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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7372, de 3 de julho de 2012

Lei nº 7372/2012

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Alagoas fica fixado em 12.165 (doze mil, cento e sessenta e cinco) militares, distribuído dentro da estrutura organizacional nos seguintes quadros:
IQuadro de Oficiais, compreendendo:
a)Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Coronel PM;
b)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Coronel PM, composto de:

1. Médicos;

2. Dentistas;

3. Farmacêuticos;

4. Fisioterapeutas;

5. Enfermeiros;

6. Analistas Clínicos; e

7. Psicólogos.

c)Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Tenente Coronel PM, composto de:

1. Capelães; e

2. Assistentes Sociais.

d)Quadro de Oficiais de Administração (QOA), com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Major PM;
e)Quadro de Oficiais Músicos (QOM), com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Major PM; e
f)Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), composto por médicos veterinários, com acesso à carreira nos postos de 2º Tenente PM até Coronel PM.
IIQuadro de Praças, compreendendo:
a)Quadro Provisório – constituído de praças especiais:

1. Aspirantes a Oficial; e

2. Cadetes.

b)Quadro Permanente – constituído das Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), no seguinte modo:

1. QPMP/0 – Combatente, com acesso à carreira na graduação de Soldado PM até Subtenente PM;

2. QPMP/1 – Especialista Auxiliar de Saúde, com acesso à carreira na graduação de Cabo PM até Subtenente PM; e

3. QPMP/2 – Especialista Músico, com acesso à carreira na graduação de Cabo PM até Subtenente PM.

[pic] ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
O efetivo global fixado no art. 1º desta Lei será distribuído nos graus hierárquicos previstos nos quadros e qualificações da Polícia Militar do Estado de Alagoas, do seguinte modo:
IQuadro de Oficiais: constituído de 998 (novecentos e noventa e oito) oficiais distribuídos nos seguintes quadros:
a)Quadro de Oficiais Combatentes (QOC): formado por 700 (setecentos) oficiais, sendo:

1. Coronel PM ..... ................. 016

2. Tenente Coronel PM .......... 064

3. Major PM ........................... 085

4. Capitão PM ........................... 176

5. 1º Tenente PM ....................... 178

6. 2º Tenente PM ....................... 181

b)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): formado por 136 (cento e trinta e seis) oficiais, sendo:

1. Coronel PM

2. Tenente Coronel PM ............. 007

3. Major PM .............................. 008

4. Capitão PM ........................... 028

5. 1º Tenente PM ....................... 034

6. 2º Tenente PM ....................... 058

c)Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), abrangendo:

1. Capelão: formado por 5 (cinco) oficiais, sendo:

1.1. Tenente Coronel PM ............ 001

1.2. Major PM ............................. 001

1.3. Capitão PM ......................... 001

1.4. 1º Tenente PM

1.5. 2º Tenente PM

2. Assistente Social: formado por 10 (dez) oficiais, sendo:

2.1. Tenente Coronel PM ............ 001

2.2. Major PM ............................. 001

2.3. Capitão PM .......................... 002

2.4. 1º Tenente PM

2.5. 2º Tenente PM

d)Quadro de Oficiais da Administração (QOA): formado por 130 (cento e trinta) oficiais, sendo:

1. Major PM .............................. 005

2. Capitão PM ........................... 018

3. 1º Tenente PM ....................... 031

4. 2º Tenente PM ....................... 076

e)Quadro de Oficiais Músicos (QOM): formado por 7 (sete) oficiais, sendo:

1. Major PM .............................. 001

2. Capitão PM

3. 1º Tenente PM ....................... 002

4. 2º Tenente PM ....................... 003

f)Quadro de Oficiais Veterinários (QOV): formado por 10 (dez) oficiais, sendo:

1. Coronel PM

001

2. Tenente Coronel PM

001

3. Major PM

002

4. Capitão PM

002

5. 1º Tenente PM

002

6. 2º Tenente PM

002

IIQuadro de Praças: constituído de 11.167 (onze mil, cento e sessenta e sete) praças distribuídos nas seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):
a)QPMP/0 – Combatente: formado por 10.856 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis) praças, sendo:

...................... 147

..................... 382

..................... 420

................... 1174

............................. 2700

6. Soldado PM ....................... 6033

b)QPMP/1 – Especialista Auxiliar de Saúde: formado por 148 (cento e quarenta e oito) praças, sendo:

..................... 009

..................... 021

..................... 036

............................... 077

c)QPMP/2 – Especialista Músico: formado por 163 (cento e sessenta e três) praças, sendo:

