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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 446, de 17 de outubro de 2023

Nº 446/2023

Art. 1.
Fica alterada a denominação da Seção XVII do Capítulo I do Título II do Livro III; alterados o “caput” e o § 3º do art. 635; alterado o “caput” e seu inciso II do art. 636, bem como acrescentado o inciso III ao parágrafo único deste mesmo artigo; alterado o art. 637; alterado o “caput” do art. 638 e acrescentado o §3º a este mesmo artigo; acrescentado o art. 638-A; alterados os incisos I e III do art. 639; acrescentado o § 2º ao art. 804, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS .......................................................................................................................

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4069/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023, D E C R E T A:

TÍTULO II

DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES .......................................................................................................................

CAPÍTULO I

DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS ....................................................................................................................... Seção I Das Disposições Gerais ....................................................................................................................... Seção XVII Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018 e 123/2023)” (NR) “Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 123/2023) .......................................................................................................................

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2023. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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