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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6514, de 23 de setembro de 2004

Lei nº 6514/2004

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares estaduais da ativa do Estado de Alagoas acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.
As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
Art. 3.
A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
Art. 4.
A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo únicoO planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 5.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
IMerecimento;
IIEscolha; e
IIIAntigüidade.
§ 1ºConcorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.

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§ 2ºAs promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte seqüência:
Ipromoção a 3º Sargento: todas por Merecimento;
IIpromoção a 2º Sargento: todas por Antigüidade;
IIIpromoção a 1º Sargento:
a)2/3 (dois terços) por Merecimento;
b)1/3 (um terço) por Antigüidade;
IVpromoção a Subtenente:
a)3/4 (três quartos) por Merecimento;
b)1/4 (um quarto) por Antigüidade;
Vpromoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente: todas por Antigüidade;
VIpromoção ao posto de Capitão:
a)1/3 (um terço) por Merecimento;
b)2/3 (dois terços) por Antigüidade;
VIIpromoção ao posto de Major:
a)1/3 (um terço) por Merecimento;
b)1/3 (um terço) por Escolha;
c)1/3 (um terço) por Antigüidade;
VIIIpromoção ao posto de Tenente Coronel:
a)2/4 (dois quarto) por Merecimento;
b)1/4 (um quarto) por Escolha;
c)1/4 (um quarto) por Antigüidade;
IXpromoção ao posto de Coronel:
a)2/5 (dois quintos) por Merecimento;
b)2/5 (dois quintos) por Escolha;
c)1/5 (um quinto) por Antigüidade.
§ 3ºCaso seja aplicada a regra da proporção dos incisos do parágrafo anterior e se tenha como resultado qualquer fração de vaga, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 6.
A promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
Art. 7.
A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar e acompanhamento da vida profissional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa, através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações, medalhas, elogios, período como instrutor, teste de aptidão física, trabalhos realizados,

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permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua instituição, tempo de comando ou chefia no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profissional, tempo remanescente no QA, punições, condenações, afastamentos de cursos e falta de habilitação física.

§ 1ºNa Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§ 2ºSerá concedido ao militar a partir da sua inclusão, uma pontuação positiva para todos os cursos realizados no âmbito da Instituição, ou fora da mesma, quando designado para tal e esta pontuação será cumulativa e representada exclusivamente pelos seguintes títulos:
ICurso de Formação de Soldados:
IICurso de Formação ou de Habilitação de Cabos:
IIICurso de Formação ou de Habilitação de Sargentos:
IVCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos:
a)média final de 6,00 até 7,99 - 1,00(um ponto);
VCurso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas:
VIEstágio de Adaptação de Oficiais QOS, Capelães, Assistentes Sociais, Psicólogos e Engenheiros:
VIICurso de Formação de Oficiais:
VIIICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou equivalente para Oficiais BM:

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IXCurso Superior de Polícia ou equivalente para Oficiais BM.
XCurso de Especialização Policial Militar ou Bombeiro Militar, computado apenas 1 (um) curso de cada carga horária, durante a carreira do militar:
a)40 a 160 horas-aula - 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
b)161 a 480 horas-aula - 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
c)481 a 960 horas-aula - 1,00 (um) ponto; e
d)acima de 960 horas-aula - 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta).
XIpontuação como instrutor:
a)0,15 (zero vírgula quinze) - para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio para Praças;
b)0,25 (zero vírgula vinte e cinco) - para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Estágio, Especialização ou Habilitação para Oficiais, bem como do Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar;
XIIpontuação por elogios:
a)0,10 (zero vírgula dez) - por elogio concedido por ato de serviço cuja ação tenha sido de caráter excepcional e que destaca o militar entre os seus pares, computados no máximo 2 (dois) elogios por ano, sendo apenas contados os elogios concedidos no seu posto ou graduação, vedados elogios por fatos comuns ao cotidiano da atividade militar;
XIIIpontuação por medalhas:
a)do Mérito Policial Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);
b)do Mérito Bombeiro Militar - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);
c)do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, concedidas por co-irmãs de outros estados - 0,20 (zero vírgula vinte);
d)por Tempo de Serviço de 10, 20, 25 ou 30 anos - 0,10, 0,25 e 0,30 (zero vírgula dez, zero vírgula vinte e cinco e zero vírgula trinta), respectivamente;
e)do Mérito Intelectual ou Equivalente - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) por cada classificação em 1º lugar, nos Cursos de Formação de Policiais e Bombeiro Militares;
XIVpontuação por tempo de serviço militar na sua instituição: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVpontuação por permanência no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVIpontuação por exercício de função militar ou de natureza militar no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
XVIIpontuação por trabalho técnico-profissional publicado no seu posto ou graduação e considerado pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) de interesse para a Corporação e quando o militar tiver publicado mais de um trabalho, só será atribuído ponto a um deles: 0,10 (zero vírgula dez);

