A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar e acompanhamento da vida profissional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa, através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações, medalhas, elogios, período como instrutor, teste de aptidão física, trabalhos realizados,3
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permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua instituição, tempo de comando ou chefia no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profissional, tempo remanescente no QA, punições, condenações, afastamentos de cursos e falta de habilitação física.
§ 1ºNa Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§ 2ºSerá concedido ao militar a partir da sua inclusão, uma pontuação positiva para todos os cursos realizados no âmbito da Instituição, ou fora da mesma, quando designado para tal e esta pontuação será cumulativa e representada exclusivamente pelos seguintes títulos:
ICurso de Formação de Soldados:
IICurso de Formação ou de Habilitação de Cabos:
IIICurso de Formação ou de Habilitação de Sargentos:
IVCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos:
a)média final de 6,00 até 7,99 - 1,00(um ponto);
VCurso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas:
VIEstágio de Adaptação de Oficiais QOS, Capelães, Assistentes Sociais, Psicólogos e Engenheiros:
VIICurso de Formação de Oficiais:
VIIICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou equivalente para Oficiais BM:
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IXCurso Superior de Polícia ou equivalente para Oficiais BM.
XCurso de Especialização Policial Militar ou Bombeiro Militar, computado apenas 1 (um) curso de cada carga horária, durante a carreira do militar:
a)40 a 160 horas-aula - 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
b)161 a 480 horas-aula - 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
c)481 a 960 horas-aula - 1,00 (um) ponto; e
d)acima de 960 horas-aula - 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta).
XIpontuação como instrutor:
a)0,15 (zero vírgula quinze) - para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio para Praças;
b)0,25 (zero vírgula vinte e cinco) - para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Estágio, Especialização ou Habilitação para Oficiais, bem como do Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar;
XIIpontuação por elogios:
a)0,10 (zero vírgula dez) - por elogio concedido por ato de serviço cuja ação tenha sido de caráter excepcional e que destaca o militar entre os seus pares, computados no máximo 2 (dois) elogios por ano, sendo apenas contados os elogios concedidos no seu posto ou graduação, vedados elogios por fatos comuns ao cotidiano da atividade militar;
XIIIpontuação por medalhas:
a)do Mérito Policial Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);
b)do Mérito Bombeiro Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);
c)do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, concedidas por co-irmãs de outros estados - 0,20 (zero vírgula vinte);
d)por Tempo de Serviço de 10, 20, 25 ou 30 anos - 0,10, 0,25 e 0,30 (zero vírgula dez, zero vírgula vinte e cinco e zero vírgula trinta), respectivamente;
e)do Mérito Intelectual ou Equivalente - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) por cada classificação em 1º lugar, nos Cursos de Formação de Policiais e Bombeiro Militares;
XIVpontuação por tempo de serviço militar na sua instituição: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVpontuação por permanência no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVIpontuação por exercício de função militar ou de natureza militar no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVIIpontuação por trabalho técnico-profissional publicado no seu posto ou graduação e considerado pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) de interesse para a Corporação e quando o militar tiver publicado mais de um trabalho, só será atribuído ponto a um deles: 0,10 (zero vírgula dez);
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XVIII - pontuação por habilitação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso: 1,00 (um) ponto; e
XIXTempo de Permanência no Quadro de Acesso como remanescente: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 3ºSerão concedidos pontos negativos ao militar enquadrado nos itens abaixo:
Ipunições por transgressões disciplinares cometidas pelo militar, computadas nos últimos 5 (cinco) anos e consignadas nos seus assentamentos:
a)repreensão - 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
b)detenção - 1,00 (um) ponto;
c)prisão - 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);
IIcondenação por sentença transitada em julgado, se não determinada a perda do cargo:
a)por crime culposo - 2,00 (dois pontos);
b)por crime doloso - 4,00 (quatro pontos);
IIIdesligamentos de cursos militares:
a)por não lograr aproveitamento intelectual - 1,00 (um) ponto;
b)por falta de freqüência ou a pedido quando já tenha ultrapassado 2/3 (dois terços) da duração do curso, salvo por motivo de saúde própria - 1,00 (um) ponto;
IVfalta de habilitação no teste de aptidão física para a composição do Quadro de Acesso (QA) - 1,00 (um) ponto.
§ 4ºÉ vedado ao decreto regulamentador desta Lei ou a qualquer outro ato infralegal a criação de títulos não previstos expressamente nesta Lei.