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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 855, de 11 de novembro de 2024

Nº 855/2024

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Art. 1.
O Observatório de Política Econômico-Fiscal integra a Superintendência de Política Fiscal – SUPFI da Secretaria de Estado da Fazenda.

Institui o Observatório de Política Econômico-Fiscal de Sergipe, vinculado à Superintendência de Política Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, e altera o Decreto n° 335, de 28 de junho de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo; em observância ao proc. nº 16.666/2024- PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando que a Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar sobre organização e funcionamento da Administração; Considerando que os arts. 4º, 7º e 54 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando o disposto na Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023; Considerando as competências da Secretaria de Estado da Fazenda contempladas no Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023; Considerando, por fim, que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ visa definir as competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Observatório de Política EconômicoFiscal:
Irealizar Monitoramento Econômico e Fiscal, com o objetivo de:
a)acompanhar a economia estadual e nacional, com foco em indicadores como Produto Interno Bruto (PIB), inflação, taxa de desemprego e comércio exterior, para avaliar os impactos sobre as finanças estaduais e subsidiar políticas públicas direcionadas;
b)produzir relatórios, em apoio à Gerência de Controle Fiscal e à Gerência de Diretrizes Orçamentárias e Metas Fiscais, quanto à evolução das receitas e despesas públicas, incluindo a arrecadação de impostos, taxas e contribuições estaduais, operações de crédito e transferências da União, além do comportamento das despesas governamentais, incluindo investimentos e custeio.
IIdesenvolver Estudos e Pesquisas Fiscais sobre:
a)sustentabilidade fiscal do Estado, analisando a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras de médio e longo prazo, considerando o endividamento, saldo primário e dívida pública;
b)cenários econômicos, simulando diferentes políticas econômicas e fiscais, ou mudanças no cenário nacional, para prever impactos na economia estadual.
IIIpublicar Relatórios e Boletins, em especial:
a)sobre a execução orçamentária do Estado, destacando variações nas receitas, despesas e saldo fiscal, em coordenação com a Superintendência-Geral de Finanças Públicas – SUFIP;
b)variáveis macroeconômicas nacionais e internacionais;
c)sobre o desenvolvimento econômico em áreas estratégicas, conforme a necessidade da gestão fazendária, com foco no cenário econômico do Estado de Sergipe.
IVintegração com Universidades e Institutos de Pesquisa, visando propor parcerias com universidades e institutos de pesquisa, para fomentar pesquisas conjuntas sobre temas econômicos e fiscais, utilizando metodologias acadêmicas avançadas, com o objetivo de gerar novas percepções para o aprimoramento das políticas públicas.
Art. 3.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023, que passa a vigorar com o acréscimo das seguintes disposições: “Art. 5º ... .............................................................................................
III... c.3) Observatório de Política Econômico-Fiscal; .............................................................................................
Art. 19.
.
Parágrafo único... .............................................................................................
IIIObservatório de Política Econômico-Fiscal.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2024.

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