Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7825, de 7 de abril de 2014
Nº 7825/2014
Art. 1.
Ficam alterados os artigos 9°, 10, 11 e 12 da Lei n o 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que passam a vigorar corn a seguinte redacdo: "Art 9° Nos programas habitacionais para a constructio de casas populares que contem corn a participacdo ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder o titulo de autorizacdo de uso do imtivel, como titulo pessoal e intransferivel por 05 (cinco) anos, para a populacdo de baixa renda exercer o seu direito de habitacdo, findo o qual a propriedade sera transladada para o concessiondrio. " (NR) "Art 10. 0 Governador do Estado, observadas as raze-es de interesse social e dentro do juizo discriciontirio da Administraciio, deve expedir decreto de declaractio de interesse social nos imOveis pfiblicos desafetados que devem ser objeto de regularizactio funditiria, desde que o Estado ndo tenha mais interesse na exploracdo do imOvel ou que esta se mostre invitiveL "(NR) "Art 11. 0 titulo de regularizacdo fundidria em uma de suss modalidades deve ser obtido pela via administrativa perante o &gift) competente da Administracdo Priblica ou, em caso de recusa ou omissdo deste, pela via judicial.
§ 2ºOs interessados devem instruir o requerimento de regularizacdo fundidria corn certiddo expedida pelo Poder petfiTh doaedo;
IIcessarem as razdes que justificaram a doacOo; ou, GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. 7.825 DE 04 DE ABRIL DE 2014 Pablico Municipal, que ateste a localizaciio do imOvel em area urbana e a sua desthzaedo para moradia do ocupante ou de sua familia. " (NR) "Art 12. Os candidatos a regularizacdo fundiaria devem instruir em seu requerimento: " (NR)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n o 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que dispele sobre a concessdo e a autorizacao de uso especial dos imOveis pnblicos estaduais para politica habitacional de interesse social, e dd providéncias correlatas. Fag° saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 9°-A e 17°-A a Lei n° 7.370, de 29 de dezembro de 2011, que passam a vigorar corn a seguinte redacão: "Art 9°-A Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens inuiveis dos entes pablicos estaduais podem ser doados a:
IUnido, Municipios, fundaydes pablicas e autarquias pablicas federais, estaduais e municipals;
IIempresas ptiblicas federais e municipals;
IIIfun dos pablicos nas transferencias destinadas a realizacdo de programas de provisdo habitacional ou de regularizac do fundiaria de interesse social; ou,
IVbeneficiarios pessoas fisicas de baixa renda, nos termos do § 2° do art 1° desta Lei que preencham os requisitos legais.
§ 1ºNo decreto governamental e na respectiva escritura devem constar a finalidade da doac s do e o prazo para cumprimento do respectivo encargo.
§ 2º0 encargo de que trata o § 1° deste artigo deve ser permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imavel propriedade do doador, independentemente de qualquer indenizacdo por benfeitorias realizadas, se:
Iniio for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. 7.825 DE 04 DE ABRIL DE 2014
IIIao imavel, no todo ou em parte, vier a ser dada upheaval° diversa da prevista.
§ 3ºNa hipOtese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo:
Idevem ser objeto de doacrio os imaveis ocupados corn finalidade residencial ou niio-residencial, observado, neste Ultimo caso, a area maxima de 250m 2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigacdo do donatario de proceder a regularizacdo juridica e fiscal da atividade desenvolvida no imavel;
IIndo se aplica o disposto no § 2° deste artigo, podendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cldusula de inalienabilidade por urn period° maxim° de OS (cinco) anos;
IIIo donatririo deve estar ocupando o inzavel, a epoca da celebractio da respectiva escritura pablica ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menus, 60 (sessenta) meses, podendo somar a sua posse a dos antecedentes.
§ 4ºSe no curso do prazo de vigencia da chiusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, vier o beneficidrio a falecer sem deixar herdeiros, o bem deve retornar ao patrimOnio do doador.
§ 5ºNa hipatese de doacties de imOveis ocupados corn finalidade os donathrios ntio podem exercer qualquer outra atividade empresarial alem da exploracdo do estabelecimento instalado no imavel objeto da doacrio, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra sociedade corn fins lucrativos.
§ 6ºNas hipOteses de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo, quando da transferencia final do imavel dos entes ali enumerados aos beneficitirios finals tambem devem ser observados os requisitos previstos no § 5° deste artigo.
§ 7ºA titularidade do imavel de que trata esta Lei deve ser concedida, prioritariamente, a mulher." GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. 7.825 DE 04 DE ABRIL DE 2014 "Art 17-A. 0 Poder Executivo Estadual fica autorizado a realizar a regularizactio fundiaria, na modalidade doacdo, em todos os 1/navels estaduais que, ate a data da promulgaciio da presente Lei, tenham cornunidades residentes ha mais de OS (cinco) anos."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.
Art. 4.
Revogam-se as disposiceies em contrdrio. Aracaju, 04 de abril de 2014; 193° da Independéncia e 126° da RepUblica. DO ESTADO odo Aug 's I ma da Silva Secretario d. E tado do P amento, Orcamento e Gestdo Benedito de Fidueiredo Secretario de Estado de Governo JRNC. Altera04 2014 In, Pub Iniciativa do Poder Executivo