Fica alterado o § 17 do art. 99; acrescentado o inciso IV ao art. 616-C-B; alterado o §5º e acrescentados os §§ 5º-A e 8º-A ao art. 674-A; revogado o inciso II do art. 785, alterado o art. 790 e alterado o “caput” do art. 791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 99. ... ..............................................................................................................§ 17ºPara os produtos elencados no § 10 deste artigo fica dispensado o pagamento antecipado nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, exceto em relação ao milho, disposto no inciso XI do § 10 deste artigo. ...................................................................................................(NR)” “Art. 616-C-B. .............................................................................................................
IVna aquisição de insumos por indústrias ou por restaurantes e similares que forneçam refeições, optantes do Simples Nacional. ...................................................................................................(NR)” “Art. 674-A. ... ..............................................................................................................
§ 5ºA complementação será apurada mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. -A O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ. ..............................................................................................................
§ 8º-A Não se aplica o pagamento do FECOEP de que trata o § 8º deste artigo às aquisições de insumos por indústrias e por restaurantes e similares que forneçam refeições, conforme disposto no inciso IV do art. 616-C-B. ..................................................................................................(NR)” “Art. 785. ... .........................................................................................................
II(REVOGADO) ...................................................................................................(NR)” “Art. 790. O imposto antecipado de que trata este Capítulo, será apurado mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.