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XVIII - pontuação por habilitação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso: 1,00 (um) ponto; e

XIXTempo de Permanência no Quadro de Acesso como remanescente: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 3ºSerão concedidos pontos negativos ao militar enquadrado nos itens abaixo:
Ipunições por transgressões disciplinares cometidas pelo militar, computadas nos últimos 5 (cinco) anos e consignadas nos seus assentamentos:
a)repreensão - 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
b)detenção - 1,00 (um) ponto;
c)prisão - 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);
IIcondenação por sentença transitada em julgado, se não determinada a perda do cargo:
a)por crime culposo - 2,00 (dois pontos);
b)por crime doloso - 4,00 (quatro pontos);
IIIdesligamentos de cursos militares:
a)por não lograr aproveitamento intelectual - 1,00 (um) ponto;
b)por falta de freqüência ou a pedido quando já tenha ultrapassado 2/3 (dois terços) da duração do curso, salvo por motivo de saúde própria - 1,00 (um) ponto;
IVfalta de habilitação no teste de aptidão física para a composição do Quadro de Acesso (QA) - 1,00 (um) ponto.
§ 4ºÉ vedado ao decreto regulamentador desta Lei ou a qualquer outro ato infralegal a criação de títulos não previstos expressamente nesta Lei.
Art. 8.
A Promoção por Escolha é aquela feita para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel, com base nas relações de escolhas que serão confeccionadas pela CPOP, a partir dos nomes constantes no Quadro de Acesso por Escolha;
§ 1ºNo Quadro de Acesso por Escolha constarão os nomes de todos os Oficiais que satisfaçam os requisitos para inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 2ºA CPOP será composta pelas seguintes autoridades:
IComandante Geral;
IISubcomandante Geral;
III3 (três) Oficiais do último posto da Corporação, designados pelo Comandante Geral;
IV2 (dois) Oficiais do último posto da Corporação, designados pelo Comandante Geral, como suplentes.
§ 3ºNo Quadro de Acesso por Escolha os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação aberta procedida pelas autoridades citadas no parágrafo anterior.

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§ 4ºNa votação aberta a que se refere o parágrafo anterior, a CPOP adotará os seguintes critérios:
Iserão votados e escolhidos sucessivamente em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários os Oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA, a organizar;
IIem um primeiro escrutínio para seleção do Oficial a ser classificado em 1º lugar concorrerão todos os Oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;
IIIcaso algum Oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
IVcaso nenhum Oficial obtenha a maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados no escrutínio anterior, arredondando para mais quando o referido número for ímpar;
Vpara a obtenção da metade referida do inciso IV deste parágrafo, serão selecionados os Oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos;
VIo processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das classificações, incidindo a votação dos primeiros escrutínios sobre todos os Oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
§ 5ºPara as promoções aos postos de Maj, Ten Cel e Cel, a CPOP extrairá dos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que forem classificados, os Capitães, Majores e Tenentes Coronéis, a incluir nas relações de escolha que serão encaminhadas ao Governador do Estado;
§ 6ºAs relações de escolha a que se refere o parágrafo anterior conterão: 3 (três) Oficiais para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;
§ 7ºO número de oficiais a comporem as relações de escolha a serem apresentadas ao Governador do Estado poderá ser menor do que o estabelecido no parágrafo anterior, quando os respectivos QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.
§ 8ºHavendo impedimento do presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças, será este substituído pelo Subcomandante Geral da Corporação.
Art. 9.
As promoções obedecerão rigorosamente a seguinte seqüência:
Imerecimento, quando for o caso;
IIescolha, quando for o caso;
IIIantigüidade, quando for o caso.
Parágrafo únicoQuando o militar concorrer à promoção por mais de um critério, o preenchimento da vaga observará a seqüência prevista nos incisos I, II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10.
São espécies de promoções em condições especiais:
I"post-mortem";
IIbravura;
IIIpor invalidez permanente;
IVpor ressarcimento de preterição; e
Vpor tempo de serviço.

