Súmula STF nº 217
Súmula STF 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após
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Súmula STF 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após
Súmula STF 218
É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
Súmula STF 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
Súmula STF 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.
Súmula STF 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.
Súmula STF 222
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Súmula STF 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Súmula STF 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
Súmula STF 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Súmula STF 226
Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
Súmula STF 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
Súmula STF 228
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
Súmula STF 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Súmula STF 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Súmula STF 231
O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Súmula STF 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
Súmula STF 233
Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
Súmula STF 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
Súmula STF 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula STF 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
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