Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 446, de 17 de outubro de 2023
Nº 446/2023
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4069/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023, D E C R E T A:
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES .......................................................................................................................
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS ....................................................................................................................... Seção I Das Disposições Gerais ....................................................................................................................... Seção XVII Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018 e 123/2023)” (NR) “Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 123/2023) .......................................................................................................................
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