...................... 006

..................... 021

..................... 038

..................... 047

............................... 051

Art. 3.
O efetivo previsto para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) a que se refere a alínea b do inciso I do art. 2º desta Lei será distribuído da seguinte forma:
IMédicos ................................. 089
IIOdontólogos ......................... 010
IIIEnfermeiros ......................... 012
IVFisioterapeutas .................... 005
VFarmacêuticos
VIAnalistas Clínicos ............... 005
VIIPsicólogos .......................... 010
Parágrafo únicoA distribuição do efetivo previsto no inciso I deste artigo se dará nas seguintes especialidades médicas:
IAlergia/Imunologia ................ 002
IIAnestesia .............................. 003
IIIAngiologia
IVCardiologia ......................... 004
VCirurgia Geral
VIClínica Geral ....................... 024
VIIColoproctologia ................. 001
VIIIDermatologia .................... 002
IXEndocrinologia .................... 002
XGastroenterologia ................. 002
XIGinecologia/Obstetrícia ...... 008
XIIInfectologia ........................ 001
XIIIMastologia ........................ 001
XIVNeurocirurgia ................... 001
XVNeurologia ......................... 003
XVINutrologia ........................ 002
XVIIOftalmologia ................... 002

XVIII - Oncologia

XIXOrtopedia ......................... 004
XXOtorrinolaringologia .......... 002
XXIPediatria ........................... 005
XXIIPneumologia ................... 002

XXIII - Psiquiatria

XXIVRadiologia ..................... 001
XXVReumatologia ................. 002
XXVIUltrassonografia ............ 002

XXVII - Urologia ....................... 003

Art. 4.
O efetivo para Praça Especial (Cadete PM) será estabelecido por intermédio de planejamento previamente elaborado pela Coordenadoria Setorial de Planejamento, Modernização e Estatística e aprovado pelo Comandante Geral, em função dos claros existentes no Posto de 2º Tenente PM, acrescido de estudo relativo às perspectivas de ascensão ao posto de 1º Tenente, de modo que haja garantia de promoção ao primeiro posto do oficialato aos concluintes do Curso de Formação de Oficias (CFO), depois de cumprido o período de estágio probatório pertinente.
Art. 5.
Ficam extintos o Quadro de Oficiais Especialistas em Motomecanização e o Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicação e passa a ser denominado Quadro de Oficiais Músicos (QOM) o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos.
Parágrafo únicoOs oficiais existentes no Quadro de Oficiais Especialistas Músicos passam a integrar o Quadro de Oficiais Músicos e aqueles existentes nos quadros extintos por esta Lei passam a integrar o Quadro de Oficiais de Administração, sem prejuízo de suas antiguidades.
Art. 6.
Ficam extintas as seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):
IInstrumentos de sopro e palheta (QPMP/2.1);
IIInstrumentos de bocal médios e agudos (QPMP/2.2);
IIIInstrumentos de bocal médios e graves (QPMP/2.3);
IVInstrumentos de cordas e teclas (QPMP/2.4); e
VInstrumentos de percussão (QPMP/2.5).
§ 1ºOs policiais militares existentes nas Qualificações Policiais Militares Particulares relacionadas nos incisos I a V deste artigo passam a integrar Qualificação Policial Militar Particular Especialista Músico (QPMP/2), sem prejuízo de suas antiguidades.
§ 2ºFaculta-se aos policiais militares integrantes das Bandas de Tambor-Corneteiro da Polícia Militar formalizar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a opção de migrar para a Qualificação Policial Militar Particular Especialista Músico (QPMP/2), sem prejuízo de suas antiguidades, observado o limite de vagas estipulado no Quadro Organizacional da Polícia Militar para a Banda de Tambor-Corneteiro do Centro Musical, desde que comprove, formalmente, ter exercido a função de corneteiro no período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados, contados até o lapso de 5 (cinco) anos antecedentes a esta publicação.
Art. 7.
O efetivo fixado na forma desta Lei será distribuído dentro da estrutura organizacional da Polícia Militar nos cargos e funções constantes nos Quadros de Organização da Corporação, elaborado e aprovado na forma prescrita no art. 65 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, a exceção do Quadro de Organização das Assessorias Militares dos Poderes Judiciário e Legislativo, que serão fixados e terão a distribuição de efetivo disciplinado por lei específica, de iniciativa de cada Poder, cujas atividades internas serão reguladas em Regimento Interno aprovado pelo Poder respectivo.
§ 1ºAs medidas decorrentes desta Lei necessárias ao ajuste do Quadro Organizacional da Polícia Militar às suas disposições e àquelas previstas na Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, com exceção ao Quadro de Organização das Assessorias Militares dos Poderes Judiciário e Legislativo, deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo no prazo de até 40 (quarenta) dias, a contar da publicação deste ato normativo, para a competente aprovação.
§ 2ºObservado o prazo de que trata o caput do art. 65 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e enquanto não editados os decretos regulamentadores ali referidos, permanecem inalteradas as normas legais, regulamentos e regimentos existentes na Polícia Militar do Estado de Alagoas, em especial a Lei Estadual nº 6.399, de 15 de agosto de 2003, ressalvado o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 8.
Altera o § 6º do art. 17 da Lei nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 7.126, de 30 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)

§ 6ºO Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembléia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos parágrafos 2°, 3º e 7º deste artigo.” (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.400, de 15 de agosto de 2003 e os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei Estadual nº 6.399, de 15 de agosto de 2003, e o art. 64 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de julho de 2012.

.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de julho de 2012.

LUCIANO SURUAGYDO AMARAL FILHO

Diretor Geral

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