As contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, serão as seguintes:Ipara o contribuinte “ouro”:
a)priorização da renovação de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
b)simplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;
c)tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
d)simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e)priorização no julgamento de processos administrativos tributários;
f)participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
g)prazo diferenciado para recolhimento de imposto, quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
h)redução das multas fiscais incidentes sobre obrigações principais e/ ou acessórias de 100% (cem por cento), relativas a períodos pretéritos enquanto não realizado o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
i)canal de atendimento especial e diferenciado;
IIpara o contribuinte “prata”:
a)priorização da renovação de Regime Especial de Tributação;
b)simplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;
c)tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
IIIpara o contribuinte “bronze” serão observadas as regras gerais dispostas na legislação tributária.
§ 1ºA concessão de contrapartida decorrente deste Decreto fica condicionada, a partir de dezembro de 2023, à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
§ 2ºA concessão de contrapartida prevista na alínea “h” do inciso I do “caput” deste artigo:
Inão deve ser permitida quando forem apuradas irregularidades em operações de trânsito de mercadorias.
IInão se aplica aos créditos tributários já constituídos mediante lançamento.
§ 3ºÉ vedada a concessão de contrapartidas aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
Itenham sido beneficiados pela prática de crimes contra a ordem tributária ou de contravenções, desde que haja decisão judicial já transitada em julgado;
IItenham cometido ou sido beneficiados por atos de terceiros, exercidos com dolo, fraude ou simulação, dos quais resulte prejuízo do Fisco Estadual, desde que os mesmos já tenham sido julgados administrativa ou judicialmente;
IIItenham cometido infrações tributárias resultantes de conluio com outras pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente;
IVtenham sido beneficiados em decorrência do cometimento de infrações tributárias resultantes de conluio realizado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente.