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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6211, de 24 de dezembro de 2000

Lei nº 6211/2000

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1.
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Cabos e Soldados da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia policialmilitar, mediante promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo únicoA promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento, com base nos efetivos fixados em Lei para as diferentes qualificações militares.
Art. 2.
Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um praça sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada qualificação particular do militar.
Parágrafo únicoO militar, em nenhuma hipótese, será promovido para o preenchimento de vaga em qualificação militar diferente da que estiver inserido.

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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.211, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS CABOS E SOLDADOS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS O ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR, PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO

Art. 3.
O critério de promoção a que se refere esta Lei obedecerá às seguintes proporções:
ISoldado a Cabo, até o limite de 50%(cinqüenta por cento) dos claros existentes;
IICabo a 3º Sargento, até 50% (cinqüenta por cento) dos claros existentes.
Parágrafo únicoA outra metade dos claros será provida mediante concurso interno, cujas promoções obedecerão à ordem rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 4.
O ingresso no ciclo das praças é feito na graduação de Soldado de 3ª Classe, satisfeitas as exigências previstas na legislação específica.
§ 1ºConcluído o curso de formação de soldados com aproveitamento, o praça será automaticamente promovido a Soldado de 2ª Classe, pelo critério de merecimento intelectual.
§ 2ºTranscorridos 05 (cinco) ou mais anos da data da promoção a Soldado de 2ª Classe, o praça que ainda se achar nessa situação será promovido a Soldado de 1ª Classe, desde que se enquadre nas seguintes situações:
Iesteja, no mínimo, classificado na categoria de Comportamento Bom;
IInão haja sido punido nos últimos 02 (dois) anos por falta disciplinar de intensidade grave.
Art. 5.
A promoção a que se refere o § 2º do artigo anterior ocorrerá ex-officio, tão logo o militar preencha os requisitos exigidos.
Art. 6.
Para ser promovido pelo critério de antigüidade é indispensável que o praça esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 7.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
IPromoção a Cabo:
a)contar com dez anos ou mais de efetivo serviço, não computado o tempo averbado;
b)ser soldado de 1ª Classe há pelo menos 04 (quatro) anos;
c)gozar de sanidade física e mental;
d)estar apto fisicamente; e
e)estar no Comportamento Ótimo ou Excepcional;
IIPromoção a 3º Sargento:
a)contar com 15(quinze) anos ou mais de efetivo serviço, não computado o tempo averbado;
b)ser cabo por tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos;
c)possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao 2º Grau do Ensino Médio;
d)gozar de sanidade física e mental;
e)estar apto fisicamente; e
f)estar no Comportamento Ótimo ou Excepcional.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 8.
As promoções serão realizadas por ato do Comandante Geral, com base em propostas apresentadas pela Comissão de Promoção de Praças, órgão responsável pelo processamento das mesmas.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE ACESSO

Art. 9.
Apenas os praças que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados nesta Lei serão relacionados pela Comissão de Promoção de Praças para estudo de suas inclusões no Quadro de Acesso por Antigüidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os praças, na data da promoção, estejam devidamente habilitados para o desempenho da nova graduação.
§ 1ºA habilitação a que se refere este artigo será adquirida mediante submissão a curso, na conformidade do que se segue:
ICurso de Habilitação para Cabos, com currículo escolar e carga horária equivalente às do Curso de Formação de Cabos próprio da qualificação a que estiver inserido o militar;
IICurso de Habilitação para Sargentos, com currículo escolar e carga horária equivalente às do Curso de Formação de Sargentos próprio da qualificação a que estiver inserido o militar.
§ 2ºOs Cursos de Habilitação, a critério do Comandante Geral da Corporação, observadas as disponibilidades de meios, poderão ser realizados no próprio órgão de lotação do militar, sob o planejamento e supervisão do órgão de ensino competente.
Art. 11.
praça promovido a 3º Sargento pelo princípio de antigüidade estará apto a galgar as demais graduações do seu ciclo, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos no Regulamento de Promoção de Praças da sua Corporação.
Art. 12.
Aplicam-se ao critério de promoção definido nesta Lei, no que couber, disposições contidas no Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, respectivamente.
Art. 13.
As disposições desta norma não se aplicam aos militares músicos, vez que seus acessos na escala hierárquica tem como base o resultado de concurso específico para a graduação, considerando o instrumento que exercita e a categoria de músico a que pertence.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 6.120, de 22 de setembro de 1999.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

(*) Publicada no DOE de 27/12/00.

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