Fica alterado o “caput”, alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º, todos do art. 484-A; alterado o “caput” do art. 484-B; alterado o inciso XVII, do “caput” do art. 681; acrescentado o art. 798-B e o parágrafo único a este mesmo artigo; acrescentados os subitens 273 e 274, ao Item 34, da Tabela II, do Anexo I e alterados os subitens 14.19 e 17, do Item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 484-A. A submissão ao regime especial previsto nesta Seção obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).§ 1ºQuando solicitadas pelo fisco deste Estado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação.
§ 2ºA fiscalização tributária poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 1º, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.” (NR) “Art. 484-B. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à 03/10/2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Conv. ICMS 156/2023).” “Art. 681. ... ......................................................................................................
XVIIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023 e 208/2023); ............................................................................................”(NR) “Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso não haja prazo específico disposto na legislação tributária.
Parágrafo únicoPara o contribuinte enquadrado na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no “caput” será contado em dobro.” “ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 34. ... Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos ....................... ........................ .................... .......................... ...................... (Conv. ICMS 193/2023) Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - liofilizado – por frasco - ampola 3002.15.90 (Conv. ICMS 193/2023) Alfaalglicosidase 3507.90.39 Alfaalglicosidase – solução injetável 3003.90.39 3004.90.19 ............................................................................................(NR)” “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 5. ... ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ............. ................................................... ......................... 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 8467.89.00 8467.29.99 (Conv. ICMS99/2023) 0,5kW (Conv. ICMS 158/2023 e 199/2023) ............. ................................................... ......................... Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA (Conv. ICMS 199/2023) 8467.81.00 ............. ................................................... ............................ ...........................................................................................”(NR)