Súmulas do STF
Súmula STF nº 232
Súmula STF 232
Art. 232.
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais
não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
Súmulas do STF
Súmula STF 232
não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
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