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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9690, de 15 de outubro de 2025

Lei nº 9690/2025

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

§ 2ºAs promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte sequência:

(...)

Vpromoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente:
a)todas por antiguidade para o posto de 2º Tenente; e
b)todas por antiguidade para o posto de 1º Tenente, exceto para os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, sendo:

1. 1/2 por antiguidade; e

2. 1/2 por merecimento. (...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.09.2025.

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