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Súmulas do STF

Súmula STF nº 217

Súmula STF 217

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Art. 217.
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Art. 217.
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do

empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco

anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.

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