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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7799, de 6 de abril de 2016

Lei nº 7799/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$ 8.419.876.246,00 (oito bilhões, quatrocentos e dezenove milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 176 da Constituição Estadual, e dos arts. 5º a 14 da Lei Estadual nº 7.728, de 10 de setembro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado é de R$ 8.419.876.246,00 (oito bilhões, quatrocentos e dezenove milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), incluindo-se neste total os recursos das autarquias e fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro Estadual, e será arrecadada nos termos da legislação vigente e constante dos quadros integrantes deste Orçamento, observado o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em R$ 1,00) 1. RECEITAS CORRENTES 7.480.502.463 1.1.Receita Tributária 3.982.126.807 1.2.Receita Patrimonial 31.961.101 1.3.Receita de Serviços 1.002.000 1.4.Transferências Correntes 4.476.451.616 1.4.1. Transferências Multigovernamentais (FUNDEB) 691.237.200 1.5.Outras Receitas Correntes 186.057.265 1.6. Receitas Correntes Intra-orçamentárias 5.072.452 1.7.(-) Redutor FUNDEB (Dedução da Receita Corrente) 1.197.096.326

2. RECEITAS DE CAPITAL 640.903.387 2.1. Operações de Crédito 17.124.000 2.2. Alienação de Bens 200.030.000 2.3. Transferências de Capital 423.649.387 2.4. Outras Receitas de Capital 100.000

3. Total dos Recursos do Tesouro 8.145.671.302

4. Receita Própria de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações e Fundos. (Exclusive transferências do Tesouro) 274.204.944

5. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 8.419.876.246

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 8.419.876.246,00 (oito bilhões, quatrocentos e dezenove milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), e, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento por categoria econômica:

VALOR (Em R$ ESPECIFICAÇÃO

1,00) 1. DESPESAS CORRENTES 6.827.789.610 1.1. Pessoal e Encargos Sociais 4.006.047.689 1.2. Juros e Encargos da Dívida 306.287.124 1.3. Outras Despesas Correntes 2.515.454.797

2. DESPESAS DE CAPITAL 1.311.172.286 2.1. Investimentos 698.057.796 2.2. Inversões Financeiras 6.260.000 2.3. Amortização da Dívida 606.854.490

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.709.406 4. Total dos Recursos do Tesouro 8.145.671.302 5. Recurso Próprio de recolhimento descentralizado das Autarquias, 274.204.944 Fundações e Fundos. (Exclusive transferências do Tesouro) 6. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 8.419.876.246

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social as dotações à conta do Tesouro relativas às transferências às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a título de subscrição de ações e Subvenções Econômicas e/ou conforme o vínculo institucional de cada entidade, e as dotações à conta do Tesouro destinadas às transferências para as fundações e autarquias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 4.
A receita do Orçamento de Investimento das Empresas é estimada em R$ 40.977.728,00 (quarenta milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais), conforme desdobramento a seguir:

ESTADO DE ALAGOAS

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em R$ 1,00) 1. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.1. Tesouro Estadual 260.000

2. OUTRAS FONTES 40.717.728

3. TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 40.977.728

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas no mesmo valor da receita é fixada em R$ 40.977.728,00 (quarenta milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais), desdobrados em:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (Em R$ 1,00) 1. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 23.040.728

1.1. Agência de Fomento de Alagoas

200.000 1.2. Gás de Alagoas - ALGÁS 22.840.728

2. SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 6.320.000 2.1. Cia de Saneamento de Alagoas - CASAL 6.320.000

3. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

1.767.000 GESTÃO E PATRIMÔNIO 3.1. Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas - 1.767.000 CEPAL

4. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 9.850.000 4.1. Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas - LIFAL 9.850.000

5. TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 40.977.728

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas, ainda, as regras contidas nos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 7.728, de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, não se aplicando, também, nestes casos, as regras previstas nos §§ 1º a 8º a seguir elencados:
§ 1ºDurante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito suplementar, por ato do Poder Executivo, os programas e ações do Plano Plurianual 2016-2019, os quais não tenham sido incluídos nesta Lei.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a promover a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mediante a abertura de crédito suplementar.
§ 3ºO Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 4ºA transposição, transferência ou remanejamento de que trata o § 3º deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 5ºA criação de modalidade de aplicação e fonte de recursos de cada projeto, atividade ou operação especial pode se dar por ato do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 6ºA inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade de aplicação prevista inicialmente na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais permitirá que, por ato do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, seja ela modificada para atender às necessidades de sua execução.
§ 7ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as despesas com pessoal, encargos sociais, precatórios judiciais, dívida pública estadual e contrapartidas de convênios.
§ 8ºA abertura de créditos suplementares, por ato do Poder Executivo, relativo a despesas financiadas por convênios novos ou reativadas e operações de crédito, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividade ou operação especial constantes desta Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, não onerará o limite autorizado no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficam autorizadas contratações de operações de crédito com instituições financeiras e organismos multilaterais, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas, observadas as disposições específicas da Lei Estadual nº 7.728, de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Parágrafo únicoAs receitas advindas das operações de crédito serão consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social mediante a abertura de crédito adicional para o atendimento das despesas para as quais foram contratadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual, de acordo com o art. 52 da Lei Estadual nº 7.728, de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Parágrafo únicoOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos que se fizerem necessários, observadas as normas legais pertinentes, para dinamizar e operacionalizar a execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro de 2016.
Art. 10.
s Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado procederão às alterações dos créditos orçamentários durante a sua execução, conforme estabelece o art. 73 da Lei Estadual nº 7.728, de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
§ 1ºAinda que o crédito tenha sido consignado na unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art.178 da Constituição Estadual.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a promover nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Plano Plurianual 2016-2019 as inclusões e alterações de programas de trabalho, planos internos, fonte de recursos e natureza de despesa nas unidades gestoras executantes a fim de permitir a execução orçamentária descentralizada, na forma deste artigo, mediante a abertura de créditos adicionais, observado o limite do art. 6º desta Lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Plano Plurianual 2016-2019 a inclusão e alterações de programas de trabalho, planos internos, fontes de recursos e natureza de despesa, inclusive em relação aos Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, para ajustar as despesas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, e seus Fundos, em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 7.751, de 09 de novembro de 2015, devendo as alterações promovidas constarem dos Quadros de Detalhamento da Despesa, na forma do art. 68 da Lei Estadual nº 7.728, de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, sendo que estas alterações importam em comprometimento ao limite previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as receitas e despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública conforme as alterações na sua organização, atribuições e funcionamento.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 14.
Ficam alterados os duodécimos das unidades orçamentárias a seguir elencadas que passam a ser nos seguintes montantes: 01001 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - TOTAL DA UNIDADE R$ 191.661.727,00 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte sete reais); 01002 - TRIBUNAL DE CONTAS - TOTAL DA UNIDADE R$ 85.762.453,00 (oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 02003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TOTAL DA UNIDADE R$ 407.680.000,00 (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e oitenta mil reais) e 03004 - MINISTÉRIO PÚBLICO - TOTAL DA UNIDADE R$ 132.964.778,00 (cento e trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais); os recursos decorrentes das alterações, em seus acréscimos, serão alocados no elemento de despesa 3.3.90/0100, fonte tesouro estadual, dos programas de trabalho 01122000120040000 - MANUTENÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, 01032000220050000 - MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, 02122000322110000 - MANUTENÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - 2º GRAU, 03122000321070000 e MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MINISTERIO PÚBLICO; cujos recursos, no mesmo montante, para suportar os acréscimos decorrerão de anulação parcial da unidade orçamentária 17010 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO, 04131021941790000 - PROMOÇÃO DE PLANO DE MÍDIAS E CAMPANHAS, COM A REGIONALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE FORMA REGIONALIZADA, elemento de despesa 3.3.90/0100, fonte Tesouro Estadual.
Art. 15.
Criar no FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, código do órgão 24547, o programa de trabalho Reforma e Modernização do Prédio do Procon, elemento de despesa 4.4.90.52, fonte recurso da administração indireta (0291), código Orçamentário/PT a definir, na forma abaixo descriminada:
§ 1ºAcréscimo na unidade orçamentária Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, código do órgão 24547:

