Compete à Corregedoria-Geral da Fazenda – CORGEF:Idivulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como propor alterações, na forma legalmente prevista;
IIorientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores lotados na Secretaria, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, bem como naqueles previstos no respectivo Código de Ética Profissional, com vistas a coibir erros, abusos e fraudes no desempenho de suas atribuições;
IIIpromover o atendimento às suas demandas, com diligências e perícias administrativas;
IVutilizar-se de meios lícitos na produção das provas, visando a apuração de fatos e o esclarecimento das representações feitas sobre possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários;
Vcolher todas as provas que possam servir para elucidação do fato alegado e das circunstâncias em que ele se constituiu, através de documentos, perícias, oitiva das partes e de testemunhas, acareações e outros meios legais;
VIprestar todo o suporte técnico e administrativo ao Conselho de Correição Fazendária – CONCORF;
VIIgarantir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
VIIIpropor ao Subsecretário de Integridade e Riscos a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apuração dos fatos e a consequente responsabilização funcional ou não do servidor;
IXencaminhar os relatórios da Comissão Disciplinar – COMDISC à autoridade instauradora para que sejam adotadas as seguintes providências:
a)homologação e conversão em julgamento dos termos fundamentados da Comissão Disciplinar;
b)julgamento contrário ao relatório da Comissão Disciplinar, devidamente motivado, determinando as providências que julgar convenientes;
c)encaminhamento do processo disciplinar ao Governador do Estado quando a penalidade sugerida extrapolar a competência do Secretário de Estado da Fazenda;
d)determinar a remessa de processo disciplinar ao Conselho de Correição Fazendária – CONCORF, para reexame, quando no julgamento do mesmo processo, for aplicada qualquer penalidade a servidor fazendário;
e)encaminhamento da notícia-crime ao órgão competente, quando da constatação de ilícito penal; e
f)adotar outras providências correlatas;
Xcoordenar, controlar, fazer tramitar e prestar orientação técnica nas sindicâncias e processos administrativo disciplinares;
XIpresidir, na pessoa do Corregedor-Geral da Fazenda, a Comissão Disciplinar – COMDISC e o Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária – CONETAF;
XIIsugerir medidas de natureza administrativa, visando ao saneamento de ocorrências ou procedimentos administrativos que venham denegrir a imagem da Secretaria ou que obstem ao adequado funcionamento das suas competências legais;
XIIIorganizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou que tenham respondido processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades aplicadas;
XIVplanejar estratégias, propor e executar correições, de caráter ordinário e extraordinário, de procedimentos administrativos praticados em desconformidade com o estabelecido na legislação, visando ao aperfeiçoamento, à regularidade e à aplicação uniforme desses procedimentos;
XVacompanhar o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelos servidores fazendários, inclusive perante contribuintes, com o fim de conhecer, suprir omissões e apurar irregularidades;
XVIrequerer informações cadastrais e funcionais dos servidores fazendários nos demais órgãos da Fazenda Pública Estadual;
XVIIsugerir à chefia do órgão de lotação de servidores fazendários a solicitação de cursos ou treinamentos, com o objetivo de sanar irregularidades detectadas nas correições ordinárias ou extraordinárias; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas ou inerentes, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, entende-se por correições:
Iordinárias, as realizadas periodicamente, de forma regular e contínua, nas diversas unidades fazendárias; e
IIextraordinárias, as realizadas em caráter especial e eventual, em decorrência de representação, ex-offício ou mediante requerimento, que for dado conhecimento ao Corregedor-Geral da Fazenda, a respeito de possíveis irregularidades ou abusos praticados por servidor fazendário no exercício da respectiva função ou de suas atribuições.