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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 296, de 29 de abril de 2023

Nº 296/2023

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Dispõe sobre medidas de contenção de despesas com contratos centralizados pela Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de Considerando a necessidade de adequar os dispêndios de custeio feitos pela Administração Pública às disponibilidades financeiras concretas e às prioridades de investimentos estabelecidos no planejamento estratégico do Governo; Considerando a competência da SECLOG, conforme estabelecido pela Lei nº. 9.183, de 10 de abril de 2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica determinada a redução de 20% (vinte por cento) no consumo de combustíveis dos veículos automotores destinados a serviços administrativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoOs veículos automotores reservados a serviços operacionais dos órgãos das áreas de saúde, educação e segurança pública, administração penitenciária, fiscalização, defesa civil e emergência ficam ressalvados da disposição contida no caput deste artigo, permanecendo, contudo, os órgãos e entidades pertinentes, adstritos à redução da despesa com combustível nos veículos destinados a atividades meramente administrativas.
Art. 2.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, promover a redução de 20% (vinte por cento) no custo total relativo à locação de veículos automotores utilizados preponderantemente para atividades administrativas auxiliares.
Art. 3.
Fica temporariamente suspensa a aquisição, pela Administração Pública Estadual, de veículos automotores.
Art. 4.
Caberá à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG a vedação de novas anuências aos contratos centralizados atualmente em vigor, em especial aos contratos de locação de veículos automotores.
Parágrafo únicoOs casos excepcionais deverão ser encaminhados para análise criteriosa da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e, eventual aprovação, após ciência prévia do Governador do Estado.
Art. 5.
Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG.
Art. 6.
Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG e pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de abril de 2023; 202° da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão de Contratações, das Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NA EDIÇÃO EXTRA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2023

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