Nature Total do PT Código za da Orçamentário/PT Ação PI Localização Despe Projeto Após

Emenda sa/ de Lei Emenda Fonte Reforma e Região A Modernização 4.4.90/ Metropolitan - 550.000 550.000 Definir do Prédio do 0291 a Procon Total da Unidade - 550.000 550.000

§ 2ºDecréscimo na unidade orçamentária Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, código do órgão 24547:

Nature Total do PT za da Código Despe Projeto Após Ação PI Localização Redução Orçamentário/PT sa/ de Lei Redução Fonte MANUTENÇÃ 2 14122000420010 O DAS 2 3.3.90/ 3.433.93 Todo Estado 550.000 2.883.930 000 ATIVIDADES 7 0291 0 DO ÓRGÃO 9

3.433.93 Total da Unidade 550.000 2.883.930

0

Art. 16.
Alterar na Unidade Orçamentária - 13017 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO - SEPLAG, o programa de trabalho com a denominação EMENDAS PARLAMENTARES, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio promover as alterações necessárias ao programa, ficando definidos e classificados, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºModifique-se na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, código do órgão 13017, o Programa de Trabalho - EMENDAS PARLAMENTARES:

Em R$ 1,00

Código Ação PI Localização Natureza Total do PT Orçamentário/PT da Projeto de Emenda Sald

Despesa/ Lei o Fonte após

emen da TRANSFERÊ 4.4.40.42/ 5.650.000 NCIAS A Todo o 0100 MUNICÍPIOS 210 Estado

041220004205600

00

SUBVENÇÃ 3.3.50.43/ 5.160.000

O Todo o 0100 SOCIAL 210 Estado

APLICAÇÕE 3.3.90 - 2.381.250

S Todo o DIRETA 210 Estado

APLICAÇÕE 4.4.90 - 1.833.750

S Todo o DIRETA 210 Estado

Total 33.800.579 15.025.000 18.7

75.5 79

§ 2ºFicam classificados e definidos os recursos alocados no código Orçamentário/PT 04122000420560000, após a modificação prevista no caput deste artigo como segue:
Ino elemento de despesa 3.3.50.43 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (Subvenções):

Definições e Classificações Montante (em R$ 1,00) Associação de Assistência São Vicente de PauloArapiraca 40.000 Agremiação Sportiva Arapiraquense 400.000 Associação Espírita Nosso Lar 200.000 Associação de Assistência São Francisco de Paulo (Casa dos

300.000 Velhinhos) Associação Dorcas Alagoas Querendo Viver 50.000

Arquidiocese de Maceió 50.000 Associação de Cultura e Meio Ambiente e Desporto de Barreiras

25.000 de Coruripe APRODIALAssociação de Apoio e Promoção da Pessoa com 10.000 Deficiência e Idosos de Alagoas - Maceió

APERLAAssociação das pessoas Deficientes de Rio Largo 10.000

Amigos do Zezeco 50.000

ESTADO DE ALAGOAS

Associação Alagoana de Dakaru 100.000

Associação Divina Misericórdia - Nova Jericó 5.000

APAE - Arapiraca 200.000 APAE - Maceió 800.000 Associação da Pitanguinha 10.000 ASSALA - Associação dos Servidores da Assembleia

10.000 Legislativa de Alagoas Abrigo Mãe Rainha - Arapiraca 10.000 APALA - Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos do 250.000 Estado de Alagoas Casa da Velhice Luiza de Marillac 50.000

Casa da Menina - Arapiraca 10.000

Lar Dom Bosco 60.000

Centro Espírita O Consolador 5.000

Clube Alagoano de Tiro Olímpico - CATO 250.000

Clube de Regatas Brasil - CRB 800.000

Família Alagoana Down 50.000

Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas 100.000

Fundação Palácio do Trabalhador Alagoano - FUNPATA 10.000

Fundação Rosa Mística de União dos Palmares 10.000

Instituto Olavo Barbosa de Oliveira - Jaramataia 10.000

Instituto Beneditense Associativista 50.000

ESTADO DE ALAGOAS

Instituto Quintal Cultural 25.000

Instituto Bondade 100.000

Instituto São Jerônimo 200.000

Liga Alagoana Contra a Tuberculose 250.000

ONG Pense Alagoas 300.000

Sociedade Com., Religiosa e Cultural de Girau do Ponciano 10.000 Sociedade Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional

