Poderão ser utilizados os seguintes recursos para capitalização do FAP:IFundo Especial de Segurança Pública do Estado de Alagoas - FUNESP;
IIFundo Penitenciário do Estado de Alagoas - FUNPEAL;
IIIFundo Estadual de Saúde - FES;
IVFundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH;
VFundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL;
VIoutros fundos estaduais, observadas as disposições desta Lei;
VIIrecursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
VIIIaportes de capital provenientes do Tesouro Estadual, de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais ou dotações consignadas no orçamento; e
IXoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado.
§ 1ºÉ vedada a utilização dos recursos dos Fundos da Previdência Social do Estado de Alagoas, de que trata a Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015.
§ 2ºOs recursos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FAP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares de mesma natureza do respectivo fundo que motivaram sua vinculação e utilização, conforme disposto em suas respectivas normas instituidoras.