Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1321, de 16 de dezembro de 2025
Nº 1321/2025
Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social – REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Canindé de São Francisco/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o disposto na Lei (Federal) n° 13.465, de 11 de julho de 2017; tendo em vista o que consta do processo digital nº 3110/2025 - REG.FUNDIARIA-SEAD; e Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas e à necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais como a regularização fundiária e a função social da propriedade, a fim e ordenar o pleno desenvolvimento das cidades e garantir a prestação de serviços públicos aos habitantes; Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe e de suas entidades vinculadas, nos termos do § 4° do art. 23 da Lei (Federal) nº13.465, de 11 de julho de 2017, e do art. 10 do Decreto (Federal) n° 9.310, de 15 de março de 2018; Considerando que o Estado de Sergipe é titular de área no limite urbano do município de Canindé de São Francisco/SE, em que está situado o núcleo urbano informal composto por imóveis ocupados, predominantemente, por famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos; Considerando que fora criada por meio do Decreto nº 406, de 29 de agosto de 2023, a comissão Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, com o objetivo de oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e ações que favoreçam moradia adequada, e outras providências; Considerando que os ocupantes beneficiados com a regularização fundiária terão maior segurança e dignidade, fortalecendo a ideia da função social da propriedade preconizada pela Constituição Federal, bem como diante da ausência de interesse ou perspectiva do Estado em retomar a área ocupada para outra destinação; Considerando que o art. 17 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, atribui competência à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para realizar a gestão e o controle do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe; Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.458, de 03 de maio de 2024, atribui competência à Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT/SEAD, para promover a regularização fundiária dos bens imóveis de propriedade do Estado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes, D E C R E T A: