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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8759, de 25 de novembro de 2022

Lei nº 8759/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Garantidor da Alagoas Previdência - FGAP/AL, com a finalidade de ser a reserva garantidora da solvência das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 26 da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015.
§ 1ºO Fundo de que trata o caput deste artigo é composto por bens imóveis, ativos, direitos e receitas extraordinárias a serem destinados pelo Poder Executivo, bem como pelo montante de recursos que excedam a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos fundos de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015.
§ 2ºPara atendimento do que dispõe o caput deste artigo, ficam destinados ao FGAP/AL os imóveis contidos no Anexo Único desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA ALAGOAS PREVIDÊNCIA - FGAP/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei, e tendo em vista o que consta do processo E:01101.0000003783/2022:

Art. 2.
Os negócios jurídicos a serem firmados com os bens imóveis incorporados ao patrimônio do FGAP/AL deverão observar a política de investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, sendo vedada a alienação ou utilização dos bens imóveis a título gratuito.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do que menciona o caput deste artigo, deverá ser assinado um Termo de Compromisso entre o Estado de Alagoas e a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, atestando expressamente a responsabilidade de que, se a rentabilidade não superar à meta atuarial, o Tesouro Estadual complementará a diferença.
Art. 3.
Preliminarmente a qualquer negociação dos bens imóveis e móveis, ativos ou receitas por parte da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, devem ser observados os seguintes requisitos:
Ianálise de viabilidade econômico-financeira, por meio da realização de estudo técnico e/ou laudo técnico de avaliação dos bens;
IIcompatibilidade com os prazos e as taxas das obrigações presentes e futuras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas; e
IIIobtenção de rentabilidade que observe os valores praticados pelo mercado imobiliário, observada a meta atuarial.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Para garantir a gestão, eficiência à rentabilização e à monetização dos recursos do FGAP/AL, a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, por meio da Alagoas Ativos, poderá contratar consultorias e empresas especializadas na gestão de ativos com vistas a potencializar a rentabilidade do FGAP/AL.
Art. 5.
É facultada à ALAGOAS PREVIDÊNCIA a constituição de fundos de investimento imobiliários e sociedades de propósito específico para rentabilização ou monetização de seus ativos.
§ 1ºFica assegurada à ALAGOAS PREVIDÊNCIA a participação ativa no planejamento, na discussão e na execução de concessões e cessões de bens e serviços, especialmente sob a condição de Parcerias Público-Privadas, bem como nos casos de alienação dos ativos do FGAP/AL.
§ 2ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deve constituir setor técnico próprio que acompanhe a gestão dos ativos não financeiros do FGAP/AL.
§ 3ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deve elaborar, trimestralmente, relatório técnico avaliando a gestão patrimonial e financeira do FGAP/AL, encaminhando o resultado para apreciação dos seus Conselhos.
Art. 6.
Fica autorizada a criação de Comitê Gestor do FGAP/AL que deverá ser composto por 8 (oito) representantes, sendo 4 (quatro) indicados pelo Governo do Estado e 4 (quatro) indicados por entidades representativas dos segurados do fundo de que trata o art. 29 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, sendo presidido por um dos representantes do Governo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA vigentes, bem como a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de novembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.11.2022. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.759, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DAS ESCOLAS AVALIADAS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -

FGV

ESTADO DE ALAGOAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ WANDERLEY NETO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, DESPACHOU O SEGUINTE PROCESSO:

PROC. E:01101.0000003783/2022, da ALE = De acordo. Sanciono e promulgo o Projeto de Lei nº 1052/2022 de iniciativa do Poder Executivo Estadual e aprovado pelo Poder Legislativo Estadual. Publique-se.

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