300.000 de Arapiraca) Sociedade Espírita Discípulos de Jesus - Lar São Francisco de 50.000 Assis Total 5.160.000

IIno elemento de despesa 4.4.40.42 - Transferências a Municípios - Auxílios:

Definições e Classificações Montante (R$ 1,00) Prefeitura Municipal de Arapiraca (Calçamento da

250.000 Rua Est. José Augusto Vital) Prefeitura Municipal de Belo Monte (Aquisição de 250.000 Ambulâncias e veículos para a saúde) Prefeitura Municipal de Boca da Mata (Calçamento 1.050.000 do Povoado Peri-Peri) Prefeitura Municipal de Campo Alegre 250.000

Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco 200.000

Prefeitura Municipal de Dois Riachos 800.000

Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano 300.000

Prefeitura Municipal de Junqueiro 250.000 Prefeitura Municipal de Limoeiro de Anadia 250.000 Prefeitura Municipal de Maceió (Secretaria de

100.000 Esporte e Lazer)

Prefeitura Municipal de Maceió (Secretaria

200.000 Municipal de Infraestrutura) Prefeitura Municipal de Maribondo 100.000

Prefeitura Municipal de Mar Vermelho 200.000

Prefeitura Municipal do Pilar 400.000 Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio

100.000 (Aquisição de duas Ambulâncias) Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú 100.000 (Aquisição de duas Ambulâncias) Prefeitura Municipal de Satuba 300.000

Prefeitura Municipal de São Miguel dos Milagres 200.000 Prefeitura Municipal de Traipú (Aquisição de duas

100.000 Ambulâncias) Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela 250.000

TOTAL 5.650.000

IIIpara as unidades orçamentárias:

Definições e Classificações Montante (R$ 1,00) Órgão: 36000 - Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude -

SELAJ; Unidade Orçamentária - 36021 - Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ Código da Funcional Programática: 2781202074154 - Ampliação do Programa na Base do Esporte

187.500 Ação: 27812020741500000 - Ampliação do Programa na Base do Esporte Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais) Órgão:14000 - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura -SEAGRI Unidade Orçamentária - 14030 - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI 193.750 Código da Funcional Programática: 2060802123321- Fortalecimento das cadeias produtivas estratégicas. Ação: 2060802123321 - Fortalecimento das cadeias produtivas estratégicas.

Fonte de Recurso: 0100 -Recursos Ordinários Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 193.750,00 (cento e noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais) Órgão:16000 - Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da

Inovação - SECTI Unidade Orçamentária - 16026 - Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI Código da Funcional Programática: 1957202173265 - Implantação do Pólo de Tecnologia da Informação

193.750 Ação: 19572021732650000 - Implantação do Polo de Tecnologia da Informação Grupo de Natureza da Despesa: 4.4.90 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 193.750,00 (cento e noventa e três mil e setecentos e cinquenta reais) Órgão: 28000 - Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego Unidade Orçamentária - 28027 - Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego Código da Funcional Programática: 11332021233380000 - Qualificação de Jovens em Empreendedorismo 300.000 Localização/Ação: 4809/204 - Região Metropolitana Grupo de Natureza da Despesa: 3.3.90 Criar pela SEPLAG a Fonte de Recurso: 0100 -Recursos Ordinários Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 300.000 (trezentos mil reais) Órgão: 03000 - Ministério Público Unidade Orçamentária - 03004 - Ministério Público Código da Funcional Programática: 03091000323630000 - Manutenção dos Serviços de Inteligência do Ministério Público Localização/Ação: 731/210 - Manutenção dos Serviços de Inteligência do 450.000 Ministério Público Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) Órgão: 27000 - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Unidade Orçamentária - 27524 - Fortalecimento da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência Código da Funcional Programática: a codificar - Compra de Cadeiras de Rodas 500.000 Localização/Ação: 5076 - Todo Estado Grupo de Natureza da Despesa: 4.4.90/0100 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Órgão: 35538 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER Unidade Orçamentária - 35538 - Departamento de Estradas de Rodagem

