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Súmulas do STF

Súmula STF nº 218

Súmula STF 218

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Art. 218.
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Art. 218.
É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da

situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia

elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

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