SEÇÃO I

Da Promoção "Post-Mortem"

Art. 11.
A promoção "post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou reconhecer o direito do Oficial ou do Graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 12.
A promoção "post-mortem" será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
Ino exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIem conseqüência de ferimento recebido nas atividades referidas na alínea "a" deste artigo, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
IIIem acidente em serviço, definido como tal em processo regular promovido pela Corporação a que pertence, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
§ 1ºO militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antigüidade, Escolha e Merecimento, conforme o caso.
§ 2ºA promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º deste artigo.
§ 3ºOs casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4ºNo caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

SEÇÃO II

Da Promoção por Ato de Bravura

Art. 13.
A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do

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dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 14.
militar será promovido por ato de bravura:
Iem caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Segurança Nacional;
IIna preservação da ordem pública e incolumidade da pessoa e patrimônio, em ações de Defesa Civil, combate a incêndio e salvamento;
IIIem caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas e o Corpo de Bombeiros de Alagoas, Força Auxiliar, Reserva do Exército, forem mobilizadas para emprego em missão de interesse da Segurança Nacional e na ocasião da transferência para inatividade o militar tenha sido integrante da tropa mobilizada.
§ 1ºA promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
§ 2ºO ato de bravura será apurado em investigação criteriosa procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da respectiva Corporação.

SEÇÃO III

Da Promoção por Invalidez Permanente

Art. 15.
A promoção por invalidez permanente é aquela que, de acordo com o estatuto dos militares, visa expressar reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:
Iferimento sofrido em ação militar;
IIacidente em serviço; e
IIIenfermidade adquirida.

SEÇÃO IV

Da Promoção por Ressarcimento de Preterição

Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo únicoA promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

SEÇÃO V

Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 17.
A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas as condições previstas neste artigo.

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§ 1ºO militar que conte ou venha contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga.
§ 2ºNo caso de o militar ter sido promovido nas condições do parágrafo anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence.
§ 3ºO oficial ou praça agregado nas condições do parágrafo anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido "ex-officio" para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido.
§ 4ºA transferência para a reserva remunerada, de que trata o §3° deste artigo, será efetivada com o mesmo subsídio do posto ou graduação do militar quando na ativa. Os inativos que estiverem enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo, que recebem subsídio equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, serão promovidos automaticamente, independente de requerimento.
§ 5ºSe o militar for praça da última graduação da sua qualificação, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos parágrafos 2° e 3º deste artigo.
§ 6ºO Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembléia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos parágrafos 2°, 3º e 7º deste artigo.
§ 7ºO militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 2 (dois) anos no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.
§ 8ºO militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação, bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será transferido "ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 9ºO militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, terá suspenso o direito de concorrer à forma de promoção de que trata este artigo, até o desenlace da ação penal.

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§ 10ºO militar condenado por sentença criminal transitada em julgado, quando não lhe tenha sido imposta a perda do cargo, não gozará do benefício da promoção por tempo de serviço, salvo após deferida pelo Juízo criminal competente a reabilitação de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal brasileiro.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 18.
ingresso na carreira militar é feito nos postos ou graduações iniciais de cada quadro ou qualificação, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo únicoA ordem hierárquica de colocação dos militares nos postos e graduações iniciais resulta da classificação em curso de formação e habilitação, concurso ou estágio de adaptação, no último caso, conforme a legislação específica do ensino militar.
Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento, Escolha e Antigüidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação:
Iinterstício;
IIteste de aptidão física;
IIIinspeção de saúde;
IVcomportamento "BOM" para as Praças;
Vexame de suficiência artístico-musical para os militares músicos;
VIter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
a)Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento;
b)Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente;
c)Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
d)Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
e)Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão;
f)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e
g)Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares - Coronel.
Parágrafo únicoO interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
Ipara Oficiais:
a)Aspirante-a-Oficial - 6(seis) meses;

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b)2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
c)1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses;
d)Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;
e)Major - 36 (trinta e seis) meses;
f)Tenente Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
IIpara Praças:
a)3º Sargento - 60 (sessenta) meses;
b)2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses;
c)1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 21.
A promoção do militar agregado em virtude de estar no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, dar-se-á unicamente pelo critério de antiguidade, na forma do artigo 142, § 3º, III, da Constituição Federal e artigo 63, § 3°, da Constituição Estadual.
Art. 22.
militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em conseqüência da composição do Quadro de Acesso, poderá interpor recurso administrativo perante o Comandante Geral da Corporação, como única instância na esfera administrativa.
§ 1ºPara a apresentação do recurso, o militar terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento através da Organização Militar a que serve.
§ 2ºO recurso referente à composição do Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 23.
militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
Itiver solução favorável a recurso interposto;
IIcessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
IIIfor absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IVfor justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou
Vhouver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo únicoA promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 24.
s Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento

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(QAM), por Escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).

