Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9242, de 21 de julho de 2023

Nº 9242/2023

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – “AMIGO DA GENTE”

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Conformidade Tributária denominado “Amigo da Gente”, de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:
Iconfiança recíproca;
IIisonomia;
IIIboa-fé;
IVtransparência;
Vconcorrência leal;
VIeficiência.
Art. 2.
O Programa “Amigo da Gente” deve ser implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
Ifomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
IIreduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
IIIaperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IVsimplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação, com foco na consolidação da Legislação Tributária Estadual;
Vcapacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VIfomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Sergipe;
VIIbuscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIIImaximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Parágrafo únicoAs ações do Programa “Amigo da Gente” devem buscar a eliminação gradual de:
Ipráticas e informações redundantes;
IIdeclarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
IIImodelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;
IVguarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e
Vautenticação de livros fiscais.
Art. 3.
Os contribuintes devem ser classificados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e podem ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.
§ 1ºA classificação de que trata o “caput” deste artigo abrange todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que devem ser classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2ºOs parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo devem ser aferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3ºA mensuração e a aferição dos critérios de classificação devem ser realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.
§ 4ºA classificação de que trata o “caput” deste artigo pode ser implementada gradualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5ºO contribuinte deve ser previamente informado sobre a sua classificação, que deve estar disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O regulamento desta Lei deve estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
Ipriorização da renovação de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
IIsimplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;
IIItratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
IVsimplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
Vpriorização no julgamento de processos administrativos tributários;
VIparticipação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIIprazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
VIIIpossibilidade de redução das multas fiscais incidentes sobre obrigações principais e/ou acessórias, em até 100% (cem por cento), relativas a períodos pretéritos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IXcanal de atendimento especial e diferenciado.
§ 1ºA concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada, a partir de dezembro de 2023, à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
§ 2ºA concessão de contrapartida prevista no inciso VIII não deve ser permitida quando forem apuradas irregularidades em operações de trânsito de mercadorias.
§ 3ºA concessão da contrapartida prevista no inciso VIII não se aplica aos créditos tributários já constituídos mediante lançamento.
§ 4ºÉ vedada a concessão de contrapartidas aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
Itenham sido beneficiados pela prática de crimes contra a ordem tributária ou de contravenções, desde que já transitados em julgado;
IItenham cometido ou tenham sido beneficiados por atos de terceiros, exercidos com dolo, fraude ou simulação, dos quais resulte prejuízo do Fisco Estadual, desde que os mesmos já tenham sido julgados administrativa ou judicialmente;
IIItenham cometido infrações tributárias resultantes de conluio com outras pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente;
IVtenham sido beneficiados em decorrência do cometimento de infrações tributárias resultantes de conluio realizado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente.
Art. 5.
No âmbito da SEFAZ, podem ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
Iidentificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e
IIsugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.
§ 1ºDevem ser reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:
Ia racionalização de processos e procedimentos administrativos;
IIa eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
IIIos ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IVa redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e
Va adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2ºA participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público deve ser premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei não pode resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 7.
Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Institui o Programa de Conformidade Tributária - “Amigo da Gente”, no âmbito do Estado de Sergipe; altera a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Fica alterado o art. 59 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. ...
§ 1ºCom a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
§ 2ºNo âmbito do Programa “Amigo da Gente”, o Funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições previstas no regulamento antes da lavratura do respectivo Auto de Infração.” (NR)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.