Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6544, de 21 de dezembro de 2004

Lei nº 6544/2004

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1.
Esta Lei estabelece critérios e condições que asseguram aos Soldados, Cabos e Subtenentes da ativa da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia policial-militar mediante promoção.
Parágrafo únicoA promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.
Art. 2.
O militar, em nenhuma hipótese, será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.
Art. 3.
As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios:
Imerecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe;
IIantiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e
IIImerecimento intelectual para o Posto de 2º Tenente.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI N.º 6.544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS O ACESSO NA HIERÁRQUIA MILITAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES A SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE, PRIMEIRA CLASSE, CABO E TERCEIRO SARGENTO

Art. 4.
Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma.

Página 1

Parágrafo únicoAs disposições deste artigo não se aplicam à promoção do militar a soldado de primeira classe, que será regida por comandos próprios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º.
Art. 5.
O ingresso do militar no ciclo das praças é feito na graduação de soldado de 3ª classe, satisfeitas as exigências previstas na legislação especifica.
§ 1ºConcluído o Curso de Formação de Praças com aproveitamento o militar será automaticamente promovido a Soldado de 2ª Classe Combatente.
§ 2ºTranscorridos 5 (cinco) ou mais anos da data da promoção a soldado de 2ª classe, o militar que se achar nessa situação será promovido a soldado de 1ª classe, desde que se enquadre nas seguintes situações:
Iesteja, no mínimo, classificado na categoria de comportamento BOM;
IInão esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;
IIInão esteja preso para cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e
IVtenha registrado em sua ficha funcional o período mínimo de 5 (cinco) anos no exercício de atividade em organização militar ou no exercício de atividade considerada de natureza militar, intercalados ou não.
§ 3ºA promoção a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá "ex-officio", tão logo o militar preencha os requisitos exigidos.
Art. 6.
Para ser promovido às graduações de Cabo e 3º Sargento é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo quadro de acesso.
Art. 7.
Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
Ipromoção a Cabo:
a)contar com dez ou mais anos de efetivo serviço, não computado tempo averbado;
b)ser soldado de 1ª classe;
c)ser detentor do Curso de Formação Complementar para Praças, se incluído nas fileiras da Corporação antes da promulgação desta Lei;
d)gozar de sanidade física e mental;
e)estar apto fisicamente;
f)estar no Comportamento Bom;
g)não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;
h)não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;
i)não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
j)não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
k)não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e
l)não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.

Página 2

IIpromoção a 3º Sargento:
a)ser Cabo por tempo igual ou superior há 5 (cinco) anos;
b)possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio;
c)gozar de sanidade física e mental;
d)estar apto fisicamente;
e)estar no Comportamento Bom;
f)não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta atentatória ao sentimento do dever, ao decoro e ao pundonor militar;
g)não estar preso preventivamente ou em flagrante delito;
h)não estar cumprindo pena restritiva de liberdade transitada em julgado, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
i)não estar em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
j)não estar condenado à suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; e
k)não se encontrar na situação de desaparecido, extraviado ou desertor.
Art. 8.
Apenas os Cabos e Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à promoção à graduação imediata.
Art. 9.
As promoções serão realizadas por ato do Comandante-Geral, com base em propostas apresentadas pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças, órgão responsável pelo processamento das mesmas.
§ 1ºOs Quadros de Acesso para as promoções de Cabos e Terceiros Sargentos obedecerão ao calendário previsto na Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004.
§ 2ºExcepcionalmente, concluso o Curso de Formação Complementar para Praças e existindo vagas nas graduações mencionadas no parágrafo anterior, poderão as Corporações Militares fazer publicar Quadros de Acesso Extraordinários para preenchimento das mesmas, pelos concluintes que preencham os requisitos previstos nesta Lei para acesso às respectivas graduações.
§ 3ºAs Corporações, nos cinco dias úteis subseqüentes à conclusão do Curso, farão publicar em Boletim os Quadros de Acesso Extraordinários de que trata o parágrafo anterior, devendo as promoções ocorrer em igual período.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO

Art. 10.
acesso ao primeiro posto no Quadro de Oficiais de Administração e no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização dar-se-á entre os Subtenentes que concluíram com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais e preenchem as demais condições previstas na Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas acesso na hierarquia militar.