§ 1ºO Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade.
§ 2ºO militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM).
§ 3ºO Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção.
§ 4ºO Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP.
§ 5ºOs Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 25.
Todos os Oficiais e Praças que satisfaçam as condições de habilitação para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) para comporem os Quadros de Acesso.
Art. 26.
militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
Ideixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 20, desta Lei;
IIfor preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IIIestiver submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina instaurado "ex-offício";
IVfor condenado à pena restritiva de liberdade, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
Vestiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
VIfor condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
VIIfor considerado desaparecido;
VIIIfor considerado extraviado;
IXfor considerado desertor.
§ 1ºSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, e ainda:
Ifor nele incluído indevidamente;
IIfor promovido;
IIItiver falecido;
IVpassar à inatividade.

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Art. 27.
Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento e Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:
Ipor motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
IIem virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração Indireta; e
IIIpor ter passado à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento ou Escolha, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 28.
É nula a promoção realizada em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.
Art. 29.
A promoção, por qualquer dos critérios enumerados no art. 5º desta Lei, processar-se-á por ato do Governador do Estado, quando Oficial, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando Praça.
§ 1ºOs atos de promoção para o posto inicial da carreira e para o primeiro de Oficial Superior, implicam expedição de carta-patente pelo Governador do Estado.
§ 2ºA promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:
Ipromoção ao posto ou graduação superior;
IIpassagem à situação de inatividade;
IIIdemissão;
IVfalecimento;
Vlicenciamento;
VImudança de Qualificação.
VIIaumento de efetivo;
§ 1ºAs vagas são consideradas abertas:
Ina data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
IIna data oficial do óbito;
IIIna data de publicação da mudança de Qualificação; e
IVcomo dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo.
§ 2ºCada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.

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§ 3ºA agregação não abre vagas para fins de promoção.
Art. 31.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por Merecimento, Escolha e Antigüidade, exclusivamente nas seguintes datas:
IPolícia Militar - dias 3 de fevereiro e 25 de agosto;
IICorpo de Bombeiros Militar - dias 26 de maio e 29 de novembro.
Parágrafo únicoO encerramento das alterações dos Oficiais e Praças que comporão os Quadros de Acesso dar-se-á em:
IPolícia Militar - 3 de dezembro e 25 de maio;
IICorpo de Bombeiros - 26 de fevereiro e 29 de setembro.
Art. 32.
A promoção por Antigüidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA).
Art. 33.
A Promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação.
Art. 34.
A Promoção por Escolha será feita com base nas relações extraídas pela CPOP do Quadro de Acesso por Escolha e encaminhadas ao Governador do Estado.
Art. 35.
A Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP) é o órgão de processamento das promoções.
Parágrafo únicoOs trabalhos do órgão a que alude este artigo envolvem o processamento das informações recebidas, a organização dos Quadros de Antigüidade, Merecimento e Escolha, a análise de recursos inerentes à promoção e a respectiva documentação.
Art. 36.
Não deve fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças o Oficial que possua parentes consangüíneos, afins ou colaterais, até o terceiro grau, concorrendo à promoção ou ingresso nos Quadros de Acesso ou neles já incluídos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
s dispositivos desta Lei aplicam-se aos Aspirantes a Oficial, no que lhes for pertinente e aos militares músicos, conforme regulamentação.
Art. 38.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 39.
A partir da promulgação desta Lei todo militar que completar 30 (trinta) anos de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, e for promovido ao último posto ou graduação de sua qualificação militar, pelos critérios de Merecimento, Escolha ou Antigüidade, e houver completado 1 (um) ano de permanência neste posto ou graduação, será transferido "ex-offício" para a reserva remunerada.

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ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoNão se aplicam as disposições deste artigo aos oficiais superiores nas condições do § 6º do art. 17 desta Lei.
Art. 40.
A Lei n° 6.211, de 26 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os critérios e as condições para a promoção de Cabos e Soldados da ativa continua com sua validade preservada na íntegra.
Art. 41.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 4.345, 07 de maio de 1982; a Lei nº 4.837, de 12 de dezembro de 1986; Lei nº 4.984, de 11 de maio de 1988; Lei nº 5.626, de 15 de junho de 1994 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de setembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2004.

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