- DER Código da Funcional Programática: a codificar - Construção asfáltica de Rodovia ligando a AL 115 a partir do entroncamento conhecido como "TONHO ELIAS" ao Distrito de Canafístula do Cipriano. 1.140.000 Localização/Ação: 25427 - Região Agreste Grupo de Natureza da Despesa: 4.4.90/0100 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais) Órgão: 15526 - Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social: Unidade Orçamentária: 15526 - Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social. Código da Funcional Programática: 08244020833080000 - Projetos de estímulo e amparo ao desenvolvimento social

300.000 Localização/Ação: 4655 - Região metropolitana Grupo de Natureza da Despesa: 3.3.90/0100 Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Órgão: 27524 - Fundo Estadual de Saúde: Unidade Orçamentária: 27524 - Fundo Estadual de Saúde. Código da Funcional Programática: 10302020542970000 - Fortalecimento da Rede de Assistência Hematológica e Hemoterápica.

300.000 Localização/Ação: 5119 - Todo Estado Grupo de Natureza da Despesa: 3.3.90 Abrir Fonte de Recurso: 0100 - Recursos Ordinários Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Órgão:14000 - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI Unidade Orçamentária - 14030 - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI Código da Funcional Programática: 20605021033160000 - Fortalecimento da Agricultura Familiar. 350.000 Ação: 2060502103316 - Fortalecimento da Agricultura Familiar Criar Fonte de Recurso: 0100 - Recursos Ordinários Dotação Orçamentária - Valor para Inclusão ESTADO DE ALAGOAS

Valor para Inclusão: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)

Órgão: 36000 - Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude -

SELAJ; Unidade Orçamentária - 36021 - Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ Código da Funcional Programática: 27812000424350000 - Manutenção das Atividades de Esporte, Lazer e Juventude

300.000 Ação: 2781200042435 - Manutenção Das Atividades De Esporte, Lazer e Juventude Criar Grupo de Natureza da Despesa: 3.3.90; Criar Fonte de Recurso: 0100 - Recursos Ordinários Dotação Orçamentária Valor para Inclusão: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 4.215.000 TOTAL

§ 3ºA classificação e definição das emendas parlamentares previstas neste programa de trabalho serão individualizadas para cada parlamentar dividindo-se os montantes destinados às transferências a municípios, subvenções e aplicações diretas pelo número de parlamentares da Assembleia Legislativa, na razão de 27 (vinte e sete), que se incumbirão junto à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG de promover as destinações, observadas as normas de regência.
§ 4ºSofrerão classificação e definição por ato do Chefe do Poder Executivo, os saldos remanescentes resultantes dos recursos orçamentários não classificados e definidos na forma do § 2º deste artigo, onde serão observados os saldos remanescentes a que cada parlamentar de forma individualizada ainda tenha para alocação, conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 17.
Fica alterado para o montante a dotação orçamentária da unidade orçamentária 11011 - DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - TOTAL DA UNIDADE R$ 43.405.185,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais) 03122000420010000 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO, elemento de despesa 3.3.90/0100, fonte tesouro.
Art. 18.
Ficam acrescidas, criadas e reduzidas, no Plano Plurianual para o período de 2016-2019 e alterações posteriores, e no Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 2016, as dotações orçamentárias, conforme programas de trabalho, especificações, códigos e valores constantes nos arts. 14, 15, 16 e 17 desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias nos respectivos diplomas normativos.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoAs alterações dos Anexos que compõem esta Lei, decorrentes do caput deste artigo, serão ajustadas por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.
Art. 19.
s saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no final do exercício de 2016 nas contas das unidades orçamentárias dos órgãos e Poderes do Estado, apurados em balanço, devem ser devolvidos ao tesouro.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos que têm suas receitas legalmente vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 06 de abril de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.04.2016.

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