Página 3

Parágrafo únicoO acesso ao primeiro posto no Quadro de Oficiais Especialistas Capelães e Assistentes Sociais (QOE) dar-se-á entre concursados, após conclusão com aproveitamento em Estágio de Adaptação de Oficiais, preenchidas as demais exigências da Lei a que se refere este artigo.
Art. 11.
s subtenentes pertencentes às Qualificações Militares particulares que não possuam especialidades correlatas que os habilitem ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), concorrem ao ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), em condições de igualdade com os combatentes, desde que haja concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração.
Art. 12.
A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais será efetuada pelo critério de antiguidade, obedecidas as demais exigências da Lei que institui o Sistema de Ensino Militar, respeitando o limite de vagas fixado para o respectivo curso.
Parágrafo únicoOs concluintes do Curso de Habilitação de Oficiais que alcançarem classificação dentro do número de vagas existentes no seu Quadro serão promovidos ao primeiro posto, por ato do Chefe do Executivo Estadual, na data do encerramento do curso. O acesso ao primeiro posto para os remanescentes fica condicionado à existência de vagas no Quadro, obedecida à ordem de classificação intelectual obtida no curso e demais exigências da Lei de Promoções de Oficiais e Praças.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
s integrantes do QOA e QOE exercerão em todos os órgãos da Corporação funções de caráter burocrático e especializado que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros.
Art. 14.
s Oficiais do QOA e QOE só poderão exercer as funções específicas de seus Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Instituição a que pertencem.
Art. 15.
s Oficiais QOA e QOE concorrem às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Instituição Militar a que pertencem.
§ 1ºExcepcionalmente na carência de oficial do Quadro de Oficiais Combatentes para o exercício de função prevista no quadro de organização, esta poderá ser exercida, temporariamente, por Oficial do Quadro de Administração de posto correspondente ou por Subtenente Combatente habilitado para o QOA.
§ 2ºOs Oficiais do QOA poderão exercer cargo de Chefia de caráter administrativo.
Art. 16.
É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer outro da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.

Página 4 ESTADO DE ALAGOAS

Art. 17.
De acordo com as necessidades da Instituição Militar o seu Comandante Geral poderá providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e QOE em cursos de especialização correlacionados com suas atividades profissionais.
Art. 18.
Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) de igual posto.
Art. 19.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto.
Art. 20.
Curso de Formação Complementar para Praças, a critério dos comandantes gerais das corporações e observadas as disponibilidades de meios, poderá ser realizado no próprio órgão de lotação do militar, sob o planejamento e supervisão do órgão de ensino competente.
Parágrafo únicoO Curso de Habilitação de Oficiais, necessariamente, será realizado em academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar.
Art. 21.
militar promovido nas condições estabelecidas nesta Lei, estará apto a galgar progressivamente as demais graduações e postos da sua qualificação, desde que preenchidos os requisitos a elas inerentes.
Art. 22.
Aplicam-se aos critérios de promoção definidos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004.
Art. 23.
inciso I do § 2º do art. 5º, o art. 20 e o art. 37 da Lei nº 6.514, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 5º (...)
Ipromoção a 3º Sargento: todas por Antiguidade; (...)
Art. 20.
(...) (...)
VRevogado.
VI(...)
a)Curso de Formação de Praças ou equivalente - 3º Sargento e 2º Sargento; (...)
§ 3ºPara efeito de aplicação da alínea "a" do inciso VI deste artigo, são equivalentes os Cursos de Formação de Sargentos, de Formação de Praças e Complementar de Formação para Praças.
Art. 37.
s dispositivos desta Lei aplicam-se aos Aspirantes a Oficial, aos Soldados e Cabos, no que lhes for pertinente, resguardadas disposições contidas em Leis específicas."

Página 5 ESTADO DE ALAGOAS

Art. 24.
Concluso o Curso de Formação de Praças e promovido a Soldado de 2ª Classe poderá o Militar migrar da Qualificação Combatente para qualquer outra existente na sua Corporação, obedecidos os seguintes princípios:
Iexistência de vaga na qualificação pretendida;
IIhaver interesse da Corporação;
IIIser aprovado em exame de suficiência técnica compatível com a atividade a ser exercida na nova Qualificação; e
IVingresso na nova Qualificação como mais moderno na graduação.
§ 1ºFica vedada a mudança de Qualificação Combatente para qualquer outra, em graduação superior a Soldado de 1ª Classe.
§ 2ºA mudança de Qualificação de que trata este artigo só será permitida uma única vez.
Art. 25.
As disposições desta norma aplicam-se, igualmente, aos militares músicos.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.211, de 26 de dezembro de 2.000 e a Lei nº 3.791, de 5 de dezembro de 1977.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21de dezembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA Governador

Publicada no DOE de 22 / 12 / 2004.

Página 6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.