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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8884, de 6 de julho de 2023

Lei nº 8884/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 6º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 8.
A Promoção por Escolha é aquela feita para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel, com base nas relações de escolhas que serão confeccionadas pela CPOP, a partir dos nomes constantes no Quadro de Acesso por Escolha.

(...)

§ 6ºAs relações de escolha a que se refere o parágrafo anterior conterão a totalidade dos militares aptos ao preenchimento da primeira vaga e das vagas subsequentes.

(...)” (NR)

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose imediatamente aos processos de promoção por escolha ainda não ultimados ou em curso.
Parágrafo únicoAs promoções efetivadas sob a vigência da norma anterior, por atos do Chefe do Poder Executivo Estadual e publicadas em Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL, não serão atingidas por esta Lei, reconhecendo a seus titulares o direito adquirido, preservando-se as situações consolidadas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do

art. 8º da Lei Estadual nº 6.514, de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 6 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicada no Suplemento do DOE do dia 7/7/2023.

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