlatas. Coordenação da agenda, relações públicas e apoio administrativo; acompanhamento e o controle da programação, dos projetos e das atividades; a proposição de normas e procedimentos em assuntos afetos às áreas de atuação; a manutenção de sistemas de informações necessários ao acompanhamento das Assessor de Previdência Complementar atividades, bem como à elaboração de relatórios; a ordenação e o processamento de pautas de reuniões; elaboração de Editais de Convocação e elaboração de atas e quaisquer outros documentos; manutenção regular de trâmite de processos e documentos; a manutenção de arquivo documental; o desempenho de outras atividades correlatas.

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