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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10023, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10023/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta a alínea f ao inciso XIII do §2º do art. 7º da Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

XII (...)

f)da "Comenda Sargento Adeildo", concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas -- 0,10 (zero virgula dez);"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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