Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 919, de 27 de dezembro de 2024
Nº 919/2024
Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social – REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Graccho Cardoso, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017; de conformidade com o processo administrativo n°5569/2024- REG.FUNDIARIA-SEAD, e Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, da função social da propriedade, ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos habitantes; Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe e de suas entidades vinculadas nos termos do § 4° do art. 23 da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do art. 10 do Decreto (Federal) n° 9.310, de 15 de março de 2018; Considerando que o Estado de Sergipe é titular de área no limite urbano do município de Graccho Cardoso, em que está situado o núcleo urbano informal composto por imóveis ocupados, predominantemente, por famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos; Considerando que fora criada por meio do Decreto nº 406 de Social - CEHIS com o objetivo de oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e ações que favoreçam moradia adequada, e outras providências; Considerando que os ocupantes beneficiados com a regularização fundiária terão maior segurança e dignidade, fortalecendo a ideia da função social da propriedade, preconizada pela Constituição Federal, ao passo em que o Estado não tem qualquer interesse ou perspectiva de retomada da área ocupada para uso melhor; Considerando que o art. 17 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, atribui competência à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para realizar a gestão e o controle do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe, Considerando que o art. 5º da Lei 9.458, de 03 de maio de 2024, atribui competência a Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT/SEAD, para promover a regularização fundiária dos bens imóveis de propriedade do Estado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes; Considerando, por fim, o Parecer Jurídico nº 7600/2024, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado; D E C R E T A: